TJTO - 0013020-11.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013020-11.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0054872-59.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ELYANNE DOS SANTOS GOMESADVOGADO(A): ANA CAROLINE FERNANDES PARRIÃO (OAB TO009051)AGRAVADO: FENIX GERENCIAMENTO DE COMPRAS AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): TIAGO SETTI XAVIER DA CRUZ (OAB GO025100) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ELYANNE DOS SANTOS GOMES, contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial no 0054872-59.2024.8.27.2729, promovida em seu desfavor por FÊNIX GERENCIAMENTO DE COMPRAS AGRÍCOLAS LTDA.
Na origem, a parte executada apresentou petição incidental requerendo, em sede de tutela de urgência, a imposição de caução real pela exequente como condição para o prosseguimento da execução.
O magistrado de primeiro grau, entretanto, deixou de conhecer do pedido, ao fundamento de que as matérias deduzidas já se encontravam veiculadas nos Embargos à Execução opostos pela executada (processo no 0029263-40.2025.8.27.2729), ressaltando que a via eleita era inadequada por se tratar de questão a ser examinada nos próprios embargos, sob pena de duplicidade de defesas e supressão de instância.
Inconformada, a parte executada interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando genericamente cerceamento de defesa e a ocorrência de graves prejuízos, reiterando os argumentos sobre a ausência de título executivo válido e a necessidade de prestação de caução real pela exequente.
Ao final, requer que seja concedido o efeito suspensivo, com o fito de suspender prosseguimento da execução, até o julgamento do presente Agravo.
No mérito, pugna pelo provimento recursal, a fim de reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se a necessidade de apreciação da tutela de urgência requerida, determinando-se a suspensão da execução ou a prestação de caução pela parte agravada. É o relatório.
Decido.
A matéria em exame é conhecida deste Tribunal e das Cortes Superiores, de modo que a solução da controvérsia não exige maiores digressões.
Comporta, portanto, julgamento monocrático com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Para que o Tribunal tenha condições de apreciar o recurso de Agravo de Instrumento, deve haver, obrigatoriamente, impugnação específica da matéria decidida singularmente, nos termos do artigo 1.016, do Código de Processo Civil.
Ou seja, é preciso que o recorrente ataque especificamente os fundamentos que embasam a decisão agravada, para que o Tribunal possa apreciar o recurso.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico: “[...]. 4.
A exposição de razões dissociadas do que foi disposto na decisão agravada revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida.
Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1297598/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019).
Ocorre que da análise detida da decisão agravada se observa que o magistrado da origem não conheceu do pedido incidental da executada por reputar inadequada a via eleita, já que as matérias estavam veiculadas em Embargos à Execução regularmente opostos, conforme se observa da transcrição de trecho da decisão: “[...].
A parte executada ELYANNE DOS SANTOS GOMES apresentou petição com pedido de tutela de urgência para que este Juízo determine à parte exequente a prestação de caução real, idônea, livre de todos e quaisquer ônus e suficiente pela exequente, como condição para o prosseguimento da execução, conforme evento 28, PET1.
Deixei de intimar a parte exequente, por não lhe ser prejudicial o que aqui for decidido.
Passo a decidir.
Conforme se verifica na petição do evento 28, as matérias ali tratadas estão expostas na petição inicial dos embargos à execução, conforme processo 0029263-40.2025.8.27.2729/TO, evento 1, INIC1.
Assim, a pretensão deduzida na petição do evento 28 não pode ser conhecida por este juízo, eis que se trata de matéria com dilação probatória, a ser conhecida nos embargos à execução.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO.
RETOMADA DO PROCESSO.
TESES DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REPETIDAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Celebrado acordo no bojo de ação à execução e embargos à execução, com expressa determinação de suspensão do processo (arts. 313, I e 922, ambos do CPC), o descumprimento da avença gera a retomada dos processos, com a consequente apreciação das defesas apresentadas pelo executado. 2.
Não é admissível opôr exceção de pré-executividade e embargos à execução com as mesmas teses defensivas, situação que, quando configurada, gera a extinção de um dos incidentes. 3.
Por compreender os embargos à execução ampla matéria cognitiva, impõe-se a extinção da execução de pré-executividade que veicula os mesmos argumentos, por ser mais benéfico ao executado.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.(TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5153369-39.2019.8.09.0000, Rel.
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2019, DJe de 26/07/2019) Além disso, é na petição dos embargos à execução que a parte executada deve requereu a antecipação de tutela para suspender o processo executivo, desde que haja, cumulativamente, garantia do Juízo e probabilidade do direito alegado.
A propósito, a garantia do juízo deve ser oferecida nesta execução e não nos embargos.
Naqueles, a parte executada deve apenas comprovar os requisitos previstos no art. 300 do CPC.”.
Contudo, constata-se que a parte agravante, em suas razões recursais, não enfrenta de forma direta e clara esse fundamento.
Limitou-se a alegar genericamente cerceamento de defesa e a reproduzir a tese de inexistência de título executivo e necessidade de caução, sem demonstrar por que o indeferimento por inadequação da via seria incorreto. À vista do exposto, constata-se que não há correlação entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do presente recurso, o que configura violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Com efeito, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em que pese à previsão inserta no parágrafo único do referido artigo, da necessidade do relator conceder prazo ao recorrente para sanar eventuais vícios, tal disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível, hipótese inocorrente no presente caso.
Igualmente, verifica-se que este é o entendimento da doutrina acerca dos poderes do relator no Código de Processo Civil: “[...].
Segundo o parágrafo único do art. 932 do Novo CPC, o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível.
A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p.594).
Grifei.
Portanto, o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, porquanto não ataca os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir teses já deduzidas na origem.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, ante a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Comunique-se o juízo a quo do teor desta decisão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 23:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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21/08/2025 23:10
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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18/08/2025 22:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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