TJTO - 0012858-16.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012858-16.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003868-90.2023.8.27.2737/TO AGRAVANTE: FLAVIO ALVES RODRIGUESADVOGADO(A): ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (OAB TO006573)ADVOGADO(A): FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO (OAB TO006951)ADVOGADO(A): JÚDSON COSTA MOURA (OAB TO005881) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Flavio Alves Rodrigues, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, no evento 67 dos autos da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, que indeferiu o pedido do executado/agravante para extinguir o feito executivo, com base no valor exíguo do crédito.
Nas razões recursais, alega o agravante que a manutenção da execução fiscal representa afronta aos princípios da eficiência administrativa, da razoabilidade e da duração razoável do processo, diante do valor reduzido do crédito tributário (R$ 1.531,77) e das sucessivas diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis, inclusive via SISBAJUD.
Sustenta que, preenchidos os requisitos da Portaria CNJ nº 158/2024, a extinção da execução fiscal seria medida de observância obrigatória.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para “suspender de imediato o prosseguimento da execução fiscal e todos os atos constritivos nela praticados, até julgamento final do presente recurso”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como da grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado, que, contudo, deve ser grave e de difícil reparação.
Na origem, trata-se de execução fiscal promovida em 16/05/2023 pelo Município de Porto Nacional/TO em face de Flavio Alves Rodrigues, ora agravante, visando à cobrança de crédito tributário no valor atualizado de R$ 1.531,77 (evento 81).
A parte executada requereu a extinção do feito com fundamento na Portaria CNJ nº 158/2024, sob a alegação de ausência de bens penhoráveis e da natureza ínfima do crédito.
Contudo, o Juízo a quo, através da decisão recorrida (evento 75), indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a Fazenda Pública tem atuado diligentemente e que o simples fato de o valor estar abaixo de R$ 10.000,00 não justifica, por si só, a extinção da execução, sobretudo quando subsiste a expectativa de satisfação, ainda que parcial.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Desenvolvo.
Com efeito, o julgamento do recurso que deu origem ao Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, racionalizaram as execuções fiscais em busca de maior razoabilidade no emprego de recursos pelo Poder Judiciário para eficiência da prestação jurisdicional.
Veja-se a tese de julgamento firmada no aludido precedente vinculante: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Em razão do precedente vinculante em questão, o CNJ editou a Resolução nº 547, de 22/02/2024, que em seu art. 1º, §1º previu o seguinte: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
O agravante sustenta que a Portaria CNJ nº 158/2024 autorizaria a extinção da execução, diante da frustração das tentativas de penhora.
Contudo, não há evidências, de plano, de que todas as diligências tenham sido exauridas, tampouco de que o feito se encontra paralisado por mais de um ano, como exige a norma administrativa invocada.
Observa-se dos autos originários que, após o ajuizamento da lide (16/05/2023), houve bloqueio judicial nas contas do devedor em agosto/2023 (evento 14), ainda que posteriormente liberado pelo Juízo com fundamento na impenhorabilidade (evento 20).
Em julho/2024, houveram novos bloqueios judiciais em contas bancárias (evento 46), que, igualmente, foram liberados sob o mesmo fundamento anterior (evento 48).
Na sequência, novas diligências, tais como: Renajud em abril/2024, Sniper em novembro/2024 e Serasajud em dezembro/2024, todas infrutíferas, até a decisão ora recorrida (evento 75).
Logo, ao menos perfunctoriamente, a decisão recorrida consigna a atuação diligente da Fazenda Pública e a ausência de inércia processual, o que afasta a aplicação automática da portaria. É certo que o valor executado é modesto; todavia, o reconhecimento da ausência de interesse de agir da Fazenda Pública demanda maior prudência diante da indisponibilidade do crédito tributário (art. 142 do CTN).
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – execução fiscal - MUNICÍPIO DE Capão Bonito – PRETENDIDA A REFORMA DE DECISÃO QUE DETERMINOU A aplicação de MEDIDAS PREVISTAS NO TEMA Nº 1184 DE REPERCUSSÃO GERAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO –ACOLHIMENTO - INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1184 – ELEMENTOS NOS AUTOS QUE REVELAM A REALIZAÇÃO DE ATOS EFETIVOS APTOS A SATISFAZER O DÉBITO – SUSPENSÃO DO FEITO QUE SE MOSTRA CONTRAPRODUCENTE NO CASO - DETERMINAÇÃO QUE NÃO DEVE SUBSISTIR - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2072863-80.2024.8 .26.0000 Capão Bonito, Relator.: Amaro Thomé, Data de Julgamento: 02/04/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/04/2024).
No que se refere ao alegado perigo de dano, não obstante sejam conhecidas as implicações advindas do prosseguimento do feito executivo, in casu, ao menos por enquanto, não restou demonstrado risco concreto de prejuízo irreparável ao agravante, especialmente porque não há constrição efetiva em curso com risco de expropriação.
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. -
27/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
20/08/2025 15:29
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
18/08/2025 15:16
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB01)
-
18/08/2025 14:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
-
18/08/2025 14:21
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
13/08/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
13/08/2025 19:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FLAVIO ALVES RODRIGUES - Guia 5394017 - R$ 160,00
-
13/08/2025 19:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 75 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0002456-04.2025.8.27.2722
Maria Jose Costa Carneiro Amaral
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2025 17:06
Processo nº 0001633-74.2022.8.27.2709
Ministerio Publico
Hiago de Sousa Porto Torres
Advogado: Jose Raphael Silverio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/10/2022 19:45
Processo nº 0001633-74.2022.8.27.2709
Ministerio Publico
Carlos Henrique de Souza
Advogado: Abel Andrade Leal Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/10/2024 15:19
Processo nº 0002463-14.2025.8.27.2716
Liliane de Menezes Cardoso
Camara Municipal de Dianopolis
Advogado: Junio Dias da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/08/2025 19:48
Processo nº 0012575-90.2025.8.27.2700
Bsi Capital Securitizadora S/A
Pedro Henrique Cervi
Advogado: Rodrigo Ruh
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2025 13:50