TJTO - 0005408-43.2021.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 166, 167
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 166, 167
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005408-43.2021.8.27.2706/TO AUTOR: FRANCINEIA RIBEIRO COELHOADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410)RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) SENTENÇA VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS de ação declaratória de revisão de cláusula contratual que FRANCINEIA RIBEIRO COELHO move em face de BV FINANCEIRA SOCIEDADE ANÔNIMA, ambos qualificados nos autos.
A requerente ajuizou a presente ação alegando ter celebrado contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira requerida, no valor de R$ 30.000,00, com entrada de R$ 9.000,00 e saldo financiado de R$ 24.488,02, para pagamento em 48 parcelas de R$ 737,00.
Sustenta que o contrato apresenta cláusulas abusivas, especificamente: limitação da taxa de juros remuneratórios a 1% ao mês com base nos artigos 591 e 406 do Código Civil; nulidade de capitalização de juros não expressamente pactuada; cobrança indevida de tarifas no valor total de R$ 2.713,10; ausência de especificação do método de amortização utilizado; e aplicação do sistema mais benéfico ao consumidor.
Requereu tutela de urgência para consignar parcelas no valor de R$ 656,44, manter-se na posse do bem e evitar negativação.
No mérito, postulou a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, alteração do método de amortização para SAC ou GAUSS, limitação dos juros remuneratórios e restituição de valores cobrados indevidamente.
A tutela de urgência foi indeferida por ausência de fumaça do bom direito e periculum in mora, sendo autorizada apenas a consignação dos valores que a requerente entende devidos.
A requerida contestou alegando legalidade das cláusulas contratuais, adequação da taxa de juros à média de mercado, validade da cobrança de tarifas conforme recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, licitude da capitalização de juros e contratação facultativa de seguros.
A requerente apresentou tríplice reiterando os argumentos da inicial e impugnando a defesa apresentada.
Foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo foi apresentado pelo expert nomeado, com respostas aos quesitos das partes. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, cumpre estabelecer o regime jurídico aplicável à espécie.
Trata-se de relação de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente figura como destinatária final dos serviços bancários prestados pela instituição financeira requerida.
A aplicabilidade do microssistema consumerista às relações bancárias encontra-se pacificada na Súmula número 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica automática procedência de pedidos revisionais.
A proteção consumerista deve harmonizar-se com a segurança jurídica dos contratos e a livre iniciativa, princípios igualmente consagrados no ordenamento constitucional.
DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A requerente postula a limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês, invocando os artigos 591 e 406 do Código Civil.
Tal pretensão não merece acolhida.
A perícia técnica demonstrou que a taxa de 1,57% ao mês praticada pela requerida encontra-se dentro da média de mercado para operações da mesma natureza.
O perito confirmou, em resposta aos quesitos da requerida, que a taxa média tem função meramente referencial e que não há imposição legal ou regulatória para aplicação da taxa média como limite máximo.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não há limitação específica para juros remuneratórios em contratos bancários, desde que não configurada abusividade manifesta.
A Súmula número 382 do mesmo tribunal estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." No caso concreto, a taxa anual efetiva de aproximadamente 20,52% não se revela abusiva considerando-se: o risco da operação, o prazo do financiamento, as condições de mercado vigentes à época e a natureza do bem financiado.
A invocação dos artigos 591 e 406 do Código Civil é improcedente, pois tais dispositivos aplicam-se a contratos de mútuo simples, não a operações de financiamento com garantia fiduciária, regidas por legislação específica.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A perícia comprovou que a capitalização de juros encontra-se expressamente pactuada no contrato.
A taxa mensal de 1,57% e a taxa anual de 20,52% evidenciam, pela simples operação aritmética, a aplicação de juros compostos, uma vez que o duodécuplo da taxa mensal (18,84%) é inferior à taxa anual contratada.
Esta forma de pactuação atende aos requisitos da Súmula número 541 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." A capitalização mensal de juros é expressamente autorizada pela Medida Provisória número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, para operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não configurando abusividade.
DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A requerente alega ausência de especificação do método de amortização e requer aplicação do sistema SAC ou GAUSS por serem mais benéficos.
O argumento não prospera.
A capitalização expressa de juros já define, por si só, a utilização do Sistema PRICE de amortização, que é caracterizado justamente pela incidência de juros compostos sobre o saldo devedor.
A especificação da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal torna inequívoca a adoção deste sistema.
Não há obrigação legal de denominação expressa do método quando suas características estão claramente definidas no instrumento contratual.
A transparência exigida pelo Código de Defesa do Consumidor foi atendida mediante a especificação das taxas, do valor das prestações e do prazo do financiamento.
Ademais, a aplicação de sistema diverso (SAC ou GAUSS) implicaria alteração substancial do contrato livremente pactuado, violando o princípio da força obrigatória dos contratos consagrado no artigo 422 do Código Civil.
DAS TARIFAS BANCÁRIAS A requerente questiona a cobrança de tarifas no valor total de R$ 2.713,10, discriminadas como taxa de cadastro (R$ 659,00), taxa de avaliação do bem (R$ 435,00), registro de contrato (R$ 391,19) e seguro (R$ 1.227,91).
O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Repetitivos números 1.578.553 (Tema 958) e 1.639.320 (Tema 972), estabeleceu critérios para validade das tarifas bancárias: existência de regulamentação do Conselho Monetário Nacional; correspondência a serviços efetivamente prestados; previsão clara no contrato; e razoabilidade dos valores.
Taxa de Cadastro: a cobrança de R$ 659,00 encontra amparo na Resolução número 3.919 do Conselho Monetário Nacional, de 25 de novembro de 2010, que autoriza a cobrança pela prestação de serviços de pesquisa em cadastros e análise de dados do cliente.
O valor não se mostra exorbitante considerando-se os padrões de mercado.
Taxa de Avaliação do Bem: a cobrança de R$ 435,00 é justificada pela necessidade de avaliação do veículo dado em garantia, serviço efetivamente prestado e necessário à operação de financiamento com alienação fiduciária.
Registro de Contrato: o valor de R$ 391,19 corresponde ao registro da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito, obrigatório por força do artigo 1.361 do Código Civil e da Resolução número 689 do Conselho Nacional de Trânsito, de 8 de dezembro de 2017.
Seguro: a cobrança de R$ 1.227,91 refere-se a seguro de proteção financeira, contratado em instrumento separado e de forma facultativa, conforme demonstrado pela requerida.
A perícia não identificou valores discrepantes em relação aos praticados no mercado financeiro, não se configurando abusividade na cobrança das referidas tarifas.
DA AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA O artigo 478 do Código Civil autoriza a resolução ou revisão contratual por onerosidade excessiva, mas exige a demonstração de fatos supervenientes extraordinários e imprevisíveis que tornem a prestação excessivamente onerosa para uma das partes.
No caso dos autos, não houve qualquer alegação ou demonstração de fato superveniente que alterasse o equilíbrio contratual originário.
As condições pactuadas mantiveram-se inalteradas desde a celebração do contrato.
DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA O artigo 421 do Código Civil estabelece que "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato." Contudo, tal dispositivo não autoriza a revisão judicial de contratos validamente celebrados sem a demonstração de vício específico.
No presente caso, o contrato foi livremente pactuado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prescrita em lei.
A requerente teve acesso a todas as informações relevantes sobre as condições do financiamento antes da assinatura, incluindo o valor das parcelas, taxa de juros, prazo e custos adicionais.
A função social do contrato não se confunde com o dirigismo contratual nem autoriza o Poder Judiciário a substituir a vontade das partes por considerações de conveniência ou oportunidade.
DA SEGURANÇA JURÍDICA A Constituição Federal consagra o princípio da segurança jurídica como fundamento do Estado de Direito (artigo 1º).
A revisão indiscriminada de contratos bancários validamente celebrados compromete a estabilidade das relações jurídicas e o funcionamento regular do sistema financeiro.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a mera alegação de cláusulas abusivas, sem demonstração específica de vício ou lesão, não autoriza a intervenção judicial nos contratos.
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por FRANCINEIA RIBEIRO COELHO em face de BV FINANCEIRA SOCIEDADE ANÔNIMA, declarando válidas e eficazes todas as cláusulas do contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Reconheço que: A taxa de juros remuneratórios de 1,57% ao mês encontra-se dentro dos parâmetros legais e de mercado, não configurando abusividade;A capitalização de juros encontra-se validamente pactuada, em conformidade com a legislação vigente e jurisprudência consolidada;O método de amortização (Sistema PRICE) está adequadamente definido pelas condições contratuais, especialmente pela capitalização expressa dos juros;As tarifas cobradas encontram amparo na regulamentação do Conselho Monetário Nacional e correspondem a serviços efetivamente prestados, com valores compatíveis aos praticados no mercado;Não restou demonstrada qualquer prática abusiva ou lesiva aos direitos da consumidora.
CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
A execução da verba de sucumbência fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
A presente decisão fundamenta-se no princípio da preservação da segurança jurídica dos contratos validamente celebrados e na ausência de demonstração de vícios específicos que justifiquem a intervenção judicial na autonomia privada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
27/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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16/07/2025 15:53
Conclusão para julgamento
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16/07/2025 14:44
Lavrada Certidão
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10/07/2025 20:37
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 160006192025
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04/07/2025 17:31
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 160006192025
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04/07/2025 11:13
Lavrada Certidão
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02/07/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 156
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02/07/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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01/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 17:16
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 16:18
Conclusão para decisão
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17/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 147
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06/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 146
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04/06/2025 21:43
Protocolizada Petição
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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15/05/2025 00:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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14/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 142
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14/05/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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08/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:39
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 160004052025
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23/04/2025 17:26
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 160004052025
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23/04/2025 16:32
Lavrada Certidão
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16/04/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 136
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16/04/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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15/04/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 17:13
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 14:33
Conclusão para decisão
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01/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 128
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31/03/2025 12:44
Protocolizada Petição
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25/03/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128 e 129
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28/02/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 17:17
Despacho - Mero expediente
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03/02/2025 14:56
Conclusão para decisão
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31/01/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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19/12/2024 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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17/12/2024 17:35
Protocolizada Petição
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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08/11/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:20
Despacho - Mero expediente
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09/09/2024 19:07
Conclusão para decisão
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09/09/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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28/08/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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27/08/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2024 17:20
Despacho - Mero expediente
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07/08/2024 19:02
Protocolizada Petição
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05/06/2024 12:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/06/2024 15:50
Conclusão para despacho
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28/05/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
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25/05/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101
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21/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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17/05/2024 09:07
Protocolizada Petição
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15/05/2024 12:42
Protocolizada Petição
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08/05/2024 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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08/05/2024 16:14
Despacho - Mero expediente
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07/05/2024 12:36
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOARA3ECIV
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03/05/2024 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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02/05/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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02/05/2024 09:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2024 09:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2024 09:16
Decisão - Declaração - Incompetência
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30/04/2024 13:45
Conclusão para decisão
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25/04/2024 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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25/04/2024 00:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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24/04/2024 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2024 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2024 14:39
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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22/04/2024 11:35
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/04/2024 16:02
Encaminhamento Processual - TOARA3ECIV -> TO4.03NCI
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12/03/2024 21:55
Protocolizada Petição
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14/09/2023 13:09
Conclusão para despacho
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14/09/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
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07/09/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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04/09/2023 14:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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16/08/2023 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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10/08/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 14:51
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00075558920238272700/TJTO
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13/06/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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12/06/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 65 Número: 00075558920238272700/TJTO
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09/06/2023 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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30/05/2023 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2023
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26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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24/05/2023 16:38
Protocolizada Petição
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24/05/2023 16:37
Protocolizada Petição
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19/05/2023 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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19/05/2023 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/05/2023 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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16/05/2023 20:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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16/05/2023 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/05/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 09:25
Despacho - Mero expediente
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31/01/2023 13:56
Conclusão para despacho
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31/01/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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26/01/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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14/12/2022 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/11/2022 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/11/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2022 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/10/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 13:38
Despacho - Mero expediente
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14/10/2022 12:25
Conclusão para despacho
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14/10/2022 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/09/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/09/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2022 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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21/09/2022 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/09/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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13/09/2022 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 13:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EXCLUÍDA
-
26/08/2022 16:09
Despacho - Mero expediente
-
03/03/2022 14:37
Conclusão para despacho
-
03/03/2022 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
03/03/2022 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/03/2022 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/02/2022 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/02/2022 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2022 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2022 18:58
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2022 13:56
Conclusão para despacho
-
14/02/2022 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/02/2022 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/02/2022 08:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/02/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
02/02/2022 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 11:25
Despacho - Mero expediente
-
07/12/2021 12:39
Conclusão para despacho
-
07/12/2021 07:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/11/2021 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
15/11/2021 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2021 20:37
Despacho - Mero expediente
-
08/10/2021 16:22
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2021 15:01
Protocolizada Petição
-
13/09/2021 14:09
Conclusão para despacho
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03/09/2021 16:11
Protocolizada Petição
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04/08/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2021 15:15
Expedido Carta pelo Correio
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13/07/2021 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2021 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2021 11:09
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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22/02/2021 17:18
Conclusão para despacho
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22/02/2021 17:17
Processo Corretamente Autuado
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22/02/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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