TJTO - 0008391-91.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 00:00
Intimação
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Nº 0008391-91.2025.8.27.2700/TO REQUERENTE: JOSÉ ANTÔNIO DAS CHAGAS SARAIVAADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DECISÃO Cuida-se de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA apresentado por JOSÉ ANTÔNIO DAS CHAGAS SARAIVA, contra acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal em recurso inominado, tendo como requerido o ESTADO DO TOCANTINS.
O requerente, neste incidente (evento 1), defende que, enquanto a 2ª Turma Recursal reverbera que a Lei Estadual nº 3.901/2022 não impôs renúncia do Estado do Tocantins à prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de retroativo, a 1ª Turma reconhece.
Acrescenta que o entendimento da 1ª Turma Recursal está correto, pois a Lei Estadual nº 3.901/2022, ao reconhecer administrativamente o direito ao parcelamento do retroativo de vantagens aos servidores, renunciou à prescrição.
Pede, ao final, além da suspensão dos processos semelhantes à discussão, a admissão e a procedência deste incidente, para reafirmar o entendimento da 1ª Turma Recursal e reformar o acórdão da 2ª Turma Recursal, acolhendo o pedido inicial.
Ocorre que tal insurgência é idêntica à que foi posta nos autos do incidente de uniformização de jurisprudência nº 00071230220258272700, já em processamento no âmbito desta Turma de Uniformização (representativo da controvérsia), razão pela qual incide, na hipótese, a regra do art. 58 da Resolução nº 07, de 04 de maio de 2017 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins), in verbis: “Art. 58. Se houver multiplicidade de pedidos de uniformização com fundamento em questão idêntica de direito material, o Presidente da Turma de Uniformização selecionará um ou mais pedidos representativos da controvérsia e os demais ficarão sobrestados até o respectivo julgamento.
Parágrafo único.
Julgado o mérito do pedido de uniformização, os demais pedidos sobrestados a que se refere o caput serão considerados prejudicados e devolvidos para o encaminhamento do art. 54, parágrafo único.” Assim, com fundamento no supracitado artigo regimental, DETERMINO a suspensão do presente pedido de uniformização, até que sobrevenha o julgamento do incidente representativo da controvérsia (autos nº 00071230220258272700), devendo os autos permanecer sobrestados na Secretaria da Turma de Uniformização.
Apense-se estes autos ao processo nº 00071230220258272700.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:08
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Grupo de Representativos
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15/08/2025 13:19
Conclusão para decisão
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04/08/2025 15:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 04:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/05/2025 12:49
Conclusão para decisão
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28/05/2025 12:17
Remessa Interna - SGB07 -> SCUNI
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27/05/2025 21:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ ANTÔNIO DAS CHAGAS SARAIVA - Guia 5390341 - R$ 140,00
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27/05/2025 21:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
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