TJTO - 0007899-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
28/08/2025 13:15
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito Nº 0007899-02.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERRECORRENTE: NELCI XAVIER DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Recursos em Sentido Estrito interpostos por NELCI XAVIER DE OLIVEIRA FILHO, LEANDRO DE SOUSA NASCIMENTO e FRANCISCO BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA contra decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, que os pronunciou como incursos nos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, I e IV do CP) em relação à vítima Igor Guerra Macedo; homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II do CP), em relação à vítima Erenir Lopes Brandão; e organização criminosa armada (art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013), determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pronúncia pode se basear em provas oriundas da fase inquisitorial e testemunhos indiretos; (ii) estabelecer se estão presentes indícios suficientes de autoria para justificar a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri; (iii) determinar se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser afastadas; (iv) verificar se é cabível a absolvição sumária em relação ao crime de organização criminosa armada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia representa mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a presença de indícios de autoria e prova da materialidade, sem necessidade de certeza quanto à participação dos acusados, conforme consagrado pelo princípio do in dubio pro societate. 4. O conjunto probatório, ainda que não conclusivo, apresenta elementos suficientes, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, que indicam a participação dos recorrentes na empreitada criminosa, inclusive com funções de planejamento, execução e logística do homicídio e tentativa de homicídio, além de vínculo com organização criminosa. 5. Os depoimentos dos agentes de polícia, da testemunha presencial e dos próprios réus durante o inquérito convergem para a existência de estrutura hierárquica no PCC e para a atuação coordenada na execução dos crimes, justificando o envio do caso ao Tribunal do Júri. 6. A exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima somente se admite quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica, pois há relatos testemunhais indicando a execução repentina e por disputa entre facções, circunstâncias que evidenciam plausibilidade das qualificadoras. 7. A imputação de organização criminosa armada deve ser mantida, pois há elementos concretos que demonstram o vínculo dos recorrentes com o PCC, como relatos de testemunhas, interceptações e o próprio modus operandi, sendo crime conexo aos delitos dolosos contra a vida e, por isso, sujeito à competência do Tribunal do Júri. 8. O pedido de direito de recorrer em liberdade restou prejudicado, por já estarem os réus em liberdade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária certeza plena sobre a responsabilidade penal dos acusados. 2. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, sob pena de violação à soberania do Tribunal do Júri. 3. A acusação de organização criminosa armada, quando conexa a crimes dolosos contra a vida, deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, desde que presentes indícios mínimos da sua configuração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, arts. 121, § 2º, I e IV, e 14, II; CPP, arts. 155, 414 e 78, I; Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.441/RS, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 810.815/SC, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, j. 16.10.2023, DJe 19.10.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.937.506/MG, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 22.02.2022, DJe 03.03.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do presente Recurso em Sentido Estrito, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Ausência justificada do Desembargador ADOLFO AMARO MENDES e da Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 19 de agosto de 2025. -
27/08/2025 18:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
27/08/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/08/2025 13:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
27/08/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 10:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCR01
-
27/08/2025 10:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
26/08/2025 17:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB12
-
26/08/2025 17:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
25/08/2025 09:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCR01
-
25/08/2025 09:41
Juntada - Documento - Voto
-
13/08/2025 16:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 05/08/2025<br>Data da sessão: <b>19/08/2025 14:00</b>
-
04/08/2025 16:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
-
04/08/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
04/08/2025 16:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 26
-
31/07/2025 15:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCR01
-
31/07/2025 15:54
Juntada - Documento - Relatório
-
03/06/2025 16:55
Conclusão para julgamento
-
30/05/2025 17:34
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
-
30/05/2025 17:33
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
30/05/2025 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
30/05/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:01
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
-
26/05/2025 17:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/05/2025 16:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB12)
-
26/05/2025 16:33
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
-
26/05/2025 16:33
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
19/05/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000195-29.2022.8.27.2736
Leonailde de Sousa Amorim
Municipio de Ponte Alta do Tocantins-To
Advogado: Joao Vitor Silva Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2022 09:38
Processo nº 0006216-65.2024.8.27.2731
Eli Marques de Lima
Joao Vitor da Silva Costa
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/10/2024 11:23
Processo nº 0037792-48.2025.8.27.2729
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Rede Bem Drogarias Palmas LTDA
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/08/2025 19:21
Processo nº 0002614-73.2023.8.27.2740
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Rogerio de Sousa Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/07/2023 19:39
Processo nº 0013078-29.2022.8.27.2729
Ana Lucia Barbosa Ferreira Lopes
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Scheilla de Almeida Mortoza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/04/2022 15:48