TJTO - 0012286-60.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0012286-60.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032051-27.2025.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAPACIENTE: LUCAS DANIEL MARTINSADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR SUARTE (OAB TO008629) EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM FACE DE ACUSAÇÃO DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM FRAUDES ELETRÔNICAS.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE JÁ EM CUMPRIMENTO DE PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP.
ORDEM DENEGADA EM DEFINITIVO. 1.
A prisão preventiva foi decretada com base nos arts. 312 e 313, I, do CPP, com expressa fundamentação na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, conforme registrado na decisão de primeiro grau. 2.
O juízo de origem destacou elementos que demonstram a gravidade concreta das condutas, o modus operandi sofisticado da organização criminosa — com uso de cartões de crédito virtuais, documentos falsos e máquinas de cartão — e a periculosidade do paciente, que já cumpre pena por organização criminosa, conforme execução penal vinculada (autos nº 4000118-75.2021.8.22.0003), não sendo recomendável sequer a substituição da prisão preventiva. 3.
Ademais a aplicação do art. 580 do CPP foi corretamente afastada, uma vez que os elementos pessoais do paciente — reincidência, suposta liderança na prática delitiva e condenação com livramento condicional — constituem fundamentos autônomos e exclusivos à sua situação, não se verificando identidade fático-processual com os corréus beneficiados por decisões concessivas de liberdade. 4.
Destacando que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a extensão de benefício concedido a corréu exige identidade de fundamentos, o que não se verifica na hipótese. 5.
Parecer do Órgão de Cúpula Ministerial pela denegação da ordem. 6.
Ordem denegada em definitivo.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DENEGAR a ordem pleiteada em definitivo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 18:04
Juntada - Documento - Voto
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29/08/2025 18:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 26/08/2025<br>Data da sessão: <b>02/09/2025 14:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 02 de setembro de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Habeas Corpus Criminal Nº 0012286-60.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 2) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA PACIENTE: LUCAS DANIEL MARTINS ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR SUARTE (OAB TO008629) IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE PALMAS INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 25 de agosto de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
25/08/2025 14:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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25/08/2025 14:10
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
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19/08/2025 17:33
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCR02
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19/08/2025 17:33
Juntada - Documento - Relatório
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18/08/2025 13:19
Remessa Interna - CCR02 -> SGB09
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18/08/2025 13:18
Conclusão para despacho
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18/08/2025 10:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCR02
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04/08/2025 14:54
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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04/08/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 11:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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