TJTO - 0010583-76.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 17
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29/08/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010583-76.2025.8.27.2706/TO AUTOR: WILKE SANTOS SILVAADVOGADO(A): NILDECIR PEREIRA DA SILVA (OAB PR065305) DESPACHO/DECISÃO Conforme tema 1044 - STJ - O INSS é o responsável pelo pagamento : "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91".
Com relação aos pagamento dos honorários periciais da competência estabelecida pelo inciso I do artigo 109 da CF e a Lei de nº 14.331/2022: “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (...) II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.” (NR) Assim, cabe ao INSS antecipar o pagamento dos honorários do perito, nas causas acidentárias de trabalho.
Ressalta-se que em todas as ações acidentárias em que figura o INSS como parte, a propria autarquia vem efetuando o pagamento dos honorários do perito. Sendo assim, determino ao INSS que antecipe o pagamento do honorários do perito. Intimem-se. -
27/08/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:58
Despacho - Mero expediente
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15/08/2025 00:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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08/08/2025 15:07
Conclusão para despacho
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08/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 15:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> CPENORTECI
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06/08/2025 14:41
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOJUNMEDI
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06/08/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:31
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/05/2025 12:41
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Civil Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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14/05/2025 12:33
Conclusão para despacho
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14/05/2025 12:32
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2025 12:32
Lavrada Certidão
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13/05/2025 15:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WILKE SANTOS SILVA - Guia 5710437 - R$ 901,46
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13/05/2025 15:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WILKE SANTOS SILVA - Guia 5710436 - R$ 1.151,36
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13/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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