TJTO - 0011510-60.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 18:13
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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28/08/2025 17:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0011510-60.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: WELITON DOS SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): ELZA DA SILVA LEITE (OAB TO005302) DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por WELITON SANTOS FERREIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, que nos autos da Execução Penal nº 5000020-19.2009.8.27.2731 (SEEU), indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, bem como deixou de proceder à atualização do cálculo de pena, pleiteada pela defesa com fundamento em redimensionamento da reprimenda reconhecido em revisão criminal.
O agravante, em suas razões recursais (evento 1 - INIC4), sustenta que a pena do reeducando foi redimensionada para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, por força de revisão criminal que reconheceu a incidência da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Entretanto, afirma que o juízo da execução penal deixou de atualizar o cálculo de pena, sob o argumento de que o apenado estaria foragido.
Assim, a defesa alega que a negativa viola o princípio da legalidade, pois mantém execução com base em reprimenda superior à fixada em decisão judicial com trânsito em julgado.
Além disso, requer a concessão do indulto natalino com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, sustentando que o tráfico privilegiado não se encontra entre os delitos vedados ao benefício e que o reeducando preenche os requisitos legais.
Nestes termos, pleiteia a retratação da decisão agravada ou, não sendo esse o entendimento, o provimento do presente recurso.
O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo, sob o argumento de que o crime de tráfico de drogas ainda se encontra no rol de vedação do decreto, e que o apenado não teria preenchido cumulativamente os requisitos necessários, inclusive com dúvidas quanto à existência de mérito suficiente para o benefício (evento 1 - CONTRAZ2).
Mantida a decisão (evento 1 - DEC1), foram os autos remetidos a esse Tribunal.
A 2ª Procuradoria de Justiça, se manifestou pela pela extinção do presente Agravo em Execução Penal, sem resolução do mérito, em razão da litispendência com o Agravo em Execução Penal nº 0010782-19.2025.8.27.2700 (evento 7).
A seguir, vieram-me conclusos os presentes autos. É a síntese do necessário.
Decide-se.
Não obstante as razões lançadas no recurso, encontrei barreira intransponível ao seu regular processamento.
Explica-se.
Analisando detidamente os autos, especialmente a Execução Penal n. 0000701-87.2017.8.27.2733 (SEEU), observo que o objeto do presente recurso é idêntico ao constante do Agravo de Execução Penal nº 0010782-19.2025.8.27.2700, anteriormente distribuído a este gabinete, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Com efeito, ambos os recursos atacam a mesma decisão da 1ª Vara Criminal de Paraíso do Tocantins, proferida nos autos da Execução Penal n.º 5000020-19.2009.8.27.2731, visando a revisão do cálculo da pena com base na decisão proferida em revisão criminal que reconheceu o tráfico privilegiado e fixou nova pena, bem como pleiteando a concessão de indulto natalino com base no Decreto nº 11.302/2022.
Assim, tem-se por evidente que o intento do Recorrente não era o de impugnar a mesma decisão por duas vezes.
Tal duplicidade de autuação constitui vício formal insanável.
Nos termos do art. 337, §§1º a 3º, e do art. 485, V, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo penal de forma subsidiária, impõe-se o reconhecimento da litispendência e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito.
Desse modo, considerando que a controvérsia que primeiro foi distribuída é a tratada no processo n. 0010782-19.2025.8.27.2700, deve-se determinar o arquivamento do presente feito ante a duplicidade na distribuição.
Conforme jurisprudência consolidada, não é admissível a coexistência de dois recursos com o mesmo objeto, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade (unicidade recursal).
Cita-se, por oportuno: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO EM DUPLICIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
No sistema processual brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento. 2.
No caso dos autos, foram distribuídas duas apelações cíveis atacando a mesma decisão, motivo pelo qual não é de se conhecer do presente apelo, ante o julgamento do outro recurso, sob pena de afronta ao referido princípio. 3.
Recurso não conhecido. (TJTO.
Apelação Cível 0028056-55.2019.8.27.0000, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/06/2021, juntado aos autos 22/06/2021 16:52:35). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DUPLICIDADE DE DISTRIBUIÇÃO.
EQUÍVOCO.
FUNDAMENTOS IDÊNTICOS.
In casu, houve duplicidade na distribuição de recursos, uma vez que a presente insurgência já foi objeto de apreciação por esta e.
Segunda Câmara Criminal, quando do julgamento do RSE n. *00.***.*88-95, que teve provimento negado, à unanimidade.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (TJRS.
RSE: *00.***.*62-94 RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 16/03/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/10/2020).
Em face do exposto, em consonância com o parecer do Órgão de Cúpula Ministerial e, considerando o evidente equívoco na distribuição, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Execução Penal, nos termos do art. 38, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno desta Corte de Justiça e com fundamento no art. 485, V, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
Declaro, assim, a extinção do presente feito e, consequentemente, após as cautelas de praxe, determino o seu pronto arquivamento.
Cumpra-se. -
26/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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25/08/2025 18:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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08/08/2025 12:39
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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08/08/2025 12:39
Conclusão para decisão
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08/08/2025 12:39
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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08/08/2025 10:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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30/07/2025 11:58
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/07/2025 14:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WELITON DOS SANTOS FERREIRA - Guia 5392928 - R$ 230,00
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21/07/2025 14:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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