TJTO - 0052031-91.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0052031-91.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: RAFAEL FERNANDO ARGEOADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971)ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SOUZA CAMBE DOS SANTOS (OAB TO012925) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RAFAEL FERNANDO ARGEO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE SELEÇÃO (COPESE) - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS-UFT.
Relata que se inscreveu no concurso público promovido pela Prefeitura do Município de Palmas, regido pelo Edital n. 62/2024, para o cargo de Professor de Matemática (QES04).
Afirma que, por possuir deficiência auditiva, solicitou a inscrição para concorrer às vagas destinadas a Pessoa com Deficiência (PCD).
Aduz que seu pedido para concorrer nas vagas de PCD foi indeferido sob a alegação de que “não foi anexado sua identificação por meio de documento pessoal, via e-mail, junto aos laudos médicos”.
Alega que tal ato viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois valoriza mais a forma (documento de identidade) do que o mérito (laudos médicos que comprovam sua condição). Assevera que, se a omissão não tivesse ocorrido, estaria classificado em 4º lugar no cadastro de reserva para a cota PCD.
Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, para que seja considerado candidato PCD e reclassificado para figurar na classificação para cadastro de reserva.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 5.
O impetrante interpôs agravo de instrumento, e não obteve provimento (evento 16).
Em informações, o Reitor da Universidade Federal do Tocantins - UFT arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da justiça estadual.
No mérito, defendeu a legalidade do ato, sustentando que o impetrante não cumpriu o subitem 8.2.5.1 do edital, que exigia a apresentação de documento de identidade, e que a decisão da banca seguiu estritamente as regras do certame, em observância ao princípio da vinculação ao edital (evento 21).
O Município de Palmas apresentou manifestação, na qual reiterou a preliminar de incompetência da justiça estadual e, no mérito, defendeu a ausência de direito líquido e certo (evento 33).
O processo foi suspenso em razão da tramitação da Ação Civil Pública n. 0053225-29.2024.8.27.2729 (evento 18), sendo posteriormente determinado o levantamento da suspensão, por se verificar que o objeto da presente demanda não se vincula ao debate da ação civil pública (evento 25).
O Ministério Público requereu renovação de prazo para manifestação (evento 39).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o pedido de renovação de prazo do Ministério Público, pois nos termos do art. 12 da Lei n. 12016/09 o prazo é improrrogável.
Ademais, já se passaram mais de dez dias após o término do prazo e não houve a juntada do parecer.
Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, pois o objeto da demanda refere-se a concurso público, sobre o qual possuem responsabilidade tanto a organizadora do certame como o ente público contratante.
Afasto, outrossim, a alegação de incompetência da justiça comum, pois a UFT atuou por delegação, como mera executora do certame deflagrado pelo Município de Palmas, que é o ente que sofrerá as consequências da demanda e não a União. Pois bem.
A pretensão da parte impetrante é obter tutela jurisdicional que anule o ato administrativo que indeferiu sua participação no certame na modalidade de Pessoa com Deficiência (PCD) e determine sua reclassificação. É assente que o mandado de segurança submete-se a procedimento específico, em que não se admite dilação probatória, justamente porque tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, ou seja, que se apresenta manifesto na sua existência, sem necessitar de comprovação posterior.
O Edital n. 62/2024, que rege o certame, é a lei entre as partes, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos aos seus termos.
Tal princípio, da vinculação ao instrumento convocatório, é fundamental para garantir a isonomia e a segurança jurídica do concurso.
O referido edital, ao tratar das vagas para pessoas com deficiência, estabelece de forma clara e inequívoca os documentos necessários para a solicitação, conforme se extrai de seus itens (evento 1, EDITAL8, p. 12): 8.2.5.
O candidato que deseja concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência deverá, na solicitação de inscrição disponibilizada no endereço eletrônico www.copese.uft.edu.br, escolher a modalidade de cota correspondente e anexar a seguinte documentação: 8.2.5.1.
Documento de identidade; 8.2.5.2.
Laudo médico ou laudo caracterizador de deficiência original, cuja data de emissão seja, no máximo, nos 36 meses anteriores ao último dia de inscrição neste concurso público, que ateste a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da CID-10, e, se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência.
Ademais, o edital prevê expressamente a consequência para o descumprimento de suas disposições, no item 8.2.17: 8.2.17.
A inobservância, pelo candidato, de qualquer das disposições deste edital implicará a perda do direito às vagas reservadas a deficientes.
A documentação dos autos demonstra que a inscrição do impetrante (n. 39958) foi, de fato, indeferida pela ausência do documento de identidade, conforme resultado final da análise dos candidatos inscritos na cota PCD (evento 15, COMP5, p. 1). A justificativa apresentada pela banca foi: "Documentos em desacordo com o subitem 8.2.5.1 do edital (ausência do RG)".
A conclusão da banca examinadora, portanto, está consonante com os termos do edital.
A Administração Pública, ao indeferir a solicitação do impetrante, não agiu com abuso de poder, mas em estrita conformidade com as regras estabelecidas e às quais todos os candidatos estavam submetidos.
Permitir que o impetrante sane a irregularidade a destempo ou que seja dispensado de cumprir requisito expressamente previsto no edital configuraria violação ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos que cumpriram integralmente as exigências.
Sobre o deferimento do atendimento especial, trata-se de etapa distinta com objetivo e análise documental diversa, e não desonera o candidato de, a cada etapa, cumprir as exigências que são impostas.
Ademais, segundo relata a autoridade impetrada (evento 21, ANEXO2), “a Banca possibilitou aos candidatos concorrentes à cota de Pessoa com Deficiência, que juntassem a documentação correta ou complementar, no prazo previsto para o recurso”, e a falta da documentação não foi sanada.
Não há, portanto, direito líquido e certo a ser amparado.
O direito de concorrer às vagas de PCD estava condicionado ao cumprimento das regras editalícias, o que não foi demonstrado pelo impetrante.
A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO COLETIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INSCRIÇÃO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS.
INOBSERVÂNCIA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança.
A agravante, candidata em concurso público promovido pela Comissão Permanente de Seleção (COPESE), alega ter sido indevidamente excluída da lista de pessoas com deficiência (PCD), apesar de ter apresentado laudo médico e documento de identidade.
Sustenta cumprimento das exigências do edital e requer reintegração à lista de PCDs, com a consequente participação nas demais fases do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a exclusão da candidata da lista de concorrentes PCD, em razão da ausência de envio de documentação exigida nos termos do edital -- especificamente, laudo médico e RG em arquivo único no momento da inscrição -- configura formalismo excessivo a ensejar concessão de tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital do concurso, que possui força normativa, exigia expressamente a apresentação conjunta, no ato da inscrição, de documento de identidade e laudo médico, em arquivo único no formato PDF, sob pena de indeferimento da inscrição como PCD. 4.
Conforme verificação da banca organizadora, a candidata não anexou os documentos nos moldes exigidos, sendo essa falha impeditiva da análise do pedido de reserva de vaga. 5.
A atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, não cabendo flexibilização de critérios objetivos definidos no edital, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 6.
A exigência formal prevista no edital tem fundamento na busca por padronização, transparência e celeridade, não se tratando de formalismo excessivo ou irrazoável. 7.
O deferimento de atendimento especial para realização de provas não supre a ausência de documentação para fins de inscrição como PCD, por se tratar de categorias jurídicas distintas. 8.
Alegações sobre redução de vagas para PCD demandam dilação probatória, incompatível com a cognição sumária exigida para concessão de tutela de urgência. 9.
Inexistente direito líquido e certo, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O cumprimento das exigências editalícias para inscrição como candidato com deficiência em concurso público, especialmente a apresentação conjunta de documento de identidade e laudo médico em arquivo único e no momento da inscrição, constitui requisito essencial e insubstituível para análise do pedido. 2.
A ausência de tais documentos nos moldes exigidos não configura formalismo excessivo, mas critério objetivo e razoável que visa assegurar a padronização e a legalidade do certame, não sendo passível de flexibilização judicial sem afronta à isonomia entre os candidatos. 3.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, o que não se verifica quando há descumprimento de condições essenciais expressamente previstas no edital." (...) (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001408-76.2025.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 23/05/2025 09:26:03) Não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder, mas o exercício regular do poder-dever da Administração de zelar pela isonomia e pelo fiel cumprimento das regras do concurso.
Dessa forma, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 5.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 10:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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14/08/2025 15:57
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/07/2025 13:34
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00210299320248272700/TJTO
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26/06/2025 13:58
Conclusão para despacho
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25/06/2025 19:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 02:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/04/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/03/2025 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/03/2025 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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10/03/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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09/03/2025 15:10
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 12:23
Conclusão para despacho
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05/03/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 17:34
Protocolizada Petição
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07/01/2025 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 18:33
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/12/2024 17:45
Conclusão para despacho
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16/12/2024 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00210299320248272700/TJTO
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16/12/2024 22:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 12:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2024 10:47
Protocolizada Petição
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13/12/2024 10:46
Protocolizada Petição
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13/12/2024 10:45
Protocolizada Petição
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09/12/2024 12:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2024 12:21
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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09/12/2024 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2024 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2024 10:07
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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04/12/2024 17:56
Conclusão para despacho
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04/12/2024 17:56
Processo Corretamente Autuado
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04/12/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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