TJTO - 0010357-23.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0010357-23.2025.8.27.2722/TO IMPETRANTE: JULIANA NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Juliana Nascimento da Silva em face de ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Tocantins e ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas – FGV, visando à sua inclusão no rol de candidatos aprovados na prova objetiva do concurso público regido pelo Edital n.º 001/CFP/QPPM-2025/PMTO.
A impetrante alega que obteve pontuação total de 51 pontos, mas foi considerada reprovada por não atingir a nota mínima exigida (14 pontos) no bloco de Conhecimentos Gerais, conforme previsto no edital originário.
Argumenta, contudo, que houve posterior retificação do edital que flexibilizou esse critério somente para os candidatos ao cargo de Praças Especialistas (Músicos), o que entende ter violado o princípio da isonomia, por não ter sido aplicado o mesmo tratamento a ela, candidata ao cargo de Praça. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para concessão da medida liminar no Mandado de Segurança exige-se a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, o qual deve ser comprovado de plano, por prova pré-constituída, bem como a presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos, não se evidencia, nesta fase inicial, a existência de direito líquido e certo da impetrante à aplicação dos critérios estabelecidos pela Administração Pública para candidatos de cargo distinto do pleiteado por ela.
A própria distinção entre os cargos de Praça da Polícia Militar do Estado do Tocantins (QPPM) e Praças Especialistas (QPE) encontra respaldo na discricionariedade administrativa, e eventual flexibilização dos critérios de correção e classificação para determinada categoria de candidatos não implica, automaticamente, obrigatoriedade de extensão a todos os demais.
Cumpre ressaltar que não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame ou à autoridade administrativa na definição dos critérios de avaliação e classificação, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não restou comprovado no presente feito.
Nesse sentido, o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a simples divergência em relação aos critérios de correção e avaliação do concurso não configura, por si só, ilegalidade ou abuso de poder, tampouco enseja a concessão de liminar em mandado de segurança.
Ademais, o pedido da impetrante demanda dilação probatória, especialmente para apuração da existência ou não de equivalência entre os cargos, o que é incompatível com a via estreita do mandamus, reservado à defesa de direito líquido e certo comprovado de plano.
DISPOSITIVO.
Assim, inexistente prova pré-constituída de direito líquido e certo, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
25/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:16
Lavrada Certidão
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06/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:07
Lavrada Certidão
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04/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5767015, Subguia 117722 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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04/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5767014, Subguia 117687 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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01/08/2025 16:07
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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01/08/2025 14:03
Processo Corretamente Autuado
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01/08/2025 14:02
Conclusão para decisão
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01/08/2025 09:28
Protocolizada Petição
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31/07/2025 18:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5767015, Subguia 5530721
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31/07/2025 17:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5767014, Subguia 5530720
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31/07/2025 17:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JULIANA NASCIMENTO DA SILVA - Guia 5767015 - R$ 50,00
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31/07/2025 17:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JULIANA NASCIMENTO DA SILVA - Guia 5767014 - R$ 109,00
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31/07/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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