TJTO - 0034117-77.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0034117-77.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARCIO ANTONIO DI PIETROADVOGADO(A): DEBORAH AZEVEDO DE PINHO (OAB TO006757) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora almeja seja o réu compelido à autorizar e custear o tratamento de meningioma (CID-10 D32.0) por radiocirurgia com tecnologia Gamma Knife, a ser realizado no Hospital DF Star, localizado em Brasília.
Pelo que se extrai do contido no evento 1, ANEXO19, nota-se que houve a negativa do Plano Servir ao pedido de realização de tratamento por radiocirurgia com tecnologia Gamma Knife, sob o argumento de ausência de cobertura contratual e de prestadores credenciados no Distrito Federal, bem como, em razão da cobertura nesta localidade alcançar somente os titulares lotados em unidade organizacional do Poder Executivo regularmente instituída, e seus respectivos dependentes.
Pois bem.
Pelo que se extrai da análise da Lei nº 2.296/2010 (art. 28), nota-se que o tratamento de que necessita a parte autora não possui cobertura pelo Plano Servir.
Vejamos: Art. 28.
Os exames e procedimentos compreendem: I - análise clínica, anatomopatológica e citopatológica, exceto necropsia; II - exame radiológico; III - analgesia do parto; IV - procedimentos endoscópicos diagnósticos e terapêuticos, inclusive os realizados em vídeo; V - ultra-sonografia; VI - cintilografia; VII - densitometria óssea; VIII - ecocardiograma uni e bidimensional com Doppler convencional ou colorido; IX - etetrocardiograma, eletroencefalograma, eletromiografia; X - litotripsia; XI - espirometria; XII - fisioterapia; XIII - holter; XIV - diálise, hemodiálise e diálise peritoneal; XV - potencial evocado; XVI - quimioterapia; XVII - radioterapia; XVIII- tococardiografia, inclusive quando não realizada em trabalho de parto; XIX - tomografia computadorizada; XX - ressonância nuclear magnética; XXI - Terapia por ondas de choque – acompanhamento, aplicações e reaplicações, condicionada à confirmação do diagnóstico pela operadora do PLANSAÚDE.
Outrossim, de acordo com o art. 33, inciso III, da Lei nº 2.296/2010, a cobertura contratual no Distrito Federal alcança apenas titulares lotados em unidade organizacional do Poder Executivo, e seus respectivos dependentes.
Vejamos transcrição da respectiva norma jurídica: Art. 33.
Os serviços do PLANSAÚDE: I - são prestados: a) nos Estados do Tocantins, Goiás e Maranhão e no Distrito Federal; b) em qualquer unidade da federação, no caso de emergência ou urgência, ou quando se tratar de especialidade não oferecida nos locais de que trata a alínea anterior mediante autorização da unidade gestora, à vista de declaração da operadora do PLANSAÚDE; II - nos Estados de Goiás e Maranhão, não abrange assistência odontológica; III - no Distrito Federal alcança somente os titulares lotados em unidade organizacional do Poder Executivo regularmente instituída, e seus respectivos dependentes.
No caso em tela, não se verifica qualquer documento que demonstre o preenchimento do requisito legal supracitado para subsidiar o atendimento e cobertura pelo Plano Servir no Distrito Federal.
Cumpre frisar que o Plano Servir é de autogestão.
Logo, não se aplica ao caso dos autos as regras consumeristas de interpretação de cláusula contratual mais favorável ao consumidor, cabendo a parte requerente obedecer a Lei nº 2.296/2010 de forma literal, à luz dos princípios que regem a Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal).
De outro turno, importante ressaltar que, de qualquer sorte, o custeio de despesas médicas-hospitalares efetuadas por beneficiários de plano de saúde com tratamentos fora da rede credenciada somente é admitido em hipóteses excepcionais, o que por ora, não se mostra demonstrado, pois o pedido autoral se restringiu à Hospital de sua escolha, o que a meu ver não merece amparo.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MENOR DE IDADE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - PLANO DE SAÚDE - PRETENSÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA - IMPOSSIBILIDADE.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp. n. 1.459.849/ES, DJe: 17/12/2020).
Não é possível determinar o custeio pela operadora de plano de saúde do tratamento em clínica específica de escolha do paciente a partir de quando demonstrada a capacidade do correto atendimento pelos profissionais especializados da rede credenciada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.285472-9/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 03/05/2024) Posto isso, por não vislumbrar, por ora, a probabilidade de direito exigida no art. 300 do CPC, INDEFIRO a liminar na forma pleiteada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Fica deferida, por ora, a gratuidade de justiça, salvo impugnação procedente. Prossiga-se o feito com a citação do réu para apresentar resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes. -
27/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00125342620258272700/TJTO
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06/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 17:55
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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05/08/2025 12:42
Conclusão para decisão
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05/08/2025 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3FAZJ para TOPAL2FAZJ)
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05/08/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:45
Decisão - Declaração - Incompetência
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04/08/2025 16:53
Conclusão para despacho
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04/08/2025 16:53
Processo Corretamente Autuado
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04/08/2025 16:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCIO ANTONIO DI PIETRO - Guia 5768773 - R$ 3.086,50
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04/08/2025 16:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCIO ANTONIO DI PIETRO - Guia 5768772 - R$ 1.544,60
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04/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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