TJTO - 0013191-65.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
 - 
                                            
29/08/2025 15:48
Expedido Ofício - 1 carta
 - 
                                            
26/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
25/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394279, Subguia 7801 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
 - 
                                            
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013191-65.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RENNAN VICTOR SOUSA SALESADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENNAN VICTOR SOUSA SALES contra decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguaína, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, movida em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV.
Ação originária: o Autor ajuizou demanda judicial visando à anulação de duas questões da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital PMTO 2025, destinado ao provimento de cargos para Oficial da Polícia Militar – Cadete I.
Após alcançar 44 pontos na prova objetiva, o candidato foi eliminado do certame, por não atingir o mínimo previsto de 45 pontos.
Argumenta ausência de unicidade nas respostas das questões de nº 03 e nº 07, relacionadas à disciplina de Língua Portuguesa, situação comprovada por laudo técnico emitido por profissional da área de Letras.
A peça inicial requer a anulação das duas questões mencionadas e o consequente recálculo da pontuação, com o objetivo de assegurar o direito à correção da redação e permitir a continuidade nas demais fases do certame.
Destaca, ainda, que o edital contempla a correção de até 480 redações, embora apenas 280 candidatos tenham sido aprovados na prova objetiva, fato que demonstra a viabilidade da reclassificação (evento 1, INIC1). Decisão agravada: o Juízo de origem indeferiu o pedido liminar.
Entendeu não demonstrada a probabilidade do direito alegado, afastando a intervenção judicial por inexistência de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro.
Concluiu que o parecer técnico apresentado pelo Autor se limita a indicar divergência interpretativa, insuficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos da banca examinadora (evento 25, DECDESPA1). Agravo de instrumento: reafirma existência de vício técnico nas questões.
Sustenta que a questão nº 03, fundamentada em texto de Monteiro Lobato, admite duas alternativas corretas: C e D.
A primeira relaciona o “dente do siso” à maturidade, metáfora presente no texto, de forma literal e explícita.
A segunda trata da visão de mundo individual do escritor, também coerente com a interpretação do fragmento.
No tocante à questão nº 07, a alternativa indicada pela banca possui construção literária e subjetiva, ao afirmar que “livros trazem a vantagem de estarmos sós e acompanhados”.
A alternativa C, não considerada como correta, contém raciocínio lógico equivalente, ainda que expressa por meio de paradoxo.
Ambas se valem de metáforas e exigem capacidade interpretativa similar, sem diferença de complexidade.
Diante disso, defende a existência de múltiplas respostas aceitáveis, o que compromete a objetividade e a legalidade da avaliação.
Aponta precedentes judiciais que autorizam a anulação de questões mal formuladas, nos casos em que houver erro claro, ilegalidade evidente ou violação ao edital.
Ressalta ter sido a eliminação decorrente de falha da banca, sem relação com sua performance pessoal, o que justifica a atuação do Poder Judiciário para correção do ato.
O recurso está fundamentado em princípios constitucionais como legalidade, isonomia, razoabilidade e acesso a cargos públicos.
Destaca risco de prejuízo irreparável, considerando o andamento das próximas fases do certame.
Pedidos formulados: a) concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos da Decisão agravada e determinar à banca organizadora a anulação das questões de nº 03 e nº 07, com recontagem de pontos e inclusão do nome do recorrente na lista de correção da redação; b) provimento definitivo do agravo, com a confirmação da tutela concedida em caráter liminar e a reintegração do recorrente nas fases subsequentes do certame e c) reconhecimento do vício técnico presente nas duas questões impugnadas, diante da existência de mais de uma alternativa válida. É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.019, inciso I, permite ao relator do agravo de instrumento conceder tutela provisória, desde que identificados elementos mínimos para tanto.
A medida exige demonstração de dois requisitos, quais sejam, a existência de probabilidade do direito e risco concreto de dano grave ou de difícil reversão.
Na hipótese o Agravante busca a reforma de Decisão que indeferiu medida de urgência na origem (evento 25, DECDESPA1).
Argumenta que foi prejudicado por suposto erro de formulação em questões objetivas da prova de Língua Portuguesa.
Sustenta que duas alternativas, consideradas incorretas pela banca, apresentariam conteúdo compatível com o enunciado, gerando dúvida legítima quanto ao gabarito divulgado (evento 1, INIC1).
A princípio, a tese encontra respaldo em argumentos que envolvem aspectos semânticos e interpretativos.
O recurso apresenta parecer técnico, assinado por especialista em linguística, que analisa as construções de linguagem das alternativas impugnadas (evento 1, PAREC10).
A fundamentação está bem delineada, com referências doutrinárias e apoio em trechos da prova.
Contudo, em sede de cognição inicial, a intervenção judicial em correção de provas de concursos públicos deve ser tratada com cautela.
O Judiciário, por princípio, não atua como banca avaliadora.
Apenas admite-se controle jurisdicional quando constatado erro manifesto, violação clara do edital ou inequívoca quebra da legalidade objetiva: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVA ORAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes. 4.
No caso concreto, apesar de a candidata insistir que o recurso versa acerca do controle de legalidade da prova oral, o que se depreende das suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que não se admite. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 72656 CE 2023/0420874-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/12/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJEN 09/04/2025 DJEN 19/12/2024) (g.n.) Neste momento processual, não se verifica prova inequívoca de falha material nas questões analisadas.
Ao que tudo indica, as discordâncias dizem respeito à interpretação do texto e ao alcance semântico das alternativas.
A avaliação de conteúdo dessa natureza, em regra, exige profundidade técnica, produção de prova pericial contraditória e instrução completa, o que não se compatibiliza com a urgência requerida na presente via.
Ainda que os argumentos do Agravante revelem plausibilidade, a concessão de medida liminar exige demonstração clara do direito alegado.
A simples existência de interpretação alternativa não constitui, por si só, erro grosseiro.
Em tese, as alternativas impugnadas comportam discussão, mas não há, até o momento, comprovação suficiente de que o gabarito oficial esteja em contradição direta com as normas do edital ou com o conteúdo objetivo da disciplina.
Ademais, embora se reconheça o risco de prejuízo com o prosseguimento do certame, o juízo de probabilidade do direito, neste momento, não se apresenta suficientemente robusto.
A liminar, por sua natureza excepcional, exige cautela redobrada, sobretudo quando há risco de desorganização do concurso e efeitos para terceiros já classificados.
Portanto, a concessão da medida recursal pleiteada, neste instante, não se mostra recomendável.
A controvérsia exige análise mais aprofundada, em sede de contraditório pleno e, se necessário, instrução técnica.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal.
Intimem-se os Agravados, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentarem contrarrazões.
Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. - 
                                            
22/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/08/2025 18:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
 - 
                                            
21/08/2025 18:00
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
 - 
                                            
21/08/2025 12:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394279, Subguia 5378082
 - 
                                            
21/08/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
 - 
                                            
21/08/2025 12:21
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RENNAN VICTOR SOUSA SALES - Guia 5394279 - R$ 160,00
 - 
                                            
21/08/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
21/08/2025 12:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001053-50.2023.8.27.2728
Maria Cleia Sales dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/07/2023 18:36
Processo nº 0000811-57.2023.8.27.2707
Mirian Costa Duarte Pereira
Municipio de Araguatins - To
Advogado: Pabllo Vinicius Felix de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/10/2024 17:12
Processo nº 0000876-86.2023.8.27.2728
Emilia Pinto Barros Araujo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2023 19:33
Processo nº 0000798-58.2023.8.27.2707
Maria do Socorro Silva Rocha
Municipio de Araguatins - To
Advogado: Sergio Rodrigo do Vale
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/09/2024 16:44
Processo nº 0001625-87.2025.8.27.2743
Edneth da Silva Sousa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcus Vinicius Scatena Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 11:27