TJTO - 0037251-15.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0037251-15.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ELIANE PEREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado.
Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09. A parte requerente, no momento de propor a demanda, deverá observar a regra estatuída no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/09, a qual diz que, quando “a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência dos Juizados Especial, a soma de doze parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo (não poderá ultrapassar 60 salários mínimos vigentes)”. Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o disposto no aludido parágrafo do referido artigo, é direcionado apenas à competência, não possuindo reflexo no pedido propriamente dito.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico, incluindo as parcelas vincendas, com os respectivos cálculos, em observância à regra estatuída no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/2009, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito. Caso o valor da pretensão ultrapasse os 60 salários mínimos vigentes, e a parte requerente queira que a demanda tramite regularmente neste juizado fazendário, poderá renunciar expressamente ao crédito que exceder, ou, do contrário, ultrapassando, postular a remessa dos autos a um dos juízos fazendários da Justiça Comum, que será feito por livre distribuição.
Após, voltem-me conclusos para despacho. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
26/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 20:04
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
25/08/2025 14:28
Conclusão para despacho
-
25/08/2025 14:28
Processo Corretamente Autuado
-
22/08/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036227-49.2025.8.27.2729
Fabiane Ribeiro Irmao Murussi
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/08/2025 12:14
Processo nº 0038052-28.2025.8.27.2729
Condominio Vision Residence
Andreza Rosa Negre
Advogado: Vinicius Baiocchi de Vasconcelos Elias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/08/2025 18:46
Processo nº 0019882-42.2024.8.27.2729
Benlit Empresa Simples de Credito LTDA
Juda Seguranca Privada LTDA - ME
Advogado: Eduardo Antonio Felkl Kummel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/05/2024 15:06
Processo nº 0018475-64.2025.8.27.2729
Maria Eunice Vieira da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Railan Paiva Carvalhaes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2025 09:51
Processo nº 0035157-94.2025.8.27.2729
Evanuel Silva Andrade
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2025 17:03