TJTO - 0055539-45.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0055539-45.2024.8.27.2729/TO AUTOR: VALDO BURGUES COUTINHOADVOGADO(A): INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ (OAB TO005602) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por VALDO BURGUES COUTINHO contra o MUNICIPIO DE PALMAS, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e o consequente pagamento dos valores retroativos decorrentes do exercício de atividades em ambiente insalubre.
Alega o autor ser servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar em Saúde - Auxiliar Administrativo, lotado na Secretaria de Saúde, exercendo suas funções na Unidade de Pronto Atendimento Gerson Pires de Aguiar - UPA SUL.
Sustenta que labora 40 horas semanais em ambiente caracterizado como insalubre, tendo contato permanente com agentes biológicos nocivos à saúde, em desacordo com as normas de segurança do trabalho.
Afirma que desde 2016 existe previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que executam atividades em condições insalubres, conforme disposto na Lei Complementar Municipal n.º 008/99 e regulamentação posterior, porém até a presente data o Município não implementou o pagamento do referido adicional.
Argumenta que o trabalho em unidade de pronto atendimento expõe o servidor a constante risco de contato com materiais biológicos contaminados que podem ser vetores de diversas doenças infecciosas, enquadrando-se nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora n.º 15, Anexo 14, que trata de agentes biológicos.
Relata que protocolou requerimento administrativo solicitando o pagamento do adicional, sendo o pedido indeferido pela Administração, caracterizando o interesse de agir para buscar a tutela jurisdicional.
Expõe seu direito e, ao final, requer a condenação da parte requerida nos seguintes termos: a) concessão da gratuidade da justiça; b) julgamento procedente da ação com deferimento do pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário base; c) pagamento dos valores retroativos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, incluindo reflexos em férias e décimo terceiro salário; d) condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com documentos pertinentes, incluindo histórico funcional, contracheques e comprovante de indeferimento do requerimento administrativo.
Deferida a gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC (evento 6, DECDESPA1).
Citado, o município de Palmas apresentou contestação (evento 10, CONT1), na qual alegou inexistência de direito à insalubridade em razão de o cargo ocupado pelo autor não estar contemplado na regulamentação municipal.
Sustentou que a Lei Complementar n.º 008/99 prevê a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade, mas sua implementação depende de regulamentação específica que defina os cargos beneficiados, as atividades consideradas insalubres e os percentuais aplicáveis.
Argumentou que o Decreto Municipal n.º 1.195/2016, que regulamenta o adicional de insalubridade no âmbito municipal, estabelece rol taxativo de cargos contemplados, não incluindo o cargo de "Auxiliar em Saúde" ocupado pelo autor.
Destacou que o decreto foi posteriormente alterado pelo Decreto n.º 2.242/2022, mantendo-se a ausência do cargo do requerente no rol de beneficiários.
Defendeu que a concessão do adicional requer não apenas previsão legal genérica, mas regulamentação específica definindo critérios objetivos, sob pena de violação aos princípios da legalidade, separação dos poderes e autonomia municipal.
Colacionou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins no sentido da necessidade de expressa previsão do cargo na norma regulamentadora.
Sustentou que o cenário legislativo demonstra a desnecessidade de realização de perícia, posto que o cargo ocupado pelo autor não está contemplado na regulamentação municipal, sendo irrelevantes as condições fáticas do ambiente de trabalho.
Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 13, REPLICA1), na qual refutou as alegações defensivas.
Sustentou que o adicional de insalubridade deve ser concedido com base na função efetivamente desempenhada, e não apenas na denominação formal do cargo, invocando a distinção doutrinária entre "cargo" e "função".
Argumentou que a concessão do adicional deve observar as atividades práticas exercidas pelo trabalhador no ambiente laboral.
Defendeu que o Decreto Municipal n.º 2.242/2022 estabelece, em seu § 1º, que são consideradas permanentes as atividades com riscos ocupacionais desenvolvidas no local de lotação do servidor, sendo o autor lotado exatamente na UPA SUL, ambiente reconhecidamente insalubre.
Colacionou jurisprudência demonstrando que assistente administrativo de hospital, mesmo exercendo funções burocráticas, faz jus ao adicional de insalubridade quando em contato habitual com ambiente hospitalar e exposição a agentes biológicos.
Juntou comprovantes demonstrando que outros servidores ocupantes do mesmo cargo na mesma unidade de saúde recebem o adicional de insalubridade, evidenciando tratamento desigual injustificado.
Apresentou excertos do Regimento Interno das UPAs de Palmas, especificando as atribuições dos funcionários administrativos, que incluem atuação em todos os setores das unidades de urgência e emergência, com exposição aos riscos ocupacionais inerentes ao ambiente hospitalar.
Requereu a produção de prova pericial para demonstrar as condições insalubres do local de trabalho e a distinção entre as funções teoricamente atribuídas ao cargo e as atividades efetivamente desempenhadas, nos termos do art. 464 do CPC.
Facultada às partes a produção de provas, o Município declarou não haver provas adicionais a produzir (evento 22, PET1).
A parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial para constatação das condições do ambiente de trabalho na UPA e verificação da efetiva distinção entre as funções desempenhadas por auxiliares administrativos e demais categorias na unidade hospitalar (evento 19, MANIFESTACAO1).
O Ministério Público, regularmente intimado, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 24, PARECER 1). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento antecipado A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não dependendo de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, conforme parecer ministerial, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público previstas no art. 178 do CPC.
III - PRELIMINARES a) Pedido de prova pericial A parte autora sinalizou a necessidade de produção de prova pericial (evento 13, REPLICA1e evento 19, MANIFESTACAO1).
Fundamenta tais pleitos na alegada indispensabilidade da instrução para constatação das condições do ambiente de trabalho na UPA e verificação da efetiva distinção entre as funções desempenhadas por auxiliares administrativos e demais categorias na unidade hospitalar.
Todavia, o pedido não comporta acolhimento.
Conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso em apreço, a prova pericial não apresenta utilidade prática para o deslinde da controvérsia, revelando-se diligência desnecessária.
Com efeito, a questão central da demanda reside na interpretação da regulamentação municipal específica (Lei Complementar 008/1999, Decreto nº 1.195/2016 e alterações posteriores) e na verificação da inclusão expressa do cargo ocupado pelo autor no rol taxativo de beneficiários do adicional de insalubridade.
Trata-se de matéria eminentemente jurídica, que independe de constatação técnica sobre as condições ambientais de trabalho.
Cabe apontar que a perícia requerida não teria o condão de suprir a ausência de previsão normativa expressa do cargo de "Auxiliar em Saúde - Auxiliar Administrativo" na regulamentação municipal, limitando-se a atestar condições fáticas que, embora relevantes, não alteram o quadro normativo estabelecido pelo ente municipal no exercício de sua competência regulamentadora.
O entendimento dos tribunais superiores é de que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado não apenas ao laudo técnico, mas à existência de regulamentação própria do ente federativo.
A mera comprovação da exposição a agentes nocivos, por si só, não autoriza o pagamento do adicional caso inexista previsão normativa expressa, conforme exigido pela legislação municipal vigente.
A tentativa de equiparação com base em critérios técnicos não supera o requisito formal necessário para reconhecimento do direito no regime jurídico-administrativo.
Logo, mesmo que se deferisse a perícia pretendida, o eventual laudo positivo não afastaria a ausência de previsão regulamentar.
No regime jurídico-administrativo, a legalidade é estrita, o que implica que a Administração e o Judiciário estão vinculados ao que está disposto na norma regulamentadora, não podendo agir por analogia onde o legislador municipal expressamente delimitou os beneficiários da vantagem.
Por sua vez, a Norma Regulamentadora nº 15, elaborada para disciplinar relações de trabalho no setor privado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não se aplica automaticamente aos servidores estatutários, tendo em vista a submissão destes a regime jurídico próprio.
A aplicação de critérios técnicos trabalhistas ao regime estatutário depende de expressa previsão na legislação local, o que não se verifica no caso em análise.
Esta distinção fundamental reforça que a mera invocação de normas regulamentadoras federais destinadas às relações celetistas não supre a exigência constitucional de regulamentação específica por cada ente federativo para seus servidores estatutários.
Registre-se, ainda, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado no sentido de que o indeferimento de prova testemunhal ou pericial não configura cerceamento de defesa, desde que devidamente fundamentado, sendo o juiz o destinatário da prova e livre para formar seu convencimento motivado (CPC, art. 371).
Nesse sentido, colhe-se a orientação firmada em demandas análogas envolvendo adicional de insalubridade no serviço público municipal, as quais enfatizam que a ausência de previsão expressa do cargo na regulamentação específica torna desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que a controvérsia limita-se à análise da conformidade normativa.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR PARA O CARGO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.(...)III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A produção de prova pericial é prescindível quando a controvérsia é de natureza exclusivamente jurídica, como ocorre quando a análise do pedido depende da existência de previsão legal e regulamentar específica para a concessão do benefício, nos termos do art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil.(...)7.
A realização de perícia ambiental não altera o quadro normativo, pois mesmo a constatação de insalubridade não autoriza o pagamento do adicional sem previsão legal específica para o cargo e ambiente.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1.
O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é jurídica e envolve exclusivamente a análise da conformidade normativa. 2.
A concessão de adicional de insalubridade a servidor público estatutário depende de previsão legal e regulamentar específica do ente federativo, sendo vedada interpretação extensiva ou aplicação analógica de normas celetistas. 3.
A inexistência de previsão expressa do cargo e local de lotação nas normas municipais inviabiliza o reconhecimento do direito ao adicional, ainda que haja alegação de exposição a agentes insalubres.(TJTO , Apelação Cível, 0014990-90.2024.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 23/06/2025 17:51:29) (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EM REGULAMENTAÇÃO LOCAL.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DO CARGO EM DECRETO MUNICIPAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.(...)III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente jurídica e a produção de prova técnica não altera a conclusão acerca da ausência de previsão legal ou regulamentar para o enquadramento do cargo da parte autora no rol de atividades insalubres.(...)7.
Ainda que fosse realizada perícia, esta não supriria a exigência legal de previsão normativa para concessão do adicional, pois a constatação da insalubridade, por si só, não autoriza o pagamento do benefício quando não houver fundamento legal que abarque a função exercida.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da cobrança por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: "1.
A realização de perícia técnica é prescindível quando a controvérsia judicial se limita à interpretação e aplicação de norma legal e regulamentar que estabelece, de forma taxativa, os cargos e condições para concessão de adicional de insalubridade no serviço público. 2.
A concessão de adicional de insalubridade a servidor público depende de previsão expressa em legislação e regulamentação local que contemplem o cargo e o local de exercício da função, sendo insuficiente a simples exposição a agentes insalubres ou a analogia com funções similares regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3.
A ausência de enquadramento do cargo em norma regulamentadora municipal impede o reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à autonomia do ente federativo."(TJTO , Apelação Cível, 0013939-44.2024.8.27.2729, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 21/05/2025 18:06:48) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA A CATEGORIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO FORMAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS NORMAS TRABALHISTAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1- O adicional de insalubridade previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, não possui aplicabilidade direta aos servidores públicos, exigindo regulamentação específica por parte de cada ente federativo, nos termos do art. 39, § 3º, e do art. 37, X, da Carta Magna.2- A Lei Municipal nº 008 e o Decreto nº 1.195/16, que regulamentam o pagamento do adicional no âmbito do Município de Palmas, não contemplam a categoria funcional da autora, agente administrativa educacional.3- A perícia técnica, por si só, não supre a ausência de norma legal regulamentadora do benefício pleiteado.4- Por oportuno, na forma legal, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, honorários advocatícios recursais em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau, com exigibilidade suspensa. 5- Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0014279-85.2024.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 17:57:54) Não se trata, portanto, de cerceamento de defesa.
O indeferimento ora decretado preserva a garantia do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), ao mesmo tempo em que assegura a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), evitando a prática de diligências que se revelariam inócuas.
Considerando que o cargo ocupado pelo autor não se encontra contemplado no rol estabelecido pelo Decreto nº 1.195/2016, torna-se desnecessária a realização de perícia técnica para comprovação da exposição a agentes insalubres.
A questão resolve-se no plano jurídico, pela interpretação da norma regulamentadora, independentemente da comprovação fática das condições ambientais de trabalho.
Por essas razões, INDEFERE-SE o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, prosseguindo-se o julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a prova documental já carreada aos autos mostra-se suficiente para a apreciação da matéria, remanescendo apenas questões de direito a serem enfrentadas.
IV - MÉRITO I.
Da regulamentação municipal O adicional de insalubridade constitui direito reconhecido pelo artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal aos trabalhadores urbanos e rurais que desenvolvem suas atividades laborais em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Trata-se de compensação pecuniária pelo exercício de trabalho em ambiente que apresente agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
A definição das condições insalubres, bem como a fixação da base de cálculo e do percentual de pagamento do respectivo adicional, depende de regulamentação específica, não se admitindo, nesse caso, a aplicação por analogia do disposto na legislação federal ou trabalhista.
Conforme estabelece o artigo 39, caput, e § 3º, da Constituição Federal, compete exclusivamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir, no âmbito de cada um deles, o regime jurídico para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Registre-se, ademais, que a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), elaborada para disciplinar relações de trabalho no setor privado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não se aplica automaticamente aos servidores estatutários, tendo em vista a submissão destes a regime jurídico próprio.
A aplicação subsidiária de normas trabalhistas ao serviço público depende de expressa autorização legal do ente federativo competente, não podendo ser presumida ou aplicada por analogia, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública.
Esta distinção fundamental entre os regimes jurídicos reforça a necessidade de regulamentação específica por parte do Município de Palmas para definir os critérios, percentuais e condições de concessão do adicional de insalubridade aos seus servidores, não sendo suficiente a mera invocação de normas regulamentadoras federais destinadas às relações celetistas.
No Município de Palmas, a indenização por insalubridade aos servidores públicos municipais encontra-se disciplinada na Lei Complementar nº 008/99, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta dos Poderes do Município.
O artigo 73 da mencionada Lei Complementar estabelece os requisitos para a concessão do adicional de insalubridade, dispondo que os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus ao adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Contudo, conforme expressamente previsto no artigo 75 da mesma Lei Complementar, a regulamentação específica da matéria ficou a cargo de legislação específica, o que somente ocorreu com o advento do Decreto Municipal nº 1.195, de 17 de fevereiro de 2016.
O Decreto Municipal nº 1.195/2016, que regulamenta o adicional de insalubridade no âmbito municipal, foi posteriormente alterado pelos Decretos nº 2.119/2021 e nº 2.242/2022.
Em sua redação atual, o artigo 1º estabelece de forma taxativa os cargos contemplados pelo benefício, dispondo que é concedido adicional de insalubridade aos servidores municipais lotados em unidades de saúde que desenvolvam atividades com riscos ocupacionais de forma permanente e cumulativa.
Seguem-se os incisos que especificam os cargos contemplados pela regulamentação: I - Biólogo, Biomédico, Enfermeiro, Médico, Veterinário, Odontólogo, Farmacêutico/Bioquímico e Fisioterapeuta; II - Técnico em Enfermagem, Técnico em Laboratório de Análises Clínicas, Auxiliar de Consultório Dentário, Protético Dentário e Técnico em Radiologia; III - Auxiliar de Enfermagem, Agente Comunitário de Saúde (ACS), Agente de Combate às Endemias (ACE) e Agente de Limpeza Urbana (ALU); IV - MOTORISTA: a) Condutor de Unidade de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu); b) Condutor de Unidade de Transporte de Pacientes para as Sessões de Hemodiálise; c) Condutor de Ambulâncias das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e Unidades de Saúde.
II.
Da ausência de previsão do cargo do autor Verifica-se dos autos que o autor ocupa o cargo de "Auxiliar em Saúde - Auxiliar Administrativo", conforme se depreende da documentação apresentada.
Cotejando-se esta denominação com o rol estabelecido no Decreto nº 1.195/2016, mesmo após as alterações promovidas nos anos de 2021 e 2022, constata-se que o cargo específico ocupado pelo requerente não se encontra expressamente contemplado na regulamentação municipal.
Embora o inciso III do artigo 1º do Decreto mencione genericamente "Auxiliar de Enfermagem" dentre os beneficiários do adicional, observa-se que a denominação do cargo do autor é diversa, tratando-se de "Auxiliar em Saúde - Auxiliar Administrativo", o que sugere natureza predominantemente administrativa de suas atribuições.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem se posicionado de forma consolidada no sentido de que a concessão de vantagens pecuniárias aos servidores públicos, especialmente o adicional de insalubridade, exige previsão expressa em lei ou decreto regulamentador específico.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E RESERVA LEGAL.
PODER JUDICIÁRIO E LIMITES LEGISLATIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por servidor público municipal contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de insalubridade em grau médio (20%), com fundamento na ausência de norma municipal regulamentadora específica.
O autor, agente comunitário de saúde, alegou laborar em condições insalubres comprovadas por laudo pericial.
Sustentou que a omissão legislativa do Município não pode inviabilizar o direito constitucional à percepção da vantagem.
Em contrarrazões, o Município defendeu a legalidade da decisão, aduzindo a exigência de lei local para regulamentação do adicional.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de norma municipal específica regulamentadora impede o reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade a servidor público municipal, mesmo diante de laudo pericial que comprove a condição insalubre.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Constituição Federal, após a EC 19/98, exige lei específica de cada ente federativo para dispor sobre o regime jurídico dos servidores, incluindo a concessão de adicionais, como o de insalubridade (CF, art. 39, § 3º, c/c art. 37, X).4.
Embora o Estatuto dos Servidores do Município de Itacajá preveja genericamente o adicional de insalubridade, inexiste norma local que regulamente os critérios, percentuais e condições de concessão, o que inviabiliza o reconhecimento do direito, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita.5.
Conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do STF, não cabe ao Poder Judiciário criar ou majorar vencimentos de servidores com base em isonomia ou analogia, devendo observar a reserva legal.6.
O laudo pericial que atesta condições insalubres não supre a exigência legal de regulamentação municipal específica.7.
A jurisprudência do TJTO e de outros tribunais confirma a necessidade de norma local para efetivação do direito ao adicional, sendo incabível sua concessão por decisão judicial sem respaldo normativo.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1.
A concessão de adicional de insalubridade a servidor público municipal exige regulamentação específica por meio de norma local válida e eficaz.2.
A ausência de lei municipal disciplinando os critérios de concessão impede o reconhecimento judicial do direito, mesmo diante de laudo pericial.3.
O Poder Judiciário não pode instituir vantagem remuneratória não prevista em lei, em respeito ao princípio da separação dos poderes e da legalidade estrita.(TJTO , Apelação Cível, 0002812-06.2019.8.27.2723, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 11/08/2025 12:23:58) (grifei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REGULAMENTAÇÃO LOCAL TAXATIVA.
INAPLICABILIDADE DE NORMAS CELETISTAS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta por servidora pública municipal em face de Sentença que julgou improcedente pedido de concessão de adicional de insalubridade e cobrança retroativa.
A autora, ocupante do cargo de Agente Administrativo Educacional-Alimentação Escolar, alegou exposição habitual a agentes insalubres (calor, umidade, ruído, produtos químicos e biológicos) no exercício de suas atribuições e fundamentou seu pleito na Lei Complementar Municipal nº 008/1999 e na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), da Portaria nº 3.214/1978, do extinto Ministério do Trabalho.
A Sentença recorrida indeferiu o pedido por ausência de previsão legal e regulamentação específica do cargo da autora nas normas locais (Decreto Municipal nº 1.195/2016 e alterações posteriores).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se a servidora pública estatutária faz jus ao adicional de insalubridade, mesmo sem o enquadramento de seu cargo nos atos normativos municipais que regulamentam a concessão do benefício.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O adicional de insalubridade no serviço público depende de previsão legal específica, além de regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 73 da Lei Complementar Municipal nº 008/1999, que condiciona a concessão ao rol definido por meio de Decreto.4.
O Decreto Municipal nº 1.195/2016, com as alterações dos Decretos nº 2.119/2021 e nº 2.242/2022, estabelece de forma taxativa os cargos que fazem jus ao adicional de insalubridade, não incluindo o cargo da recorrente entre eles.5.
A invocação da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978, do extinto Ministério do Trabalho, não se aplica à servidora regida por regime jurídico estatutário, salvo expressa autorização na legislação local, o que não se verifica no caso.6.
A jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que o adicional de insalubridade a servidores estatutários requer lei específica e regulamentação que preveja expressamente as atividades e os cargos contemplados.7.
A mera similitude entre as atribuições da servidora e as funções descritas em normas celetistas ou regulamentos federais não autoriza a concessão judicial do benefício, sob pena de violação ao princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37) e à separação dos poderes.8.
A ausência de previsão legal expressa e de regulamentação específica impede o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade pleiteado, devendo ser mantida a Sentença recorrida.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento:1.
A concessão de adicional de insalubridade a servidor público estatutário exige, nos termos do princípio da legalidade estrita (artigo 37 da Constituição Federal), a existência de lei municipal específica que preveja expressamente as condições para a concessão do benefício, bem como regulamentação infralegal que delimite, de forma taxativa, os cargos, os percentuais e os critérios de aferição.2. É inaplicável aos servidores públicos estatutários, salvo autorização expressa da legislação local, a utilização das normas regulamentadoras da Consolidação das Leis do Trabalho, como a NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, por se tratar de regimes jurídicos distintos.3.
A mera alegação de exposição a agentes insalubres ou analogia com funções descritas em normas celetistas não supre a ausência de previsão normativa específica e não autoriza o Poder Judiciário a conceder vantagens pecuniárias não previstas em lei, sob pena de afronta à separação dos poderes.(TJTO , Apelação Cível, 0015001-22.2024.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 05/07/2025 12:18:34) Este entendimento fundamenta-se no princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, consoante o disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Neste contexto, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, ampliando o rol de beneficiários estabelecido pelo Poder Executivo no exercício de sua competência regulamentadora.
A separação dos poderes, princípio fundamental da República (art. 2º, CF/88), impede que o Judiciário substitua a discricionariedade administrativa na definição de políticas públicas e na concessão de vantagens funcionais.
Na mesma linha, cita-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Poder Judiciário não tem função legislativa e que a remuneração dos servidores públicos se sujeita ao princípio da legalidade estrita.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESGASTE FÍSICO E MENTAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO.
ART. 4º DA LEI Nº 9.654/98.
DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. LIMITAÇÃO LEGAL EXPRESSA.
SÚMULA 339/STF.
EQUIPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESVIO DE FUNÇÃO.
IRREGULARIDADE.
INCIDÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO.
CORRELAÇÃO.
A alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal não encontra no Recurso Especial instrumento próprio para veiculação, porquanto este recurso extremo tem como atribuição levar ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça possível violação ou divergência de aplicação da legislação federal, consoante as hipóteses taxativamente arroladas nas três alíneas do inciso III do artigo constitucional regente desta Corte excepcional.
O artigo 4º da Lei nº 9.654/98 é expresso ao determinar e restringir as gratificações de “Desgaste Físico e Mental” e de “Atividade de Risco” como componentes dos vencimentos, ou remuneração segundo a redação atual, o que exclui sua percepção por outros servidores que prestem serviço em repartições administrativas da Polícia Rodoviária Federal. “Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.” Súmula 339/STF.
Os autores têm cargos diversos daqueles eleitos pelo artigo 4º como beneficiários das vantagens vindicadas e não exercem funções extraordinárias que os insira no raio de compensação financeira estipulada legalmente, conforme diversas vezes observado no curso da lide.
O fato de os autores não exercerem efetivamente funções das quais decorra “Desgaste Físico e Mental, decorrente da atividade inerente ao cargo” ou que implique “Atividade de Risco, decorrente dos riscos a que estão sujeitos os ocupantes do cargo” retira a discussão dos autos das hipóteses nas quais este Tribunal estipula o direito indenizatório àqueles que exercem atividades em desvio de função.
A vantagem é exclusiva do Policial Rodoviário Federal porque guarda correlação com o montante do vencimento atribuído, por lei, ao cargo.
Estendê-la a servidores outros acarretará a subversão do critério eleito pela Lei para se determinar o percentual da gratificação.
Recurso provido. (STJ - REsp: 622019 PR 2003/0237179-5, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/06/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.08.2005 p. 521) –grifei.
Embora o autor sustente a tese da distinção entre cargo e função, argumentando que suas atividades efetivas justificariam a concessão do adicional independentemente da denominação formal do cargo, tal entendimento não encontra respaldo na regulamentação municipal vigente.
O Decreto nº 1.195/2016 estabeleceu critério objetivo e taxativo, vinculando a concessão do adicional à ocupação de cargos específicos, e não ao exercício de determinadas funções ou atividades.
Esta opção regulamentadora, dentro dos limites da discricionariedade administrativa, deve ser respeitada pelo Poder Judiciário.
Ademais, a mera lotação em unidade de saúde não constitui, por si só, critério suficiente para a concessão do adicional, sendo necessário que o servidor ocupe um dos cargos expressamente previstos na regulamentação e que desenvolva atividades com riscos ocupacionais de forma permanente.
III.
Da autonomia municipal e separação dos poderes O Município de Palmas, no exercício de sua autonomia político-administrativa assegurada pelo artigo 30 da Constituição Federal, estabeleceu, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, os critérios específicos para concessão do adicional de insalubridade aos servidores municipais.
Esta regulamentação, editada dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 008/99, representa escolha discricionária da Administração Pública, fundamentada em critérios técnicos e orçamentários que não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Eventual ampliação do rol de beneficiários deve ser promovida pelo próprio Poder Executivo Municipal, mediante alteração do decreto regulamentador, observados os estudos técnicos pertinentes e a disponibilidade orçamentária.
Diante da análise da legislação municipal aplicável, verifica-se que o cargo de "Auxiliar em Saúde - Auxiliar Administrativo", ocupado pelo autor, não se encontra expressamente previsto no rol taxativo estabelecido pelo Decreto nº 1.195/2016, mesmo após as alterações promovidas pelos Decretos nº 2.119/2021 e nº 2.242/2022.
A ausência de previsão expressa na regulamentação específica impede a concessão do adicional de insalubridade, não podendo o Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação dos poderes e à autonomia municipal, ampliar o âmbito de incidência da norma regulamentadora.
Eventual reconhecimento do direito pleiteado dependeria de alteração da regulamentação pelo Poder Executivo Municipal, com base em estudos técnicos que demonstrem a exposição efetiva do cargo a agentes insalubres e observada a disponibilidade orçamentária para o custeio da despesa.
Assim, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
V - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pelos requerentes na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, ante a gratuidade da justiça deferida, suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC).
No mais, determino: 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar (es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo legal, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
27/08/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 12:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/08/2025 08:11
Conclusão para julgamento
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07/08/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:58
Lavrada Certidão
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01/04/2025 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 20:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/01/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 13:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - EXCLUÍDA
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07/01/2025 16:52
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/01/2025 12:27
Conclusão para despacho
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07/01/2025 12:27
Processo Corretamente Autuado
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20/12/2024 16:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALDO BURGUES COUTINHO - Guia 5634428 - R$ 4.142,51
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20/12/2024 16:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALDO BURGUES COUTINHO - Guia 5634427 - R$ 1.758,00
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20/12/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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