TJTO - 0006440-48.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5792269, Subguia 126728 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 65,25
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03/09/2025 15:03
Protocolizada Petição
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03/09/2025 14:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5792269, Subguia 5542393
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03/09/2025 14:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - FAGNER VIEIRA LIMA - Guia 5792269 - R$ 65,25
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01/09/2025 13:05
Conclusão para despacho
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01/09/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 00:00
Intimação
Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 0006440-48.2025.8.27.2737/TO REQUERENTE: FAGNER VIEIRA LIMAADVOGADO(A): ESLY BARBOSA CALDEIRA (OAB TO004388) DESPACHO/DECISÃO 1 INTIMEM-SE os acordantes, por meio de sua advogada para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A INICIAL a fim de: 1.1 indicar expressamente o termo inicial e o final da união estável que pretendem ver reconhecida e dissolvida,; 1.2 apresentar nos autos cópias de documento que comprove seu estado civil ao tempo da suposta convivência (certidão de nascimento ou casamento); 1.3 apresentar cópia de sua última declaração de imposto de renda ou certidão de sua inexistência e, ainda, cópia de seus três últimos contracheques, a fim de que seja comprovado o preenchimento aos pressupostos para deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC); 1.4 observado o item “1.3” acima, elaborando o cálculo das custas iniciais e juntando o Documento de Arrecadação Judiciária – DAJ a ser emitido, conforme exigência do art. 30, parágrafo único, da Instrução Normativa CGJUS/TO n. 5/2011, para posterior deliberação acerca do pedido de gratuidade da justiça; SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (arts. 290, 320 e 321, CPC). 2 Com relação ao item “1.3” acima, caso prefira, a parte requerente poderá, desde logo, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais, inclusive parcelando-as, conforme o permissivo do Provimento n° 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, hipótese em que a apresentação da documentação exigida no item “1.3” não se fará necessária; 3 Com o atendimento, em sendo o caso, RETIFIQUEM-SE as informações do cálculo judicial vinculado aos autos.
Em sendo necessário, solicite-se às Contadorias Judiciais Unificadas – COJUN; 4 Após, com ou sem atendimento, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data/hora no painel. -
22/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:38
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/08/2025 16:19
Processo Corretamente Autuado
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06/08/2025 16:17
Conclusão para despacho
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06/08/2025 15:48
Lavrada Certidão
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05/08/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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