TJTO - 0035565-22.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0035565-22.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035565-22.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: JANESLEI MONTEIRO DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTE, NORMAS APLICÁVEIS, PRODUÇÃO DE PROVAS E PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de desvio de função entre os cargos de auxiliar e técnico de enfermagem. 2.
Sustenta a embargante que o julgado foi omisso ao não analisar precedente desta Corte, a alegada incompatibilidade entre a Lei Estadual nº 2.670/2012 e o Manual de Normas Assistenciais, o dever do magistrado de determinar provas necessárias previsto no art. 370 do CPC e a aplicação do princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública, contido no art. 884 do CC.
Requer, ainda, manifestação expressa para fins de prequestionamento. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar fundamentos e dispositivos legais indicados pela embargante; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, concluindo pela ausência de provas robustas acerca do alegado desvio de função. 6. A alegação de omissão quanto ao precedente invocado não procede, pois o colegiado adotou fundamentação própria, destacando a inexistência de provas inequívocas do exercício habitual de funções típicas de técnico de enfermagem, o que afasta a incidência do caso citado. 7. A suposta incompatibilidade entre a Lei Estadual nº 2.670/2012 e o Manual de Normas Assistenciais foi implicitamente afastada, pois o voto condutor delimitou as atribuições dos cargos com base na legislação vigente, reputando não demonstrado o exercício de atividades alheias ao cargo de auxiliar. 8. Quanto ao dever do magistrado de determinar a produção de provas, o acórdão registrou que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias (art. 370, parágrafo único, do CPC), inexistindo cerceamento de defesa. 9. A vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública (art. 884 do CC) não foi desconsiderada, tendo sido expressamente condicionada à prova do desvio de função, que não restou configurada no caso. 10. A pretensão do embargante se limita à insatisfação com o desfecho do julgamento, o que não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, tampouco autoriza a interposição de embargos para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabíveis quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrentou expressamente as alegações do embargante e fundamentou a decisão de forma clara." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso em Sentido Estrito, 0008307-61.2023.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 09/02/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo-se íntegro o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/08/2025 10:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 16:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/08/2025 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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26/08/2025 10:24
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:53
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:05:09)
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05/08/2025 22:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 60
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31/07/2025 18:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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31/07/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório
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10/07/2025 16:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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07/07/2025 17:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/05/2025 13:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/05/2025 13:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/05/2025 12:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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13/05/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 19:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/05/2025 19:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/05/2025 13:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/05/2025 13:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/04/2025 10:25
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB10 -> CCI01
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25/04/2025 17:39
Juntada - Documento
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25/04/2025 16:03
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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25/04/2025 14:52
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB10
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25/04/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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23/04/2025 18:43
Juntada - Documento - Voto
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09/04/2025 13:46
Juntada - Documento - Certidão
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04/04/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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04/04/2025 13:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 201
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02/04/2025 18:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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02/04/2025 18:31
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 16:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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