TJTO - 0002064-98.2025.8.27.2743
1ª instância - 2ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 11
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 11
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002064-98.2025.8.27.2743/TO AUTOR: EDUARDO DA SILVA MIRANDA CERQUEIRAADVOGADO(A): ANORINA ANGELICA GONCALVES ROCHA DA COSTA (OAB SP400383) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O autor peticionou nos autos requerendo a desistência da presente ação (evento 5).
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, e do art. 485, inciso VIII, §4º, do CPC, a extinção do feito sem resolução do mérito é admitida quando o autor desiste da ação, independentemente de anuência da parte contrária.
Mesmo nos casos em que o réu já tenha sido citado, a homologação da desistência encontra amparo no Enunciado 90 do FONAJE, o qual dispõe que a manifestação do autor não depende da concordância do réu para que o processo seja extinto sem resolução do mérito.
Assim, diante da manifestação expressa de vontade do demandante, impõe-se a homologação da desistência para que produza os devidos efeitos jurídicos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Transitada em julgado e feitas as comunicações de estilo, arquive-se.
Cristalândia/TO, data certificada pelo Eproc. -
22/08/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 14:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 17:28
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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19/08/2025 09:11
Conclusão para julgamento
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19/08/2025 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TO4.01N1GJ para TOCRI1ECRIJ)
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14/08/2025 10:30
Protocolizada Petição
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12/08/2025 23:02
Decisão - Declaração - Incompetência
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08/08/2025 17:21
Conclusão para despacho
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30/07/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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