TJTO - 0035973-13.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 13:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5793030, Subguia 5542769
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04/09/2025 13:34
Juntada - Guia Gerada - Apelação - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Guia 5793030 - R$ 230,00
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0035973-13.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ETIENE RIBEIRO DE ALMEIDAADVOGADO(A): JERUSA ELIEZER SANTOS PEREIRA (OAB TO007475)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ETIENE RIBEIRO DE ALMEIDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Narra a autora que, após ter seu aparelho celular furtado em abril de 2024, não conseguiu recuperar o acesso ao perfil profissional do Instagram denominado @draetiene, utilizado como principal meio de divulgação de seus serviços na área da saúde e captação de clientes.
Sustenta que é assinante do serviço Meta Verified, mediante pagamento mensal, mas não recebeu o suporte prometido pela requerida.
Relata que chegou a registrar reclamação na plataforma consumidor.gov.br, ocasião em que forneceu novo endereço eletrônico conforme solicitado, sem, contudo, obter êxito na recuperação da conta.
Afirma que a falha da requerida em restabelecer o acesso lhe causou prejuízos materiais, diante do pagamento pelo serviço não usufruído, bem como danos morais decorrentes da impossibilidade de manter contato profissional com clientes e pacientes.
Ao final, requereu tutela de urgência para imediata reativação do perfil, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento, e, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), e por danos morais, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
No Evento 14, foi proferida decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida, determinou a inversão do ônus da prova e a citação da parte requerida.
No Evento 17, a parte autora interpôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a liminar, os quais foram rejeitados no Evento 19.
A parte autora interpôs agravo de instrumento n.º 0021017-79.2024.8.27.2700 contra a decisão que indeferiu a liminar, contudo, este foi improvido – Eventos 24 e 34.
Devidamente citada, a parte requerida, apresentou contestação no evento 24, arguindo inicialmente preliminar de perda do objeto, ao argumento de que, tão logo citada, entrou em contato com o Provedor de Aplicações do Instagram (Meta Platforms), ocasião em que a conta da autora @draetiene foi colocada em ponto de verificação e assegurada contra acessos de terceiros.
Afirmou ainda que, em 08/02/2025, foi encaminhado ao e-mail informado nos autos ([email protected]) o procedimento de recuperação do perfil, cabendo à autora seguir os passos indicados para retomada do acesso.
No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade do Facebook Brasil, destacando que a empresa brasileira apenas presta serviços publicitários e de suporte de vendas, não sendo responsável pela operação do Instagram, cujo provedor é a Meta Platforms, sediada nos Estados Unidos.
Ressaltou que, ainda assim, tem prestado cooperação judicial, mas não possui ingerência técnica sobre o serviço.
Argumentou que o Instagram oferece serviço seguro, com mecanismos de proteção, autenticação em dois fatores e canais de recuperação de contas, sendo de responsabilidade do usuário zelar pela guarda de senhas e dados pessoais.
Alegou, assim, que a perda de acesso pode decorrer de causas alheias ao provedor, como falha do usuário, vírus em dispositivos ou comprometimento de e-mail, ou telefone vinculados.
Defendeu, portanto, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Quanto aos pedidos indenizatórios, refutou a pretensão de reparação por danos morais, afirmando inexistir ato ilícito, falha na prestação de serviço ou comprovação de dano concreto, tratando-se, quando muito, de mero dissabor.
Invocou precedentes jurisprudenciais para afastar a caracterização de dano moral em hipóteses análogas.
Também impugnou o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 275,00, por ausência de comprovação de efetivo prejuízo, alegando tratar-se de pedido genérico e destituído de provas.
Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sob o argumento de que a autora utiliza o Instagram como ferramenta de divulgação profissional, configurando relação de natureza comercial e não de consumo.
Nesse contexto, afastou a hipótese de hipossuficiência e a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a improcedência total da demanda, com a rejeição dos pedidos liminares, indenizatórios e de inversão do ônus da prova, bem como o afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios, sob fundamento de que não deu causa à propositura da ação, devendo prevalecer o princípio da causalidade.
Realizada audiência de conciliação (Evento 38), não houve composição entre as partes, que, na oportunidade, requereram o julgamento antecipado da lide.
Réplica à Contestação apresentada no Evento 40.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1 - PRELIMINARMENTE a) Da preliminar de perda do objeto liminar Não merece prosperar a preliminar arguida pela parte requerida.
Com efeito, o envio de link de recuperação ao e-mail indicado nos autos não se confunde com o efetivo restabelecimento da conta da autora, objeto da presente demanda.
O que se pleiteia é justamente a obrigação de fazer consistente na reativação do perfil profissional @draetiene, com a devida regularização dos dados de acesso, medida que até o presente momento não foi concretamente cumprida.
Ademais, não se pode transferir à parte autora a responsabilidade pelo insucesso do procedimento, imputando-lhe eventual falha técnica ou ineficiência da plataforma, sob pena de esvaziar a própria tutela jurisdicional requerida.
O simples envio de instruções genéricas não garante o resultado útil do processo, tampouco afasta a necessidade de prestação jurisdicional plena e efetiva.
Ressalte-se, ainda, que a alegada “perda do objeto” não encontra respaldo no art. 485, VI, do CPC, porquanto não se trata de hipótese em que o provimento jurisdicional perdeu a utilidade ou a necessidade.
Ao contrário, subsiste a pretensão autoral de ter sua conta restabelecida de forma concreta e eficaz, diante da relevância do perfil para sua atividade profissional.
Assim, permanece íntegro o interesse processual, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de perda do objeto, prosseguindo-se no julgamento do mérito da demanda.
II.2 - MÉRITO a) Da falha na prestação de serviços A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, pois as partes encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente).
No presente caso, houve a inversão do ônus probatório, atribuindo-o à requerida.
Contudo, insta ressaltar que nos termos do Enunciado Sumular nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Admite-se, todavia, a exclusão da responsabilidade quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
Vejamos: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia dos autos ao restabelecimento do acesso da parte autora à sua conta na rede social Instagram, bem como à eventual responsabilidade da requerida quanto aos danos morais e materiais alegados.
De início, cumpre consignar que, embora a parte requerida tenha alegado que as operações do serviço Instagram não integram suas atividades, sustentando tratar-se de empresa com atuação distinta, é inegável que se trata de serviços fornecidos por um mesmo grupo econômico. À luz da teoria da aparência, não se pode exigir do usuário da plataforma conhecimento técnico sobre a estrutura societária e a repartição de atribuições entre as empresas do conglomerado, devendo ser reconhecida a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Nesse sentido, colaciono o seguinte acórdão da lavra do TJSP: PROCESSO CIVIL – LEGITIMIDADE ATIVA – contas de acesso a redes sociais – FACEBOOK ("Fabiana Ferreira" relacionada ao e-mail [email protected]) – INSTAGRAM (@fabi_12fa) – WHATSAPP (relacionado ao terminal 11-98453-5495) – todas vinculadas ao Facebook – Facebook Brasil é representante nacional da empresa titular das marcas e serviços – aplicação, inclusive, da teoria a aparência - legitimidade passiva reconhecida. (...). (TJ-SP - RI: 10134122520218260008 SP 1013412-25.2021.8.26.0008, Relator: Alessander Marcondes França Ramos, Data de Julgamento: 27/10/2022, 6ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/10/2022). (grifou-se).
Outrossim, verifico que a parte requerida alegou em sua contestação que não houve falha na prestação dos serviços, sustentando que o Instagram disponibiliza mecanismos de segurança suficientes e atribuindo à própria autora a responsabilidade pela perda de acesso à conta, em razão do furto de seu celular e de eventual esquecimento de senha.
Portanto, tenho que é incontroverso o fato de que a parte autora perdeu o acesso ao perfil @draetiene, hospedado na plataforma Instagram e administrado pela requerida, circunstância esta devidamente demonstrada pela documentação acostada no evento 01, em especial os prints das comunicações de suporte (OUTs 9, 10 e 11), que comprovam as tentativas administrativas da autora para reaver a conta e evidenciam a suspensão de seu acesso.
A parte requerida,
por outro lado, não logrou êxito em demonstrar, concretamente, que a parte autora tenha violado as diretrizes das referidas redes sociais, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II).
Dessa forma, restando comprovado que a autora era legítima titular da conta e que adotou as medidas administrativas possíveis para recuperar o acesso, sem, contudo, obter êxito, concluo pela existência de falha na prestação dos serviços da requerida, que não forneceu solução adequada e eficaz ao problema apresentado, em violação ao dever de informação e ao disposto no art. 14 do CDC.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E TECNOLOGIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE CONTAS NO INSTAGRAM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ACÓRDÃO MANTIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que determinou a reativação de contas no Instagram da Autora e condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da suspensão indevida das contas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a suspensão das contas ocorreu de forma justificada e se há dever de indenizar por danos morais e materiais decorrentes dessa suspensão.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A suspensão das contas foi arbitrária, sem notificação prévia e sem comprovação de violação dos termos de uso.
A responsabilidade civil da ré é objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a falha na prestação do serviço foi configurada.4.
A suspensão prolongada das contas trouxe prejuízos materiais e abalo moral à autora, sendo o valor da indenização fixado de acordo com critérios de proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Apelação cível não provida.Tese de julgamento: "A suspensão indevida de contas em redes sociais, sem comprovação de violação contratual, enseja a responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar por danos morais e materiais".Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJ-MS 08050455620218120017 Nova Andradina, Relator: Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, Data de Julgamento: 06/10/2022, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 14/10/2022; TJ-SP - AC: 10031634620218260127 SP 1003163-46.2021.8.26.0127, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 30/08/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022.(TJTO , Apelação Cível, 0006597-85.2023.8.27.2706, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 22/11/2024 18:35:58) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS "TERMOS DE USO" E "DIRETRIZES DA COMUNIDADE" NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Da análise dos documentos anexados, não vislumbra-se prova da alegada violação aos "Termos de Uso" e "Diretrizes da Comunidade", especificamente por publicação de conteúdos vedados contendo aparente "conduta inapropriada" e veiculação de conteúdo que estava em desacordo com as diretrizes da Apelante.2.
Lado outro, conforme bem consignado pelo magistrado de origem, verifica-se a existência de troca de e-mails, entre os litigantes, que atestam que não houve resposta efetiva à reclamação da apelada quanto à suspensão de sua conta.3.
Assim, é possível identificar a ausência de informações adequadas ao usuário da rede social sobre a conduta contrária as diretrizes da comunidade que lhe fora imputada, dificultando o exercício do direito ao contraditório.4.
A fixação do valor da reparação deve ser feita de acordo com as circunstâncias de cada conflito de interesses e deve representar compensação razoável pelo constrangimento experimentado, além de sopesar as condições econômicas do ofensor e ofendido, bem como a extensão da ofensa e repercussão de seus efeitos.5.
Desta forma, considerando o caso concreto, tem-se que a verba indenizatória, fixada em R$ 5.000,00, revela-se proporcional às nuances do caso, conforme precedentes desta Corte.6.
Recurso de apelação conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0030796-05.2023.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 14/08/2024 15:15:13) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS "TERMOS DE USO" E "DIRETRIZES DA COMUNIDADE" NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA EMPRESA FACEBOOK NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Da análise dos documentos anexados, não vislumbra-se prova da alegada violação aos "Termos de Uso" e "Diretrizes da Comunidade", especificamente por publicação de conteúdos vedados contendo aparente "conduta inapropriada" e veiculação de conteúdo que estava em desacordo com as diretrizes da Apelante.2. É possível identificar a ausência de informações adequadas ao usuário da rede social sobre a conduta contrária as diretrizes da comunidade que lhe fora imputada, dificultando o exercício do direito ao contraditório.3.
A fixação do valor da reparação deve ser feita de acordo com as circunstâncias de cada conflito de interesses e deve representar compensação razoável pelo constrangimento experimentado, além de sopesar as condições econômicas do ofensor e ofendido, bem como a extensão da ofensa e repercussão de seus efeitos.4.Considerando o caso concreto, tem-se que a verba indenizatória, no valor de R$ 10.000,00, revela-se proporcional às nuances do caso, conforme precedentes desta Corte.5.
Recursos de apelação conhecidos.
Recurso da empresa FACEBOOK não provido.
Recurso da autora parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.(TJTO , Apelação Cível, 0016777-63.2023.8.27.2706, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 18/11/2024 17:13:05) Assim, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da parte requerida e, por consequência, a procedência do pedido de obrigação de fazer, consistente na imediata reativação do perfil da parte autora na rede social Instagram, conforme delimitado na exordial. b) Do dano material O dano material é aquele decorrente de prejuízo direto no patrimônio do indivíduo, afetando seus bens que possuam valor econômico.
Nos termos do artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por sua vez, o artigo 186 do mesmo diploma legal dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Para que se constate o dever de indenizar, é imprescindível a ocorrência de uma conduta ilícita ou, na seara consumerista, a falha na prestação do serviço e/ou vício no produto.
No caso em exame, restou configurada a falha na prestação do serviço pela requerida, consubstanciada na indevida suspensão do acesso da autora ao perfil profissional @draetiene.
Em razão dessa suspensão, a autora permaneceu impossibilitada de usufruir das funcionalidades da assinatura do serviço Meta Verified, regularmente paga, mas sem qualquer eficácia diante da impossibilidade de acesso à conta.
Os comprovantes juntados aos autos (evento 01 – OUT 7 e OUT 13) demonstram que a autora contratava regularmente o serviço desde setembro/2023, com renovações em fevereiro e março/2024.
Contudo, apenas o pagamento efetuado em 26/04/2024 (OUT 7) não resultou na efetiva fruição do serviço, porquanto realizado já durante o período de suspensão indevida do perfil.
Registre-se, ademais, que embora a parte autora tenha alegado ter arcado com o pagamento da assinatura até agosto/2024, não trouxe aos autos prova de tais desembolsos, de modo que não há como reconhecer restituição além do valor devidamente comprovado.
Assim, o dano material indenizável limita-se ao montante de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), correspondente ao pagamento efetuado em abril/2024 pela assinatura do serviço Meta Verified, valor este que deve ser restituído pela requerida, porquanto a autora permaneceu impossibilitada de usufruir das funcionalidades contratadas em razão da suspensão indevida de sua conta, caracterizando inequívoca falha na prestação do serviço. c) Danos morais A parte autora pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial.
Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo.
Nos termos do artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por sua vez, o artigo 186 do supracitado Código, dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Para que se constate o dever de indenizar, é imprescindível a ocorrência de uma conduta ilícita ou, na seara consumerista, a falha na prestação do serviço.
No caso em apreço, a falha da requerida restou configurada pela suspensão indevida do perfil profissional da autora, fato que extrapola o mero dissabor cotidiano e atinge diretamente sua esfera pessoal e profissional.
Ressalte-se que o perfil @draetiene não se destinava apenas a uso recreativo, mas constituía ferramenta essencial de divulgação de sua atividade médica, de interação com pacientes e de manutenção de sua imagem profissional, circunstâncias devidamente comprovadas nos autos (Evento 01 - OUT 6).
A suspensão arbitrária e a ausência de solução efetiva, mesmo diante das inúmeras tentativas administrativas e da contratação do serviço Meta Verified, acarretaram à autora não só frustração e insegurança, mas também prejuízo em sua comunicação profissional, comprometendo sua credibilidade perante pacientes e seguidores.
Tal conduta evidencia a ofensa a direitos da personalidade, justificando a reparação moral pleiteada.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de reconhecer o dever de indenizar em situações análogas, quando comprovada a suspensão indevida de perfis em redes sociais sem prova de violação das políticas da plataforma, como se extrai dos seguintes julgados: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE CONTA EM REDE SOCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL IMPEDIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Apelação interposta contra Sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de empresa provedora de rede social, alegando suspensão arbitrária de conta comercial no Instagram, utilizada para a divulgação de eventos e notícias, sendo a única fonte de renda do autor.
A Sentença julgou os pedidos improcedentes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão da conta comercial do autor na rede social ocorreu de maneira abusiva, sem justificativa clara e em violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) estabelecer se o autor faz jus à indenização por danos morais em razão do prejuízo causado pela suspensão indevida da conta, com impacto em sua atividade profissional.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A suspensão arbitrária da conta do autor, sem a devida justificativa clara e individualizada, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que não foram especificados os termos de uso supostamente infringidos.4.
A empresa ré, ao não apresentar fundamentação adequada para a suspensão, impediu o autor de exercer seu direito de defesa, configurando abuso de direito.5.
A reintegração posterior da conta não afasta os efeitos negativos da suspensão inicial, pois o autor foi privado do uso de sua ferramenta de trabalho por aproximadamente um ano, o que resultou em significativo impacto financeiro e moral.6.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece a ocorrência de dano moral quando o bloqueio indevido de conta em redes sociais prejudica o exercício profissional do usuário (AP 0005670-06.2020.8.27.2713/TO, Rel.
Juiz José Ribamar Mendes Júnior, j. 23.02.2022).7.
Dado o prejuízo comprovado à honra e à dignidade do autor, além do impacto em sua atividade econômica, justifica-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido.
Sentença reformada para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) a partir do arbitramento, com juros de mora desde a citação.
A ré também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido.Tese de julgamento:1.
A suspensão de conta em rede social que inviabiliza atividade econômica sem justificativa clara configura abuso de direito e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.2.
O bloqueio injustificado de conta utilizada para fins profissionais gera direito à indenização por danos morais, especialmente quando há impacto financeiro e abalo à honra do titular.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19; CPC, art. 1.011.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ/TO, AP 0005670-06.2020.8.27.2713, Rel.
Juiz José Ribamar Mendes Júnior, j. 23.02.2022.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0001134-44.2023.8.27.2713, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 10/12/2024 17:51:29) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - EXCLUSÃO SUMÁRIA DE REDE SOCIAL (FACEBOOK E INSTAGRAM) - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMUNIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA (ART. 373, II, DO CPC)- FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - CABIMENTO - ARRTIGOS 139, IV E 536, § 1º, AMBOS DO CPC.
Consoante pacificada jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem). Cabe ao Réu comprovar o fato violador das políticas da comunidade, que afirma ter dado ensejo à exclusão dos perfis do Autor das redes sociais (art. 373, II, CPC). O ordenamento jurídico deve ser lido a partir de uma visão civil-constitucional, de forma que se deve reconhecer a aplicação imediata dos princípios e garantias constitucionais também nas relações entre particulares (eficácia horizontal dos direitos fundamentais). Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Nos termos do art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.235748-5/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2022, publicação da sumula em 24/ 11/ 2022).(grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDE SOCIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO. INSTAGRAM.
CONTA DESATIVADA.
VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO.
NÃO COMPROVAÇÃO. (...).
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. - "A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.
O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo 'mediante remuneração', contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor"(STJ, REsp: 1.300.161 RS 2011/0190256-3) - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º e 14 do CDC).
Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC)- A desativação irregular de conta em rede social (Instagram), sem a prévia notificação do usuário sobre o conteúdo supostamente ofensivo, constitui ato ilícito ensejador de danos morais. No caso concreto, a exclusão da conta sem justificativa plausível certamente comprometeu as atividades profissionais do Apelante, lhe causou instabilidade emocional, e ultrapassou as fronteiras dos meros aborrecimentos cotidianos.
Tal conduta violou a garantia constitucional de liberdade de expressão, bem como desrespeitou a Lei nº. 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet)- (...) - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 50295178420228130024, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/03/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023). (grifou-se).
Prestação de serviços.
Desativação de conta em rede social (Instagram).
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência.
Apelação do réu.
Falha na prestação do serviço.
Desativação arbitrária da conta na plataforma digital.
Perfil utilizado pelo usuário para exercício da atividade profissional de influenciador digital. Inobservância do dever de prestar prévia informação a respeito dos motivos do bloqueio temporário da conta. Ferramenta essencial para o trabalho realizado pelo influenciador digital.
Ausência de comprovação pelo réu, ademais, de que houve violação aos termos de uso da plataforma. Ônus previsto no artigo 373, II, do CPC.
Imperiosa a reativação da conta.
Precedentes.
Dano moral caracterizado. Desativação de conta com cerca de 2,8 milhões de seguidores.
Impossibilidade de realização de postagens publicitárias relevantes.
Quantum indenizatório de R$ 10.000,00, que se mostrou razoável e proporcional à extensão do dano.
Art. 944 do CC.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10031634620218260127 SP 1003163-46.2021.8.26.0127, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 30/08/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022). (grifou-se).
No que concerne ao quantum indenizatório, verifica-se que em conformidade com os precedentes apresentados, a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.
Assim, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para o caso ora delineado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a parte requerida à obrigação de fazer, consistente na imediata reativação do perfil da parte autora na rede social Instagram, identificado como @draetiene. b) CONDENAR a parte requerida à restituição da quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), referente ao pagamento da assinatura do serviço Meta Verified realizado em 26/04/2024 (Evento 01 – OUT 7) devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e acrescido de juros moratórios, que incidirão a partir da citação, observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, Código Civil), desde a citação. d) CONDENAR, em razão da sucumbência recíproca, a requerida ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC. e) CONDENAR, em razão da sucumbência recíproca, a parte autora ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 8º do CPC. IV – PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
25/08/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 09:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
19/08/2025 12:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/06/2025 15:39
Conclusão para despacho
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05/06/2025 21:13
Protocolizada Petição
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05/06/2025 17:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
05/06/2025 17:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 05/06/2025 17:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 27
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04/06/2025 23:34
Juntada - Certidão
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04/06/2025 21:38
Protocolizada Petição
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22/05/2025 17:18
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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12/05/2025 17:54
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00210177920248272700/TJTO
-
28/03/2025 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/02/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/02/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/02/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/02/2025 17:36
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/06/2025 17:00
-
21/02/2025 09:15
Protocolizada Petição
-
22/01/2025 15:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5629759, Subguia 73317 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
-
16/12/2024 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 00210177920248272700/TJTO
-
16/12/2024 19:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5629759, Subguia 5464832
-
16/12/2024 19:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ETIENE RIBEIRO DE ALMEIDA - Guia 5629759 - R$ 48,00
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/11/2024 00:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2024 23:28
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/11/2024 17:53
Conclusão para despacho
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15/10/2024 21:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/09/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2024 20:29
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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17/09/2024 17:10
Conclusão para despacho
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09/09/2024 17:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5548415, Subguia 46420 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 189,13
-
09/09/2024 17:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5548416, Subguia 46347 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 122,75
-
06/09/2024 21:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2024 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2024 11:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5548416, Subguia 5433975
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06/09/2024 11:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5548415, Subguia 5433974
-
30/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:19
Processo Corretamente Autuado
-
29/08/2024 22:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ETIENE RIBEIRO DE ALMEIDA - Guia 5548416 - R$ 122,75
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29/08/2024 22:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ETIENE RIBEIRO DE ALMEIDA - Guia 5548415 - R$ 189,13
-
29/08/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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