TJTO - 0029947-62.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029947-62.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GALTHIERY ALVES DE SOUSA LOPESADVOGADO(A): GALTHIERY ALVES DE SOUSA LOPES (OAB TO008487) DESPACHO/DECISÃO Analisando a presente pretensão jurisdicional, verifica-se que a parte autora postulou a concessão de Justiça Gratuita.
Nesse sentido, diz o inciso LXXIV do art. 5º da Carta Política: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Ocorre que, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios.
Essa presunção, contudo, é relativa e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio, pois a concessão da gratuidade só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA .
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO. ÓBICE.
SANEAMENTO .
PRAZO.
NÃO ATENDIMENTO.
COMPROVAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE .
PRECLUSÃO.
SÚMULA Nº 187/STJ. 1.
A mera alegação de que a parte litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é suficiente para afastar a deserção do recurso, notadamente se está desprovida de comprovação idônea acerca de seu deferimento . 2.
O descumprimento da intimação para o recolhimento do preparo ou para a comprovação da gratuidade de justiça acarreta a deserção do recurso.
Incidência da Súmula nº 187/STJ. 3 .
Não cabe recurso contra certidão, cuja natureza jurídica é de mero impulso oficial. 4.
Agravo interno não provido.
Grifei. (STJ - AgInt no AREsp: 2072193 SP 2022/0042609-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e seguintes do CPC e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2.
Em se tratando de pessoa jurídica, o assunto encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481: "Faz jus ao beneficio da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3. A concessão da gratuidade da justiça, seja para pessoa física ou jurídica, depende de comprovação efetiva da incapacidade econômica do postulante, não sendo a mera declaração de hipossuficiência instrumento hábil à demonstração da insuficiência de recursos a justificar a concessão daquele beneplácito. 4.
No caso posto em análise, não há nos autos elementos que comprovem a necessidade da postulante ser agraciada com a benesse pretendida, porquanto não juntou aos autos documentos que ao menos pudessem demonstrar a situação de dificuldade financeira momentânea capaz de comprovar a impossibilidade de arcarem com o pagamento das despesas processuais. 5.
A mera existência de débitos tributários, fiscais e/ou particulares, não demonstram, automaticamente, a insuficiência de recursos da empresa agravante. 6.
Recurso conhecido e improvido. Grifei. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013845-91.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/03/2022, DJe 25/03/2022 16:51:25) Portanto, reitera-se, apenas o contracheque não é instrumento apto a demonstrar que a parte não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo.
Desta feita, INTIMO a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos, documentos aptos a comprovarem a alegada insuficiência de recursos financeiros (como extratos bancários, Declaração de Imposto de Renda e etc.), além de mero contracheque, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, ou para recolher as custas processuais.
Após o decurso do prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
22/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:49
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 17:54
Conclusão para despacho
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08/07/2025 17:54
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 17:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GALTHIERY ALVES DE SOUSA LOPES - Guia 5750702 - R$ 50,00
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08/07/2025 17:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GALTHIERY ALVES DE SOUSA LOPES - Guia 5750701 - R$ 142,00
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08/07/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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