TJTO - 0012575-90.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012575-90.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033136-48.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: BSI CAPITAL SECURITIZADORA S/AADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE CERVIADVOGADO(A): RODRIGO RUH (OAB PR045536)AGRAVADO: ANNE MARIE DE GEUS CERVIADVOGADO(A): RODRIGO RUH (OAB PR045536) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BSI CAPITAL SECURITIZADORA S/A, em face da decisão juntada ao evento eletrônico 12, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação nº 0033136-48.2025.8.27.2729, proposta por PEDRO HENRIQUE CERVI E OUTROS, ora agravados, que concedeu tutela de urgência para suspender o leilão extrajudicial e qualquer ato de consolidação da propriedade fiduciária referente ao imóvel descrito na matrícula nº 121.572, em favor da empresa agravante, até ulterior deliberação judicial.
A parte agravante, em suas razões recursais, argumenta que a decisão combatida baseou-se em premissas equivocadas e em aplicação indevida da Súmula 308 do STJ, a qual se refere ao instituto da hipoteca, e não à alienação fiduciária.
Defende que a propriedade fiduciária do imóvel foi consolidada em 2017, com averbação regular perante o Registro de Imóveis, de modo que eventual promessa de compra e venda celebrada em 2019 pelos agravados com a construtora JP Arquitetura e Construções Ltda. não poderia gerar efeitos contra a credora fiduciária.
Sustenta, ainda, que os agravados tinham plena ciência da existência do gravame, assumindo os riscos do negócio jurídico celebrado sem a anuência da proprietária fiduciária.
Alega, ademais, que a decisão recorrida desconsiderou a legislação aplicável (Lei nº 9.514/1997), afastando-se do entendimento jurisprudencial consolidado de que a alienação fiduciária possui regramento próprio, não se sujeitando às normas do Código de Defesa do Consumidor, tampouco à analogia com a hipoteca.
Ressalta, por fim, a necessidade de preservação da segurança jurídica e da efetividade da garantia fiduciária, sob pena de grave prejuízo ao crédito e à higidez do sistema financeiro.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a revogação da tutela antecipada concedida, restabelecendo-se a possibilidade de prosseguimento do leilão e da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor da agravante. É o relatório. Passa-se à decisão.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau. Inclusive, salienta-se que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, em sede liminar, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento desse recurso, hipótese que, no caso, não se apresenta. Conforme consta dos autos de origem, o leilão extrajudicial objeto da suspensão foi designado em decorrência da consolidação da propriedade fiduciária regularmente promovida pela agravante, em razão do inadimplemento da construtora devedora, nos moldes do que prevê a Lei nº 9.514/1997.
Os agravados, por sua vez, sustentam ter adquirido o imóvel por meio de promessa de compra e venda firmada em 2019, já quitada, razão pela qual postulam a desconstituição do gravame e a nulidade da consolidação. Assim, a iminência da realização do leilão extrajudicial configura, por si só, situação concreta de risco de dano grave e de difícil reparação, apto a justificar a atuação do Poder Judiciário em caráter provisório, até ulterior deliberação com base em cognição exauriente.
Nesse sentido, o perigo de dano não pode ser avaliado de forma abstrata ou com base apenas na titularidade registral.
A proteção jurisdicional preventiva visa assegurar que, no curso do processo, não se consolide situação de difícil reversão, como o seria a alienação do imóvel a terceiro em sede extrajudicial.
Logo, em sede de anánilise superficial, a decisão do Juízo de primeiro grau ao suspender os leilões extrajudiciais mostra-se adequada e prudente, porquanto voltada à preservação do contraditório, da ampla defesa e da utilidade da prestação jurisdicional.
Trata-se de medida preventiva legítima, adotada com o único propósito de evitar que a realização do leilão esvazie o objeto da demanda principal ou gere situação irreversível às partes.
Por outro lado, quanto ao perigo da demora alegado pela parte agravante, não há nos autos elementos que demonstrem risco de dano irreparável ou de difícil reparação, capaz de justificar a concessão da medida de urgência.
Também não há prova de que eventual demora no julgamento do mérito inviabilizaria o reconhecimento de eventual direito da agravante. Assim, não restou evidenciado risco sério de prejuízo grave ou irreversível ou algo que prejudique o resultado do julgamento do recurso. Consequentemente, considerando que os requisitos citados alhures são concorrentes, a liminar requerida não merece prosperar.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
REQUISITOS DOS ARTS. 995 E 1.019, I, DO CPC NÃO PREENCHIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para o deferimento do efeito suspensivo recursal, devem se fazer presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano, nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC. 2.
Nota-se que não preenchidos os requisitos autorizadores do efeito suspensivo, vez que não há o risco em aguardar a análise probatória dos fatos, visto que o valor bloqueado permanecerá em conta judicial e poderá ser desbloqueado e transferido em favor dos Agravantes, em caso de eventual entendimento favorável a sua pretensão. 3.
Ausentes tais pressupostos, o indeferimento da medida se impõe. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004299-07.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 27/06/2024 15:31:31) Além disso, a prudência recomenda, neste estágio processual, a preservação da decisão agravada até que se possa avaliar, de forma mais aprofundada, a pertinência da sua reforma no julgamento de mérito deste recurso, com o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo agravado.
Assim, ausentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada recursal, vislumbra-se, em sede perfunctória e sem prejuízo de posterior reanálise, que a decisão agravada deve ser mantida na sua integralidade.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, devendo as partes aguardarem o julgamento deste recurso, onde, após do devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo Órgão Colegiado. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. -
26/08/2025 12:38
Expedido Ofício - 1 carta
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26/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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26/08/2025 10:05
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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12/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393812, Subguia 7630 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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08/08/2025 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/08/2025 13:50
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB04)
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08/08/2025 13:36
Remessa Interna - SGB05 -> DISTR
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08/08/2025 13:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/08/2025 11:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393812, Subguia 5377908
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08/08/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/08/2025 11:51
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BSI CAPITAL SECURITIZADORA S/A - Guia 5393812 - R$ 160,00
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08/08/2025 11:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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