TJTO - 0009611-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 13:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 41
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 41
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27/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009611-27.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOIMPETRANTE: KILSON CRISTIANO MOREIRA RAMOSADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
OMISSÃO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO EM IMPLEMENTAR DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- O Conselho Superior da Polícia Civil é o órgão competente, nos termos do artigo 3º, V, do Regimento Interno homologado pelo Decreto n. 2.984/2007, para deliberar sobre a evolução funcional dos policiais civis. 2- O direito à progressão reconhecido em processo administrativo hígido constitui direito subjetivo do servidor público, incorporado ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual a omissão administrativa em implementá-lo viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV e XXXVI, da CF/1988). 3- A justificativa de ausência de recursos orçamentários para implementar progressão funcional viola a determinação legal, pois, segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.075, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000, art. 21, parágrafo único, I) não se aplicam a direitos subjetivos de servidores públicos, como progressões funcionais, desde que atendidos os requisitos legais. 4- O artigo 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, que previa a suspensão de progressões por suposta limitação orçamentária, foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno do TJTO, nos autos n. 0002907-03.2022.8.27.2700, por violação ao artigo 169, § 3º, da CF/1988, que exige a adoção prévia de medidas de contenção de despesas antes de suprimir direitos adquiridos dos servidores públicos. 5- A decisão administrativa que reconhece a progressão funcional gera direito subjetivo do servidor, incorporado ao seu patrimônio jurídico, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/1988.
A omissão estatal em implementar a decisão administrativa viola o direito líquido e certo do impetrante. 6- A situação tratada na ADI n. 5.606/ES, julgada pelo STF, não se aplica ao presente caso, pois a Lei Estadual n. 10.470/2015, do Espírito Santo, apenas suspendeu efeitos financeiros de promoções, ao passo que a Lei n. 3.901/2022 do Tocantins suspendeu a própria concessão administrativa de progressões. 7- Segundo entendimento assente na jurisprudência desta corte, após a aprovação da progressão funcional pelo Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Tocantins (CSPC), conforme previsto no art. 3º, X, da Lei n. 1.650/2005, deve o Secretário da Administração do Estado do Tocantins adotar as medidas necessárias para implementar o direito do servidor, descabendo falar em ofensa a autoridade das decisões proferidas pela Suprema Corte no âmbito das ADIs n. 5.528/TO e 5.517/ES. 8- Conforme tese fixada no Tema 1.075 do STJ, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na LRF".
Tal entendimento se aplica diretamente ao caso, por tratar-se de progressão funcional prevista em lei e reconhecida administrativamente, que se enquadra na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LC n. 101/200 9- Segurança concedida.
ACÓRDÃO O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conceder a segurança, para determinar ao Secretário de Administração do Estado do Tocantins que implemente o enquadramento reconhecido ao impetrante nos exatos termos da decisão do Conselho Superior da Polícia Civil, com efeitos financeiros da impetração, sob pena de multa diária arbitrada em desfavor do Estado do Tocantins, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Custas pelo Estado do Tocantins, verba honorária indevida (art. 25, da Lei 12.016/2009), nos termos do voto do relator.
Palmas, 21 de agosto de 2025. -
26/08/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 12:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> SCPLE
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26/08/2025 12:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/08/2025 17:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB02
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25/08/2025 17:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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25/08/2025 15:56
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 11:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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07/08/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/08/2025 16:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 91
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28/07/2025 21:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> SCPLE
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28/07/2025 21:35
Juntada - Documento - Relatório
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23/07/2025 17:19
Remessa Interna - SCPLE -> SGB02
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23/07/2025 17:19
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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23/07/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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03/07/2025 11:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 13:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 17:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 12
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18/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391362, Subguia 6770 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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18/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391363, Subguia 6753 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 12
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17/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:19
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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16/06/2025 21:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> SCPLE
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16/06/2025 21:50
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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16/06/2025 14:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391363, Subguia 5376990
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16/06/2025 14:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391362, Subguia 5376989
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16/06/2025 14:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KILSON CRISTIANO MOREIRA RAMOS - Guia 5391363 - R$ 50,00
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16/06/2025 14:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KILSON CRISTIANO MOREIRA RAMOS - Guia 5391362 - R$ 197,00
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16/06/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 14:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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