TJTO - 0002100-35.2022.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:26
Protocolizada Petição
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04/09/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002100-35.2022.8.27.2715/TO AUTOR: GILMAR ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): GILMAR JUNIO FERREIRA DE SOUZA (OAB GO048742)RÉU: SKY GOIANIA INSTALACOES E MANUTENCOES LTDAADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C.C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATIVA E REPARAÇÃO MORAL ajuizada por GILMAR ALVES DE SOUSA em face de SKY GOIANIA INSTALACOES E MANUTENCOES LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Alega o autor que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA LIMPA NOME) pela parte ré, em razão de suposto débito no valor de R$1.496,38 (um mil e quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos, decorrente de um contrato que afirma nunca ter firmado.
Requerendo: A declaração de inexistência da relação jurídica e o cancelamento do débito; A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00; A concessão da gratuidade da justiça. 3.
Com a inicial juntou documentos. 4.
Indeferida o pedido de tutela e determinado a citação da parte requerida. (evento 9, DECDESPA1). 5.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 36, PET1, arguindo em apartada síntese pela improcedência do pedido inaugural. 6.
O autor apresentou réplica (evento 37, REPLICA1) reiterando suas alegações e impugnando os documentos apresentados pela ré. 7.
Devidamente intimados para manifestarem acerca de produção de provas, ambas as partes opinaram por Julgamento Antecipado. (44.1 e 46.1). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 8. Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não postularam pela produção de outras provas. Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. 9.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
DA PRELIMINAR 10.
A parte requerida impugna a concessão da justiça gratuita à parte autora, sob o argumento de que o mesmo não comprovou sua hipossuficiência. 11.
Na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita cabe ao impugnante provar a capacidade do impugnado de suportar os encargos do processo ou provar que houve alteração substancial na condição econômica do impugnado. 12.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
APELAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL. ÔNUS PROBATÓRIO DO IMPUGNANTE.
CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA.
PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO.
POSSIBILIADDE DE OFÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO, PORÉM DE OFÍCIO CONCEDIDO A PRERROGATIVA DE PAGAMENTO AO FINAL. [...] 2.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelo artigo 5o, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 3. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. 4.
No caso dos autos, a recorrente não cuidou de acostar aos autos, outros documentos sólidos que pudessem comprovar, de fato, a alegada incapacidade financeira para custear as despesas processuais. [...] (TJTO – APL 0000345-75.2019.827.0000, Rel.
Des.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE 3a Turma da 2a Câmara Cível, julgado em 03/04/2019). 13.
No caso dos autos, o impugnante não logrou êxito em demonstrar a possibilidade do impugnado de suportar os encargos do processo, motivo pelo qual REJEITO a impugnação.
MÉRITO 14.
A matéria controvertida nos autos refere-se à suposta negativação indevida do nome do autor e à eventual obrigação de indenizar. 15.
A hipótese dos autos atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante teoria finalista mitigada ou aprofundada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a parte autora é destinatário final do produto ou serviço e apresenta situação de hipossuficiência e vulnerabilidade (técnica, fática e informacional), que a coloca em posição de desigualdade em relação ao fornecedor. 16.
O requerido não apresentou provas da existência do contrato de mútuo controvertido pela parte autora.
Cabia ao requerido a comprovação da existência da contratação, eis que a parte autora fica impossibilitada, do ponto de vista do ônus da prova, de comprovar fato negativo. 17.
Sobre o ônus da prova, de acordo com o art. 373, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao requerido o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A higidez do contrato e a fruição do valor são fatos impeditivos do direito da parte autora, motivo por que cabe à parte requerida comprovar tais fatos. 18.
Diante disso, cabe ao requerido a prova da contratação, ônus este que nestes autos não logrou êxito em se desincumbir. 19.
A despeito de alegar a higidez da contratação, a parte requerida não anexou provas demonstrando os alegados impeditivos do direito deduzido pela parte autora.
Não há nos autos qualquer indício de prova que demonstre a existência da contratação. 20.
Diante da ausência de prova de contratação válida, o pedido de declaração de inexigibilidade de débito deve ser acolhido. 21. No tocante ao pedido de danos morais, não se vislumbra dos fatos descritos na petição inicial a ocorrência de transtorno emocional ou contratempo anormal apto a ensejar indenização por danos morais. 22.
O certo, todavia, é que a negativação questão aqui discutida não ganhou caráter público, já que não houve a inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. 23.
A parte autora não trouxe elementos suficientes a demonstrar, conforme lhe competia (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), que a informação da dívida ora declarada gerou redução em seu “score”, prejudicou a obtenção de crédito ou novas oportunidades de negócio que complementassem sua renda.
Caberia à requerente comprovar, a partir de seu histórico de apontamentos na plataforma, que a inscrição realizada especificamente pela requerente representou significativa redução no “score”. 23.
Sendo assim, possíveis aborrecimentos decorrentes de equivocadas cobranças não constituem gravame a ser alçado à qualidade de dano moral, à míngua de efetivos prejuízos concretos. 24. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
Cobranças após pedido de cancelamento do serviço.
Ausência de comprovação de pagamento de fatura.
Danos materiais não configurados.
Inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Ausência de abalo de crédito.Dano moral não configurado.
Aborrecimento insuficiente para caracterizar situação suscetível de indenização moral.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso desprovido. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1006367-84.2023.8.26.0400; Relator (a):Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal; ÓrgãoJulgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Olímpia - Vara doJuizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/11/2024;Data de Registro: 14/11/2024). 24.
Inclusive do TJTO está rigorosamente consolidada no sentido de que: - O Serasa Limpa Nome não constitui cadastro restritivo de crédito; - O Serasa Limpa Nome não implica prejuízo para o Sistema Score; - A inscrição nesse cadastro não tem publicidade em face de terceiros, revelando sua incapacidade de gerar danos morais; - O cadastro do Serasa Limpa Nome só viabiliza o acesso da própria parte interessada e mediante prévio cadastramento e uso de senha. 25.
Em razão desses fatos não há o reconhecimento da existência de fato caracterizador de danos morais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME A RECORRENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NEGATIVAÇÃO ALEGADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
INÉRCIA DA AUTORA.
CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, I DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ao verificar que a exordial não preenche os requisitos previstos na legislação processual ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o julgador determinará a emenda da inicial pela parte autora, oportunizando-lhe a correção do vício, tal como procedido na origem. 2.
O Magistrado de Piso, ao determinar à parte autora a juntada aos autos do espelho da suposta inscrição efetiva de seu nome nos órgãos protetivos de crédito, com dados pormenorizados (data de inserção, valor etc), para comprovar da negativação questionada abriu prazo para a emenda pela autora, mas esta se manteve inerte, limitando-se a juntar uma manifestação nos autos com os mesmos pedidos, sem sequer, empenhar-se em cumprir a determinação judicial e atraindo para si o indeferimento da petição inicial, nos termos do que dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0036358-58.2024.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 07/02/2025 17:27:02). 26. Evidencia-se, na verdade, o uso da plataforma de negociação extrajudicial denominada "Serasa Limpa Nome", que é apenas um meio pelo qual os devedores podem negociar suas dívidas com os credores.
O fato de uma dívida constar no sistema do "Serasa Limpa Nome" não significa que o débito está negativado ou que a dívida se tornou pública a terceiros. 27.
O que há, de fato, é a geração de bonificações na pontuação do indivíduo que adimple com as dívidas por meio do referido site, como forma de incentivo.
Trata-se do chamado Score Turbo.
Dessa forma, a referida plataforma não se enquadra no conceito de "cadastro" previsto no art. 43, §1º do CDC. 28.
Desse modo, a mera existência de indicação da dívida no Serasa Limpa Nome não enseja dano moral à autora, por isso, o pedido é improcedente.
DISPOSITIVO 29.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e: 29.1 DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO discutido nos autos do processo. 29.2 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 30.
E em consequência RESOLVO o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. 31.
Sem custas e honorários advocatícios, face a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. 32.
INTIMEM-SE. Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões, como ato ordinatório. 33.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. Após cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. 34.
CUMPRA-SE. 35.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
28/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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31/07/2025 15:20
Conclusão para julgamento
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06/06/2025 23:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 11:18
Protocolizada Petição
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/05/2025 04:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/05/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:56
Despacho - Mero expediente
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13/02/2025 15:41
Conclusão para despacho
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05/02/2025 00:05
Protocolizada Petição
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03/12/2024 10:51
Protocolizada Petição
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03/12/2024 10:44
Protocolizada Petição
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18/11/2024 16:12
Protocolizada Petição
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08/11/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
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03/10/2024 17:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/07/2024 13:53
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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08/07/2024 13:49
Lavrada Certidão
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13/06/2024 18:32
Despacho - Mero expediente
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03/06/2024 14:52
Conclusão para despacho
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12/03/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 14:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/01/2024 17:24
Despacho - Mero expediente
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15/09/2023 12:53
Conclusão para despacho
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29/08/2023 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2023 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 14:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/05/2023 14:49
Protocolizada Petição
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03/05/2023 16:23
Lavrada Certidão
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25/04/2023 17:57
Protocolizada Petição
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27/03/2023 16:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/02/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2023 16:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/12/2022 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/12/2022 15:50
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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12/12/2022 20:21
Conclusão para despacho
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12/12/2022 20:21
Processo Corretamente Autuado
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08/12/2022 14:13
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRISEUN
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08/12/2022 12:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/12/2022 10:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> COJUN
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08/12/2022 10:40
Lavrada Certidão
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08/12/2022 10:35
Lavrada Certidão
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07/12/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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