TJTO - 0017158-03.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017158-03.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA MAGNOLIA PEREIRA DO VALADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) DESPACHO/DECISÃO EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Motivo(s): 1. juntar nos comprovante de residência válido e atualizado.
Estando em nome de terceiro, fazer prova do vínculo.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou a relação da autora com o titular do comprovante de endereço apresentado; 2. explicar ao juízo o fracionamento de demandas contra a mesma instituição financeira (evento 13).
JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a autora paga R$ 1.014,73 de água na comprovante de endereço apresentado; que há várias entradas de entradas de créditos no extrato apresentado e não apenas o benefício junto ao INSS; que o valor das despesas processuais é de R$ 419,70 (R$ 271,82 de custas + R$ 147,88 de taxa), assim, entendo necessária a catalogação de contas para análise do pedido de justiça gratuita.
Somente após a resposta à consulta acima, intime-a para, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e em 15 dias: a) Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantem ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de maio, junho e julho de 2025. b) Junte nos autos os três últimos comprovantes de recebimento de salário/pensão, caso tenha emprego formal ou seja beneficiária do INSS ou órgão congênere. c) Junte nos autos as 3 últimas declarações de imposto de renda enviadas à Receita Federal.
O(A) representante processual da parte autora deverá atribuir aos respectivos documentos o sigilo adequado.
Em caso de pagamento das custas e taxa, fica a parte autora dispensada de cumprir o acima delineado.
Neste caso, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de não pagamento, nem de juntada dos documentos acima identificados no prazo assinalado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A parte deverá, então, promover o respectivo pagamento nos 15 dias seguintes. Caso não pague, determino a imediata conclusão dos autos para o cancelamento da distribuição.
Em caso de juntada dos documentos, conclusos para deliberação.
Araguaína, 25 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
25/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 09:41
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/08/2025 15:24
Juntada - Informações
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22/08/2025 14:02
Conclusão para decisão
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21/08/2025 17:56
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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21/08/2025 17:55
Juntada - Certidão
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21/08/2025 17:54
Juntada - Certidão
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21/08/2025 17:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/08/2025 17:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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21/08/2025 17:38
Processo Corretamente Autuado
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21/08/2025 17:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/08/2025 16:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA MAGNOLIA PEREIRA DO VAL - Guia 5779831 - R$ 147,88
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19/08/2025 16:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA MAGNOLIA PEREIRA DO VAL - Guia 5779830 - R$ 271,82
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19/08/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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