TJTO - 0042095-47.2021.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0042095-47.2021.8.27.2729/TO AUTOR: DROGARIA ROSARIO S/AADVOGADO(A): JOAO MACEDO FILHO (OAB GO024351)ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE FELIPE E SILVA MACEDO (OAB GO043912)ADVOGADO(A): ELISE DO PRADO MENDES CRUZ (OAB GO049764) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DROGARIA ROSÁRIO S.A. em face da sentença prolatada no evento 59, SENT1, a qual julgou procedente a pretensão de repetição de indébito tributário formulada pela parte autora.
Em síntese, a parte embargante suscita que o julgamento foi omisso quanto à forma de restituição dos valores recolhidos indevidamente, porquanto aponta que não foram observados os requerimentos de ordem subsidiária elencados no item "b" da petição inicial (evento 64, EMBDECL1).
O Estado do Tocantins apresentou Contrarrazões, ocasião na qual defendeu o não conhecimento do recurso pela inocorrência de omissão (evento 69, CONTRAZ1). É o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Por oportuno, esclareço que a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões lógicas distintas ou conflitantes; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um equívoco fático.
Na espécie, observo que razão assiste à parte embargante, visto que de fato os pedidos de ordem subsidiária acerca da forma de restituição do montante recolhido indevidamente aos cofres públicos não foram apreciados.
Assim, passo a deliberar sobre a matéria.
Em exame à peça vestibular, verifica-se que a parte autora pretende que a repetição do indébito tributário seja operacionalizada preferencialmente da seguinte forma: (b) seja julgada procedente o pedido formulado nessa exordial, para o fim de declarar o direito das Autoras em reaver os valores dos últimos 5 anos anteriores a concessão da segurança, pagos indevidamente à título de ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, acrescidos dos mesmos encargos e correção monetária utilizada pela Fazenda Pública do Estado do Tocantins na cobrança dos tributos vencidos, bem como, condená-la ainda em uma da seguintes formas de restituição: (b.1) como primeira opção, restituir os valores referentes ao ICMS indevidamente pago, via creditamento direto na escrita fiscal das Autoras (EFD-ICMS); (b.2) caso assim não entenda, como segunda opção, compensar os valores indevidamente recolhidos com débitos de ICMS vencidos e vincendos das próprias Autoras; (b.3) em última hipótese, restituir os valores via precatório estadual Pois bem.
Consoante redação da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça, "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado." Destarte, não resta dúvida acerca da faculdade do sujeito passivo tributário na escolha da forma de reaver o montante pago à Fazenda Pública.
Não obstante, é necessário destacar que a compensação tributária e o creditamento na escritura fiscal do contribuinte são atos que exigem a observância dos procedimentos estabelecidos em lei e nas demais normas estaduais.
Nesse sentido, transcrevo o disposto no Código Tributário Estadual (Lei Estadual n° 1.287/2001): Art. 28. O período de apuração e os prazos de pagamento do imposto serão definidos e fixados em regulamento que atenderá ao seguinte: II – as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso; [...] Art. 32. O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está sujeito à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. §1º O direito ao crédito está condicionado à regularidade da documentação na conformidade do regulamento. §2º Na hipótese de extravio da primeira via do documento fiscal, poderá o contribuinte ser autorizado a registrar e utilizar crédito nele destacado, à vista de cópia autenticada de outra via do documento e comprovada a efetiva entrada da mercadoria ou utilização do serviço no estabelecimento destinatário. §3º O direito de utilizar o crédito extingue-se decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
Outrossim, dispõe o art. 72, § 6°, da Lei Estadual n° 1.288/2001 que "a restituição de indébito tributário, oriundo de pagamento do ICMS, pode ser efetivada sob a forma de aproveitamento de crédito, observado o Regulamento.
Portanto, muito embora seja direito do contribuinte escolher a forma de repetição do indébito, nota-se que é imprescindível o respeito aos instrumentos estabelecidos no ordenamento jurídico vigente para operacionalizar a compensação com os débitos eventualmente existentes, o que impede a definição da forma de restituição neste momento.
Em síntese, incumbe à parte interessada, após o trânsito em julgado da decisão resolutiva de mérito, buscar a restituição pela via judicial ou a compensação pelas vias adequadas, observado os procedimentos estabelecidos pela Fazenda Pública.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO porquanto tempestivos e DOU-LHES provimento tão somente com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada, mantendo incólume a parte dispositiva da sentença prolatada no evento 59, SENT1.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
27/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/07/2025 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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07/07/2025 13:53
Conclusão para julgamento
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07/07/2025 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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20/06/2025 05:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/06/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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09/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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06/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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05/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/05/2025 14:05
Conclusão para julgamento
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12/05/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/04/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/03/2025 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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14/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:53
Despacho - Mero expediente
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05/03/2025 17:35
Conclusão para despacho
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05/03/2025 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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09/12/2024 16:49
Processo Corretamente Autuado
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03/11/2022 15:35
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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28/07/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/07/2022 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/07/2022 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2022 17:03
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/05/2022 13:27
Conclusão para julgamento
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18/05/2022 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/04/2022 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/04/2022 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/04/2022 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2022 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/03/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2022 23:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2022 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/03/2022
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04/02/2022 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/02/2022
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17/01/2022 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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13/01/2022 15:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
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12/01/2022 13:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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11/01/2022 15:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
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10/01/2022 15:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
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10/01/2022 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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09/01/2022 16:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
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07/01/2022 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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28/12/2021 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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27/12/2021 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2022
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23/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/12/2021 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2021 15:56
Despacho - Mero expediente
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26/11/2021 16:38
Conclusão para despacho
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26/11/2021 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/11/2021 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/11/2021 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2021 10:20
Despacho - Mero expediente
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17/11/2021 12:36
Conclusão para despacho
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16/11/2021 16:10
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Cautelar Fiscal PARA: Procedimento Comum Cível
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16/11/2021 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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16/11/2021 15:30
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Cautelar Fiscal
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16/11/2021 15:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/11/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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