TJTO - 0048812-70.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0048812-70.2024.8.27.2729/TOAUTOR: JOYCE DIAS DA SILVAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que: 1.
DECLARO a inexistência dos débitos alegados na inicial quanto à empresa requerida (evento 1, COMP7); 1.2.
CONDENO a parte requerida a indenizar a parte autora mediante o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (evento 1, COMP7) (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).; Conforme o teor da Súmula 326/STJ, segundo a qual "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, I e IV, do CPC.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico e arquivem-se com as cautelas de estilo. -
25/08/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/08/2025 15:45
Conclusão para julgamento
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18/08/2025 15:41
Lavrada Certidão
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28/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 14:59
Protocolizada Petição
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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23/04/2025 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 17:03
Alterada a parte - Situação da parte OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - REVEL
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22/04/2025 16:21
Decisão - Decretação de revelia
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15/04/2025 14:54
Conclusão para despacho
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15/04/2025 14:53
Lavrada Certidão
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22/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/02/2025 20:34
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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25/11/2024 17:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/11/2024 13:37
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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19/11/2024 15:47
Conclusão para despacho
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19/11/2024 15:47
Processo Corretamente Autuado
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19/11/2024 15:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOYCE DIAS DA SILVA - Guia 5608511 - R$ 103,55
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19/11/2024 15:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOYCE DIAS DA SILVA - Guia 5608510 - R$ 160,32
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14/11/2024 23:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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