TJTO - 0006257-04.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
-
28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0006257-04.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: EVERCINA BARBOSA CIRQUEIRAADVOGADO(A): DANIELLA MONTICELLI MANSO GUIMARAES (OAB TO008603)IMPETRANTE: MARCELA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DANIELLA MONTICELLI MANSO GUIMARAES (OAB TO008603)IMPETRANTE: DURVAL RODRIGUES DA VEIGAADVOGADO(A): DANIELLA MONTICELLI MANSO GUIMARAES (OAB TO008603) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DURVAL RODRIGUES DA VEIGA, MARCELA PEREIRA DA SILVA e EVERCINA BARBOSA CIRQUEIRA contra ato atribuído à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS e ao PREFEITO MUNICIPAL DE PALMAS-TO.
Relatam os impetrantes, em extensa petição inicial, que, na qualidade de servidores efetivos da rede pública municipal de ensino, participaram do processo eleitoral misto para escolha de diretores escolares, deflagrado pelo Município de Palmas em 11 de novembro de 2024, por meio do Edital n. 001/GAB/SEMED, publicado no Diário Oficial do Município de Palmas n. 3588.
Afirmam que o referido certame, destinado à escolha democrática dos diretores de 82 (oitenta e duas) unidades escolares, enfrentou contestações judiciais (autos n. 0048602-19.2024.8.27.2729 e n. 0052267-43.2024.8.27.2729), as quais resultaram em suspensões liminares do processo. Aduzem que, contudo, a própria Procuradoria Geral do Município atuou diligentemente para reverter tais decisões, obtendo êxito em sede de agravo de instrumento, o que permitiu a regular continuidade do processo eleitoral.
Asseveram que, superadas as intercorrências judiciais, as eleições ocorreram de forma regular em todas as unidades escolares no dia 19 de dezembro de 2024, tendo o resultado final sido devidamente publicado no Diário Oficial do Município n. 3615.
Neste resultado, os impetrantes figuraram como os candidatos mais votados em suas respectivas unidades escolares.
Alegam que, em decorrência do êxito no pleito, foram legal e meritoriamente designados para a função de diretor escolar, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo publicado no Diário Oficial n. 3619, de 27 de dezembro de 2024, para um mandato de 3 (três) anos.
Ato contínuo, a dispensa dos antigos diretores foi publicada no Diário Oficial n. 3621, de 30 de dezembro de 2024.
Narram que, contudo, após 10 (dez) dias no exercício formal da função, tiveram seus direitos violados por força da, segundo afirmam, arbitrária e irrazoável anulação de todo o processo eleitoral.
Tal anulação foi determinada pela Portaria n.011/2025/GAB/SEMED, de crivo da Secretária Municipal de Educação, e consolidada pelo Ato n. 86/2025, firmado pelo Prefeito Municipal, ambos datados de 09 de janeiro de 2025 e publicados no Diário Oficial n. 3629.
Argumentam que os referidos atos são nulos, pois se pautaram em motivação comprovadamente inverossímil e em premissas legislativas incorretas, ressuscitando teses que já haviam sido enfrentadas e rechaçadas pelo corpo técnico e jurídico do próprio Município de Palmas em juízo. Asseveram que “as autoridades coatoras valem-se de pura discricionariedade (motivos políticos e não legais) para motivar a anulação de 02 (dois) atos administrativos (a eleição e o ato de designação dos novos diretores das unidades escolares da rede municipal de Palmas) que foram realizados dentro da legalidade (mas que não satisfazem seus interesses e/ou preferencias pessoais”.
Sustentam a violação do direito líquido e certo de permanecerem nos cargos para os quais foram democraticamente eleitos e legalmente designados, bem como a afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, do contraditório, da ampla defesa e da teoria dos motivos determinantes.
Pugnam pela concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, para que seja determinada a suspensão dos efeitos da Portaria n. 011/2025/GAB/SEMED e do Ato n. 86/2025/GAB/PREFEITO, e a reassunção dos impetrantes às funções de diretor de suas respectivas unidades escolares, com o pagamento de todas as gratificações e vantagens desde o afastamento.
No mérito, requerem a concessão definitiva da segurança para anular em definitivo os atos coatores.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 23.
O Município de Palmas prestou informações no evento 49, defendendo a legalidade dos atos de anulação.
Sustenta, em síntese, que o Edital n. 001/2024/GAB/SEMED estava eivado de nulidades insanáveis, notadamente: a) violação à Meta 15.16 da Lei n. 2.238/2016 (Plano Municipal de Educação), que exige a realização do processo eleitoral em anos ímpares; b) irregularidade na sequência das fases do certame, violando a Lei n. 3.057/2024; c) critérios ilegais de inelegibilidade; e d) baixa participação da comunidade escolar, o que comprometeu a legitimidade do pleito.
Afirma a inexistência de direito líquido e certo e a supremacia do interesse público na correção de atos ilegais.
O Ministério Público, em parecer constante do evento 54, manifestou-se pela denegação da segurança. Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte impetrante é obter tutela jurisdicional que anule os atos administrativos consubstanciados na Portaria GAB/SEMED n. 011/2025 e no Ato n. 86/2025, os quais anularam o processo eleitoral para escolha de diretores da rede municipal de ensino, garantindo-lhes o retorno e a permanência nos cargos. É assente que o mandado de segurança submete-se a procedimento específico, em que não se admite dilação probatória, justamente porque tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, ou seja, que se apresenta manifesto na sua existência, sem necessitar de comprovação posterior.
A concessão da segurança pressupõe a demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado.
O cerne da questão é verificar se os atos da Secretária Municipal de Educação e do Prefeito do Município de Palmas, ao anularem o processo eleitoral misto e as designações dele decorrentes, violaram direito líquido e certo dos impetrantes.
A Administração Pública é regida pelo princípio da autotutela, consolidado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que lhe confere o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
Trata-se de uma decorrência direta do princípio da legalidade, ao qual a Administração está estritamente vinculada.
Da análise dos autos, verifico que a anulação do Edital n. 001/GAB/SEMED, determinada pela Portaria n. 011/2025 (evento 1, OUT5, p. 14/15) e consolidada no Ato n. 86/2025 (evento 1, OUT5, p. 1), foi devidamente motivada pela constatação de vícios que maculam a legalidade do certame desde sua origem.
A alegação dos impetrantes de que a própria municipalidade teria defendido tese contrária em juízo não tem o condão de convalidar o ato.
A Administração, ao identificar o vício, atuou sob amparo do princípio da autotutela.
O principal fundamento para a anulação foi a expressa desconsideração da Meta 15.16 da Lei Municipal n. 2.238/2016 (Plano Municipal de Educação), que determina a realização do processo de escolha de gestores escolares sempre em anos ímpares.
O certame foi realizado em 2024, ano par, em manifesta contrariedade a dispositivo legal vigente e vinculante.
A finalidade da norma, como bem pontuado pela autoridade impetrada, é assegurar a neutralidade do pleito, afastando-o de eventuais interferências político-administrativas típicas de anos eleitorais.
A violação a essa regra constitui vício de legalidade.
Ademais, os atos se fundamentaram, também, na baixa adesão da comunidade escolar ao pleito, o que, embora não seja um requisito de validade quantitativo expresso em lei, representa um fundamento material relevante para aferir se o princípio da gestão democrática, previsto no art. 206, VI, da Constituição Federal, foi de fato alcançado.
Considerou-se que o cronograma estabelecido no edital, que marcou a eleição para o último dia letivo do ano, prejudicou significativamente a participação da comunidade escolar, além de ter afrontado o art. 30 da Lei n. 3057/24.
A anulação, sob este aspecto, pautou-se na análise da finalidade do ato, concluindo que o objetivo democrático do processo restou prejudicado, o que se insere no âmbito do mérito administrativo, imune à revisão judicial, salvo em caso de manifesta irrazoabilidade, o que não se vislumbra.
Observou-se nos atos, ainda, que o edital previu etapas com prazos exíguos e sobrepostos, e restringiu a participação de candidatos em desconformidade com a previsão legal.
Assim, e por ausência de comprovação, não se visualiza motivação política.
Se o ato convocatório do processo seletivo (edital) era nulo desde sua origem, todos os atos subsequentes dele decorrentes, incluindo a eleição, a nomeação e a posse dos impetrantes, também o são.
Atos nulos não geram direitos adquiridos, de modo que não há que se falar em direito líquido e certo dos impetrantes à manutenção em cargos oriundos de um certame manifestamente ilegal.
Os atos da Administração Pública que anularam o processo eleitoral e, consequentemente, as designações dos impetrantes, não se revelam ilegais ou abusivos, e representam o legítimo exercício do poder-dever de autotutela, visando restabelecer a legalidade administrativa violada.
Os motivos apresentados pelas autoridades impetradas são juridicamente plausíveis e factualmente demonstrados pelos documentos acostados.
Desta forma, não há amparo para a concessão da segurança, uma vez que não restou comprovada a prática de ato ilegal ou com abuso de poder por parte das autoridades impetradas.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 10:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
-
26/06/2025 14:05
Conclusão para julgamento
-
25/06/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
20/06/2025 02:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 02:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
29/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/03/2025 17:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
-
25/03/2025 15:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
17/03/2025 13:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
17/03/2025 13:48
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
17/03/2025 13:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
-
17/03/2025 13:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
14/03/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
-
12/03/2025 05:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27, 33, 34 e 35
-
26/02/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/02/2025 13:23:06)
-
26/02/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/02/2025 13:23:05)
-
26/02/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/02/2025 13:23:05)
-
26/02/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Lavrada Certidão - 26/02/2025 13:23:04)
-
26/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:54
Lavrada Certidão
-
26/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 10:28
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
19/02/2025 13:19
Conclusão para despacho
-
19/02/2025 04:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
19/02/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/02/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/02/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5659229, Subguia 79475 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 150,00
-
14/02/2025 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5659228, Subguia 79395 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
-
13/02/2025 16:11
Despacho - Mero expediente
-
13/02/2025 12:28
Conclusão para despacho
-
13/02/2025 12:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
13/02/2025 05:39
Protocolizada Petição
-
12/02/2025 17:44
Despacho - Mero expediente
-
12/02/2025 16:05
Conclusão para despacho
-
12/02/2025 16:04
Processo Corretamente Autuado
-
12/02/2025 15:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5659229, Subguia 5477371
-
12/02/2025 15:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5659228, Subguia 5477370
-
12/02/2025 15:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DURVAL RODRIGUES DA VEIGA - Guia 5659229 - R$ 150,00
-
12/02/2025 15:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DURVAL RODRIGUES DA VEIGA - Guia 5659228 - R$ 109,00
-
12/02/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002134-05.2025.8.27.2715
Welington Alves dos Santos
Bianca Ribeiro Santos
Advogado: Nicacio Ferreira Primo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/08/2025 12:21
Processo nº 0004899-95.2025.8.27.2731
Eli Marques de Lima
Magna Carvalho Silva
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/08/2025 12:45
Processo nº 0002805-55.2022.8.27.2740
Alaide Borges Sousa
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Giovana Nishino
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/08/2022 17:33
Processo nº 0019199-68.2025.8.27.2729
Fernando Marques Maia
Academia Gavioes Franqueadora LTDA
Advogado: Marcella Rimi Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 22:32
Processo nº 0004893-88.2025.8.27.2731
Eli Marques de Lima
Keven Carlos Pires Paixao
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/08/2025 11:20