TJTO - 0028808-46.2023.8.27.2729
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Ulbra - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 00:00
Intimação
Reclamação Pré-processual Nº 0028808-46.2023.8.27.2729/TO RECLAMANTE: LUZIENE VALADARES DE SOUZA COELHOADVOGADO(A): MICHEL SANTOS VASQUE (OAB TO008347)ADVOGADO(A): LÓ RUAMA DA SILVA CANUTO VASQUE (OAB TO012424)ADVOGADO(A): JOAO VICTOR DUARTE DO PRADO (OAB TO013750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas, na forma do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, em que figura como reclamante/consumidor LUZIENE VALADARES DE SOUZA COELHO e como reclamado/credor: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, BANCO MASTER S/A e BANCO DO BRASIL SA.
No evento 37 foi juntado termo de audiência de conciliação, a qual restou inexitosa. Os credores apresentaram contestação e documentos referentes aos contratos: BANCO DO BRASIL SA. (evento 17, CONT1); CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA (evento 32, CONT1); e BANCO MASTER S/A (evento 33, CONT1).
Em atenção ao plano de pagamento apresentado pela consumidora no 13.1, considerando que há diversos contratos de operação financeira junto aos credores Banco do Brasil e CIASPREV, além dos contratos com os credores e que não consta do referido plano de parcelamento em relação ao credor BANCO MASTER S/A, verifico que é necessário esclarecer a forma de parcelamento e os valores referentes a cada contrato efetuado com as instituições financeiras de todos os credores.
Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Assim, determino a intimação da parte autora para adequação do plano e informação atualizada acerca dos créditos, no prazo de 15 dias, sendo necessário esclarecer a forma de parcelamento e os valores referentes a cada contrato efetuado com as instituições financeiras, haja vista o disposto no artigo 104-A, Caput, do Código de Defesa de Consumidor.
Consigno que para elaboração/adequação do plano de pagamento, a consumidora poderá contar com o auxilio do servidor ROGÉRIO LOPES DA CONCEIÇÃO, profissional educador financeira designado por este Juízo para auxílio, em dia a ser designado e certificado aos autos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, data e hora do sistema e-Proc.
Umbelina Lopes Pereira RodriguesJuíza de Direito Coordenadora do CEJUSC – ULBRA -
26/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:26
Despacho - Mero expediente
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26/08/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Despacho - Mero expediente - 26/08/2025 12:23:36)
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24/04/2025 16:14
Conclusão para decisão
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23/04/2025 16:21
Protocolizada Petição
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14/08/2024 16:37
Protocolizada Petição
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25/07/2024 17:23
Protocolizada Petição
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25/07/2024 17:01
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de audiências - 25/07/2024 16:30. Refer. Evento 24
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25/07/2024 16:50
Protocolizada Petição
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25/07/2024 12:52
Protocolizada Petição
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24/07/2024 10:33
Juntada - Certidão
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20/07/2024 10:20
Protocolizada Petição
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19/07/2024 18:27
Protocolizada Petição
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19/07/2024 15:00
Protocolizada Petição
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21/06/2024 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/06/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2024 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2024 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 10:31
Expedido Ofício - 1 carta
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14/06/2024 10:31
Expedido Ofício - 1 carta
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14/06/2024 10:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de audiências - 25/07/2024 16:30
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13/06/2024 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 06:04
Despacho - Mero expediente
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14/03/2024 11:08
Lavrada Certidão
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26/09/2023 01:00
Juntada - Informações
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25/09/2023 18:03
Protocolizada Petição
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25/09/2023 13:13
Protocolizada Petição
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19/09/2023 13:54
Protocolizada Petição
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18/09/2023 15:48
Protocolizada Petição
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18/09/2023 15:38
Protocolizada Petição
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14/09/2023 11:25
Protocolizada Petição
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14/09/2023 10:20
Protocolizada Petição
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29/08/2023 20:24
Expedido Mandado - intimação
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22/08/2023 11:29
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de audiências - 26/09/2023 09:00
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17/08/2023 10:49
Despacho - Mero expediente
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07/08/2023 17:00
Conclusão para despacho
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26/07/2023 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2CIVJ para TOULBJUICJSC)
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26/07/2023 13:42
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Reclamação Pré-processual
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26/07/2023 13:40
Decisão - Declaração - Incompetência
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25/07/2023 18:13
Conclusão para despacho
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25/07/2023 18:13
Processo Corretamente Autuado
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25/07/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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