TJTO - 0017010-89.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0017010-89.2025.8.27.2706/TO AUTOR: HYAGO WILLIAN MATOS DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): ALAOR JOSE RIBEIRO GOMES NETO (OAB TO012519) SENTENÇA Vistos e etc.
HYAGO WILLIAN MATOS DA SILVA SANTOS opôs Embargos de Declaração no Evento de n.º 7, asseverando que o objetivo dos presentes aclaratórios é dirimir a suposta omissão constante no Despacho/Decisão lançado no Evento de n.º 6. É o relatório.
O procedimento sumaríssimo é regido pelas normas da Lei 9.099/99.
Legislação especial que trata do rito de forma rápida, primando pela celeridade e economia processual.
De certo, que a escolha do rito é faculdade da parte autora.
Sendo que, ao ingressar com pedido no Juízo dos Juizados Especiais, de forma tácita aceitou e elegeu a sistemática processual célere e econômica.
Conforme contido na norma acima citada, somente são possíveis dois tipos de recursos no rito sumaríssimo, quais sejam: o Recurso Inominado e o Embargo de Declaração.
Sendo que, somente tem cabimento (requisito formal) em caso de sentença ou Acórdão.
Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.(...)Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Destarte, o Embargo oposto carece de requisito objetivo, qual seja, cabimento.
E não se trata de aplicação de fungibilidade recursal1, mas sim a não previsão legal de qualquer recurso nesta fase processual, vez que nas decisões interlocutórias não são oponíveis.
O preenchimento do requisito do cabimento exige que o pronunciamento seja recorrível e que o recurso interposto seja o adequado, ou seja, o recurso indicado pela lei para impugnar aquele determinado pronunciamento judicial256.
A recorribilidade do pronunciamento deve ser analisada em primeiro lugar, porque, concluindo-se por sua irrecorribilidade, é natural que nenhum recurso seja cabível para impugná-lo. (G.N.) NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.
Pág. 2412 RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 576847 BA, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 20/05/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/08/2009) "AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE MANDADO DE SEGURANÇA - JUIZADOS ESPECIAIS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE - ORIENTAÇÃO DO STF - RECURSO IMPROVIDO. "A lei 9.099/95 consagra, no sistema dos Juizados Especiais, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não sendo admitida a aplicação subsidiária do sistema recursal da processualística civil". (TJ-MT - RECAGRAV: 2212012 MT, Relator: JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA, Data de Julgamento: 10/05/2012, TURMA RECURSAL ÚNICA, Data de Publicação: 23/05/2012).
Diante disso, ausente o pressuposto intrínseco de cabimento, não conheço do presente Embargo de declaração.
Todavia, INDEFIRO o pedido liminar, que requereu que fosse determinado aos Réus BANCO VOTORANTIM S.A. e C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA que se abstenham na cobrança das parcelas do financiamento, e retire qualquer negativação ou protesto dos sistemas de proteção de crédito que estiver em curso ou em sua iminência. No caso, devem ser analisados os requisitos dispostos no art. 300, do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), à vista da prova documental pré-constituída que, em sede de cognição sumária, se mostra insuficiente à concessão da medida, em caráter liminar, tal como requestada.
Cumpra-se na íntegra o determinado no despacho contido no Evento de nº 6.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito 1. “o princípio recursal da fungibilidade consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível... é um princípio de aproveitamento do recurso interposto erroneamente” NUNES, Dierle.
Novo Código de Processo Civil viabiliza hipóteses de fungibilidade recursal.
Consultor Jurídico, 2015, p. 2.
Em: https://www.conjur.com.br/2015-set-01/dierle-nunes-cpc-viabiliza-hipoteses-fungibilidade-recursal. -
22/08/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 16:08
Decisão - Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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19/08/2025 12:40
Conclusão para despacho
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18/08/2025 16:45
Protocolizada Petição
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18/08/2025 15:39
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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18/08/2025 13:14
Conclusão para despacho
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18/08/2025 13:14
Processo Corretamente Autuado
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18/08/2025 13:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/08/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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