TJTO - 0003318-12.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0003318-12.2024.8.27.2721/TO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pelo Banco Bradesco S/A, em face do Município de Presidente Kennedy/TO.
Em síntese, aduz o Embargante que o título executivo que aparelha a Execução Fiscal (CDA n.º 001/2023), no valor histórico de R$ 217.852,01, referente ao ISS de terceiros, é nulo por carecer de certeza e liquidez, não identificar precisamente os fatos geradores do tributo, tampouco as atividades que teriam ensejado a cobrança.
Alega que houve arbitramento sem base documental adequada, ausência de contraditório no processo administrativo e aplicação de multa em percentual excessivo (100%), com efeito confiscatório.
Ao final requer: O acolhimento dos embargos, com declaração de nulidade da CDA e extinção da execução fiscal;A concessão de efeito suspensivo aos embargos.
O Município de Presidente Kennedy apresentou impugnação no evento 25.
Intimados a especificarem provas, as partes pediram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 36/37). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito.
Sem preliminares.
Pois bem, o processo está apto a receber o decreto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
Conheço o mérito da lide, eis que não houve questões processuais a ser analisadas.
Decido pela improcedência dos pedidos, pelos seguintes fundamentos.
O Município de Presidente Kennedy/TO ajuizou execução fiscal contra o Banco Bradesco para cobrança de ISS incidente sobre serviços prestados via correspondente bancário localizado no território do ente municipal.
O auto de infração e a respectiva CDA apontam prestação de serviços bancários não tributados corretamente no período de março/2018 a março/2023.
No que toca a atuação do correspondente, verifico que a responsabilidade tributária do Banco Bradesco encontra respaldo jurídico no art. 128 do CTN e na jurisprudência que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.060.210/SC, Temas 354 e 355), é competente para cobrar o ISS o Município em cujo território é efetivamente prestado o serviço bancário por correspondentes, o que não foi infirmado pelo embargante.
Em relação a alegada ausência de defesa plena no âmbito administrativo, não se sustenta.
Nota-se do processo administrativo anexo no evento 01 que o Banco foi regularmente notificado, tendo apresentado a defesa prévia.
Entretanto, intimado da decisão final, manteve-se inerte, razão pela qual foi determinada a inscrição na divida ativa.
De igual forma, não vejo respaldo para a tese de nulidade da CDA, pois que esta indica expressamente o nome do executado (Banco Bradesco S.A.) e seu respectivo correspondente bancário, o valor devido, o número dos autos de infração que originaram a cobrança, bem como o respectivo processo administrativo fiscal.
Sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS).
SERVIÇOS BANCÁRIOS PRESTADOS POR CORRESPONDENTES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE ATENDIDOS.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE OCORRE A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PRECEDENTES DO STJ (RESP Nº 1.060.210/SC, TEMAS 354 E 355).
INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE SERVIÇOS CONGÊNERES ÀQUELES EXPRESSAMENTE LISTADOS NA LC Nº 116/03.
SÚMULA 424/STJ.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DE SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO EM RAZÃO DA OMISSÃO DO CONTRIBUINTE EM APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO FISCAL SOLICITADA.
ART. 148 DO CTN. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE NÃO ATENDIDO (ART. 373, I, CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, §11, CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há nulidade das Certidões de Dívida Ativa quando cumpridos integralmente os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, permitindo pleno exercício do direito de defesa ao contribuinte. 2.
Conforme precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.060.210/SC, Temas 354 e 355), é competente para cobrar o ISS o município em cujo território é efetivamente prestado o serviço bancário por correspondentes. 3.
A jurisprudência do STJ admite interpretação extensiva da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, abrangendo serviços bancários congêneres, conforme Súmula nº 424 do STJ e julgamento do REsp nº 1.111.234/PR, especialmente quando ausente prova do contribuinte que afaste a presunção de legitimidade do ato administrativo fiscal. 4.
Legítimo o arbitramento da base de cálculo do ISS realizado pelo fisco municipal quando o contribuinte não apresenta a documentação necessária à apuração do tributo, conforme previsão expressa do art. 148 do CTN. 5.
Honorários advocatícios majorados em grau recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6.
Sentença mantida.
Apelo conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0003747-21.2024.8.27.2707, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 17:46:36) Por fim, no que se refere à multa aplicada no auto de infração n.º 001/2023, verifico que correspondente a 100% do valor do tributo.
Conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, tal percentual não excede os limites do princípio da proporcionalidade e da vedação ao confisco, nos termos dos precedentes firmados no RE 833.106 – AgR e RE 241.087 – AgR.
Vejamos: TRIBUTÁRIO – MULTA – VALOR SUPERIOR AO DO TRIBUTO – CONFISCO – ARTIGO 150, INCISO IV, DA CARTA DA REPÚBLICA.
Surge inconstitucional multa cujo valor é superior ao do tributo devido.
Precedentes: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 551/RJ – Pleno, relator ministro Ilmar Galvão – e Recurso Extraordinário nº 582.461/SP – Pleno, relator ministro Gilmar Mendes, Repercussão Geral. (A G .REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 833.106 GOIÁS) No mesmo sentido: (...) Tese de julgamento: "1.
Incide ISS sobre receitas bancárias oriundas de adiantamento a depositantes, por enquadramento extensivo no item 15.08 da lista da LC nº 116/2003. 2.
A multa fiscal de 100% do valor do tributo não configura confisco, se prevista em lei e ausente desproporcionalidade concreta." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, IV, e 156, III; LC nº 116/2003, item 15.08.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.234/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon, 1ª Seção, j. 08.10.2009; STJ, AgRg no REsp 1.404.324/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 25.08.2015; TJTO, Apelação Cível 0015711-39.2019.8.27.2722, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 17.08.2022. (TJTO, Apelação Cível, 0007323-53.2024.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 20/08/2025 11:22:29) Assim, a penalidade não ultrapassa o montante principal do crédito tributário, bem como ausente desproporcionalidade concreta, não violando a garantia constitucional insculpida no art. 150, IV, da Constituição Federal. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, pelo que REJEITO os embargos à execução opostos por Banco Bradesco S/A.
Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a proporcionalidade da sucumbência.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema. -
26/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/05/2025 14:57
Conclusão para julgamento
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15/05/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/05/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/05/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/05/2025 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:00
Despacho - Mero expediente
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02/04/2025 16:18
Conclusão para despacho
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26/03/2025 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/03/2025 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:49
Protocolizada Petição
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31/01/2025 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/12/2024 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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04/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2024 14:04
Protocolizada Petição
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/11/2024 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/11/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000064-31.2024.8.27.2721/TO - ref. ao(s) evento(s): 15
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07/11/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:59
Decisão - Concessão - Liminar
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23/10/2024 14:30
Conclusão para despacho
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23/10/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5580354, Subguia 56070 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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23/10/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5580353, Subguia 56069 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.031,44
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22/10/2024 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/10/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:43
Despacho - Mero expediente
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14/10/2024 16:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5580354, Subguia 5444346
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14/10/2024 16:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5580353, Subguia 5444344
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14/10/2024 12:28
Conclusão para despacho
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14/10/2024 12:26
Processo Corretamente Autuado
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11/10/2024 18:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5580354 - R$ 50,00
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11/10/2024 18:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5580353 - R$ 3.031,44
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11/10/2024 18:12
Distribuído por dependência - Número: 00000643120248272721/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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