TJTO - 0025962-27.2021.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5791085, Subguia 5541774
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02/09/2025 13:02
Juntada - Guia Gerada - Apelação - HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - Guia 5791085 - R$ 230,00
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122, 123
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26/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122, 123
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025962-27.2021.8.27.2729/TO AUTOR: NORMA MARIA MORAIS GADELHA (Espólio)ADVOGADO(A): THAYRON MARINHO DOS SANTOS (OAB MA021699)AUTOR: YHPONYRA SILVA CAMPOS (Sucessor)ADVOGADO(A): THAYRON MARINHO DOS SANTOS (OAB MA021699)RÉU: DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PALMAS LTDAADVOGADO(A): SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969)RÉU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDAADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Norma Maria Morais Gadelha, posteriormente sucedida por Yhponyra Silva Campos, em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. e DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS PALMAS LTDA. – DISBRAVA.
Consta dos autos, que a autora relatou que em 04/02/2021, dirigiu-se à concessionária Hyundai Privillege Palmas para adquirir um veículo Creta Action 1.6, ano/modelo 2021, no valor de R$ 71.786,70 (setenta e um mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), na modalidade PcD, por ser portadora de carcinoma de ovário e ter direito à isenção de IPI.
Afirma que o pedido foi aceito e que lhe foi informado que o negócio já estava concluído, restando apenas aguardar a produção para emissão do boleto de entrada.
O veículo foi fabricado em 24/02/2021 e, em 04/03/2021, efetuou o pagamento de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) como entrada, financiando o saldo remanescente.
Sustenta que, após o pagamento, recebeu por e-mail um termo de devolução de valores, parcialmente preenchido pelo vendedor, sob alegação de inviabilidade da venda em razão da Medida Provisória n.º 1.034/2021.
Alega nunca ter desistido do negócio e que foi coagida a assinar o referido documento.
Afirma que todos os atos negociais ocorreram antes da edição da MP e que a norma, ainda que válida, não afetaria a compra, pois as aprovações haviam ocorrido em 04/02/2021.
Aduz que a devolução do valor pago ocorreu apenas cinquenta dias depois, impedindo-a de adquirir outro veículo e causando-lhe transtornos.
Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por sua vez, a Distribuidora de Veículos Palmas Ltda. apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva, por não ter fabricado ou comercializado o veículo, alegando atuar exclusivamente com a marca Ford, e atribuiu a venda à Privillege Distribuidora de Veículos Ltda.
Pugnou por sua exclusão do polo passivo e, sucessivamente, pela improcedência do pedido.
Requereu produção de prova testemunhal.
A fabricante Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda, contestou alegando que a venda na modalidade PcD é burocrática e sujeita a mudanças legislativas e de mercado.
Sustentou que o cancelamento decorreu da MP 1.034/2021, cuja aplicação é de competência exclusiva da União, indicando-a como parte legítima para responder pela questão fiscal.
Suscitou ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, afirmando não ter praticado ato ilícito e não haver dano moral indenizável.
Houve manifestações posteriores da Distribuidora de Veículos Palmas reiterando a ilegitimidade e pedindo a retificação do polo passivo para inclusão da Privillege Distribuidora de Veículos Ltda.
Em fase de saneamento, foi rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva da Distribuidora de Veículos Palmas, reconhecendo-se a possibilidade de responsabilização solidária no âmbito da cadeia de consumo, inclusive pela teoria da aparência.
Foi determinado o prosseguimento do feito.
Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 107), na qual fora colhido o depoimento da informante (Mariana Gonçalves Assumpção), funcionária da empresa Privillege Distribuidora de Veículos Ltda. É o relatório do essencial.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado que se encontra, porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
II.1 – PRELIMINAR a) Da ilegitimidade passiva da Hyundai Motor Brasil Consta dos autos que a montadora sustenta não deter responsabilidade pelo cancelamento da venda, atribuindo a rescisão exclusivamente à edição da Medida Provisória nº 1.034/2021, evento de natureza externa e de competência da União.
Todavia, a relação jurídica em exame é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, que qualifica como fornecedor todo aquele que participa, de forma direta ou indireta, da cadeia produtiva e de comercialização.
Conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, do CDC, havendo pluralidade de autores do evento danoso, todos respondem solidariamente perante o consumidor.
Assim, ainda que a alteração legislativa tenha interferido nas condições da venda, subsiste a responsabilidade da montadora pela coordenação do procedimento de aquisição na modalidade PcD, pela supervisão da rede de concessionárias e pela prestação de informações claras, completas e tempestivas ao adquirente.
Dessa forma, não se verifica fundamento jurídico apto a amparar sua exclusão do polo passivo.
Da ilegitimidade passiva da Distribuidora de Veículos Palmas Ltda. (Disbrava) A requerida sustenta não comercializar veículos da marca Hyundai, atuando exclusivamente como concessionária Ford, e afirma que a negociação objeto destes autos teria sido conduzida pela Privillege Distribuidora de Veículos Ltda.
Entretanto, os elementos constantes dos autos revelam vínculos que associam a Disbrava à marca Hyundai no contexto local, notadamente pela incidência da teoria da aparência, segundo a qual prevalece a legítima expectativa do consumidor diante da forma como o fornecedor se apresenta no mercado.
Nos termos do art. 25, § 1º, do CDC, é nula qualquer cláusula que exclua ou limite a responsabilidade solidária, e o art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece a solidariedade entre todos que integram a cadeia de fornecimento.
Assim, ainda que a operação específica tenha sido formalmente executada por outra empresa, a Disbrava integra o conjunto de fornecedores que se beneficia da reputação, da estrutura comercial e da clientela decorrente da rede autorizada, não havendo razão jurídica para sua exclusão do polo passivo.
II.2 – MÉRITO Superada essa fase, adentro ao mérito da demanda.
A controvérsia centra-se na verificação de eventual falha na prestação de serviços pelas requeridas e na consequente existência do dever de indenizar, decorrente do cancelamento da compra do veículo (Hyundai Creta Action 1.6), adquirido na modalidade PcD (Pessoa com Deficiência), bem como da necessidade de restituição dos valores pagos a título de entrada.
Pois bem.
Inicialmente, saliento que nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição.
Aplica-se, igualmente, o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que impõem a reparação quando presente o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
No caso concreto, restou incontroverso que a autora formalizou o pedido de compra e efetuou o pagamento da entrada, sendo posteriormente informada do cancelamento com fundamento na edição da MP nº 1.034/2021.
Também não se nega que houve restituição do valor pago.
A divergência reside, portanto, em saber se a conduta das rés configurou ilícito indenizável.
Com efeito, ainda que a alteração legislativa possa ser considerada fato externo, cabia às rés — integrantes da mesma cadeia de fornecimento — a adoção de conduta diligente na gestão do negócio, com comunicação clara e imediata ao consumidor sobre os riscos e consequências da mudança normativa, bem como a pronta restituição dos valores pagos.
A demora significativa na devolução da quantia paga, extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando violação ao dever de boa-fé objetiva, previsto no art. 4º, III, do CDC, e ao princípio da confiança.
Ademais, não se pode perder de vista que a relação estabelecida envolveu não apenas a entrega de um bem, mas um processo de aquisição inserido em programa especial (PcD), com trâmites e prazos diferenciados, cujo descumprimento pode impactar diretamente a vida do consumidor.
A omissão ou a atuação deficitária na gestão dessas peculiaridades constitui ilícito passível de reparação, quando comprovado o nexo causal com os prejuízos experimentados.
Quanto ao dano moral, é pacífico que a sua configuração não se presume automaticamente no inadimplemento contratual.
Exige-se que a conduta ilícita cause lesão a direito da personalidade, acarretando dor, sofrimento ou humilhação que extrapolem o aborrecimento cotidiano.
No caso, as provas indicam que a conduta das rés não se limitou a um atraso ordinário, mas a um conjunto de atos e omissões que frustraram de forma relevante a expectativa da consumidora, prolongaram indevidamente a resolução do impasse e inviabilizaram a aquisição de outro veículo no período, interferindo em sua rotina e necessidade de mobilidade.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
VEÍCULOS AUTOMOTORES.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FABRICANTE E FORNECEDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1703445 MG 2020/0117280-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) (g.n) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
FALHA NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA FORNECEDOR E FABRICANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO MANTIDO.
MANUTENÇÃO SENTENÇA.
I.
Resta evidente a responsabilidade solidária das empresas apelantes, eis que, a 1ª apelante, como fornecedora e prestadora do serviço, é considerada parte integrante da cadeia de fornecimento, bem como a 2ª apelante é fabricante e responsável pelo correto fornecimento de informações suficientes ou adequadas de sua utilização.
II ? Reconhecida a responsabilidade solidária e objetiva das apelantes e caracterizada a falha na prestação dos serviços, correta a condenação das empresas demandadas, solidariamente, a restituírem ao autor recorrido os valores pagos.
III ? A condenação por danos morais deve ser mantida de forma solidária ao fabricante e ao fornecedor.
Apelos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.(TJ-GO - AC: 53216064320208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Fernando de Mello Xavier, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (g.n) APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Compra de veículo PCD.
Venda frustrada quatro meses após o início das negociações.
Recursos das requeridas.
Responsabilidade solidária entre fabricante e fornecedor.
Ausência de correta informação à consumidora.
Danos morais configurados.
Quantum de R$ 8.000,00 razoável e adequado à hipótese.
Ratificação dos fundamentos da r. sentença.
Art. 252 do RITJSP.
Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10008180620228260408 Ourinhos, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 24/06/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024) (g.n) APELAÇÃO – COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL – AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA – VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO.
Relação de consumo.
Compra e venda de bem móvel.
Vício na prestação de serviços (atendimento pós-venda).
Responsabilidade objetiva e solidária das fornecedoras à luz da Lei Federal 8.078/90.
Incidência dos arts. 12 e 18, § 1º, e 20, inc.
I, c.c. § 1º, do CDC.
Danos morais evidenciados.
Situação noticiada que ultrapassou o mero aborrecimento.
Indenização mantida.
Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pertinência subjetiva da demanda.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSOS DESPROVIDOS.(TJ-SP - AC: 10111673320198260001 SP 1011167-33.2019 .8.26.0001, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 03/10/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2020) (g.n) Dessa forma, verificados o ato ilícito (falha na prestação do serviço), o dano (prejuízo extrapatrimonial advindo da frustração e transtornos anormais) e o nexo causal entre ambos, resta caracterizada a responsabilidade solidária das rés para indenizar, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do CDC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) CONDENAR solidariamente as rés Hyundai Motor Brasil Ltda. e Distribuidora de Veículos Palmas Ltda. ao pagamento, em favor da parte autora, na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a contar da data da condenação (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54/STJ). b) MANTER a restituição já efetuada dos valores pagos a título de entrada, reconhecendo o cumprimento dessa obrigação.
CONDENO as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
25/08/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 09:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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09/07/2025 17:36
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 17:36
Lavrada Certidão
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27/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 110
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20/06/2025 05:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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10/06/2025 05:34
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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09/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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06/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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06/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:06
Protocolizada Petição
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03/04/2025 13:10
Despacho - Mero expediente
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02/04/2025 16:29
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 6ª VARA CÍVEL - 02/04/2025 16:00. Refer. Evento 92
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28/03/2025 13:32
Protocolizada Petição
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26/03/2025 15:11
Conclusão para despacho
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11/02/2025 16:50
Lavrada Certidão
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23/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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22/10/2024 19:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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17/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
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01/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93, 95 e 96
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25/09/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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21/09/2024 10:35
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CONT 1 - Evento 17 - PETIÇÃO - 04/11/2021 22:53:20
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21/09/2024 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/09/2024 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/09/2024 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/09/2024 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/09/2024 10:34
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 02/04/2025 16:00
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20/09/2024 20:41
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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27/08/2024 15:33
Protocolizada Petição
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24/06/2024 12:46
Conclusão para despacho
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19/06/2024 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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18/06/2024 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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29/05/2024 09:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2024 16:28
Despacho - Mero expediente
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27/02/2024 16:56
Conclusão para despacho
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14/02/2024 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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11/02/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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18/01/2024 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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08/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
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05/01/2024 00:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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03/01/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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29/12/2023 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/12/2023 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/12/2023 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/12/2023 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/12/2023 17:58
Decisão - Outras Decisões
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28/09/2023 12:18
Conclusão para despacho
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08/08/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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18/07/2023 12:13
Protocolizada Petição
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16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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15/07/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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07/07/2023 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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06/07/2023 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/07/2023 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/07/2023 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/07/2023 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/07/2023 12:44
Lavrada Certidão
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26/06/2023 15:53
Decisão - Outras Decisões
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26/04/2023 12:43
Conclusão para despacho
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15/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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13/04/2023 16:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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28/03/2023 14:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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21/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53 e 54
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11/03/2023 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2023 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2023 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2023 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2023 18:09
Decisão - Outras Decisões
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23/01/2023 21:54
Conclusão para despacho
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02/12/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44 e 45
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25/11/2022 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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05/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44 e 45
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26/10/2022 23:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/10/2022 23:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/10/2022 23:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/10/2022 23:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/10/2022 23:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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26/10/2022 15:53
Decisão - Outras Decisões
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02/08/2022 17:14
Conclusão para despacho
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11/06/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2022 19:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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19/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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09/05/2022 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2022 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2022 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2022 22:21
Despacho - Mero expediente
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05/04/2022 20:51
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade
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21/01/2022 10:40
Protocolizada Petição
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15/12/2021 20:25
Conclusão para despacho
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13/12/2021 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/12/2021 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/12/2021 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2021 20:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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30/11/2021 20:04
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 30/11/2021 17:00. Refer. Evento 9
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30/11/2021 17:03
Protocolizada Petição
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30/11/2021 16:02
Protocolizada Petição
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30/11/2021 00:25
Juntada - Certidão
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29/11/2021 20:34
Protocolizada Petição
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12/11/2021 14:17
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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12/11/2021 13:19
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2021 22:53
Protocolizada Petição
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04/11/2021 22:48
Protocolizada Petição
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28/10/2021 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/10/2021 15:07
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/09/2021 14:02
Juntada - Informações
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24/09/2021 15:06
Expedido Carta pelo Correio
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23/09/2021 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2021 14:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local - 30/11/2021 17:00
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03/09/2021 17:16
Despacho - Mero expediente
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21/08/2021 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2021 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2021 08:32
Despacho - Mero expediente
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15/07/2021 17:30
Conclusão para decisão
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15/07/2021 17:28
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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