TJTO - 0000793-16.2021.8.27.2704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0000793-16.2021.8.27.2704/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000793-16.2021.8.27.2704/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: IAGO BITTENCOURT DE SA (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO VITOR JORGE CORTEZ (OAB TO010627)ADVOGADO(A): VINICIUS PIñEIRO MIRANDA (OAB TO004150) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO E OU DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOLO EVIDENCIADO.
READEQUAÇÃO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A materialidade do delito de tráfico está devidamente comprovada pela prisão em flagrante do apelante, bem como pelo laudo pericial toxicológico acostado, apresentando resultado positivo para as substâncias entorpecentes narradas na inicial. 2 - A autoria também é certa.
O acusado foi preso em flagrante delito e os depoimentos dos policiais que participaram das diligências não deixam dúvidas de que o acusado é traficante de drogas. 3 - Os policiais civis S.
M.
R. e R.
N.
D.
S., ao serem ouvidos na fase judicial, afirmaram que participaram das diligências que culminaram na prisão do acusado.
Confirmaram a apreensão das substâncias entorpecentes narradas na inicial, não deixando dúvidas de que as mesmas eram destinadas à comercialização. 4 - A palavra firme e coesa dos agentes policiais, em especial quando confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fornecem o substrato ao decreto condenatório.
Precedentes. 5 - Portanto, as provas dos autos demonstram de forma clara e inconteste, a autoria e materialidade do crime insculpido do artigo 33, da Lei 11.343/06, principalmente por tratar-se de delito de ação múltipla, ante a qual basta a simples adequação da ação a uma das condutas descritas no tipo penal primário. 6 - Por fim, verifica-se que as penas restritivas aplicadas, em substituição à pena privativa de liberdade, estão devidamente dosadas e fundamentadas em critérios objetivos, alinhados com a finalidade ressocializadora da pena, não comportando qualquer redução. 7 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso por próprio e tempestivo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença condenatória proferida na instância singela, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 18:04
Juntada - Documento - Voto
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26/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 26/08/2025<br>Data da sessão: <b>02/09/2025 14:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 02 de setembro de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Criminal Nº 0000793-16.2021.8.27.2704/TO (Pauta - Revisor: 7) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA REVISOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: IAGO BITTENCOURT DE SA (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO VITOR JORGE CORTEZ (OAB TO010627) ADVOGADO(A): VINICIUS PIñEIRO MIRANDA (OAB TO004150) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) PROCURADOR(A): MIGUEL BATISTA DE SIQUEIRA FILHO INTERESSADO: Juiz de Direito da Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguacema Publique-se e Registre-se.Palmas, 25 de agosto de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
25/08/2025 14:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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25/08/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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21/08/2025 12:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB04 -> CCR02
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21/08/2025 12:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/08/2025 18:31
Remessa Interna ao Revisor - SGB09 -> SGB04
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08/08/2025 18:31
Juntada - Documento - Relatório
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10/07/2025 14:12
Remessa Interna - CCR02 -> SGB09
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10/07/2025 14:11
Conclusão para decisão
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10/07/2025 14:10
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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09/07/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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03/07/2025 18:03
Remessa Interna para vista ao MP - SGB09 -> CCR02
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03/07/2025 18:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/07/2025 13:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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