TJTO - 0037191-23.2017.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 50, 52 e 51
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01/09/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0037191-23.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037191-23.2017.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, além de majorar os honorários sucumbenciais.
O embargante alega omissão e obscuridade quanto à aplicação dos arts. 202, I, do CC, 240, §1º, e 921, §5º, do CPC, bem como quanto ao princípio da causalidade, requerendo, inclusive, efeitos infringentes para afastar a prescrição reconhecida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto aos dispositivos legais e argumentos invocados pelo embargante; (ii) estabelecer se é cabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e a condenação em honorários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou adequadamente a ocorrência da prescrição intercorrente, reconhecendo a ausência de diligência eficaz do credor na promoção da citação, o que inviabilizou a interrupção do prazo prescricional, analisando inclusive os arts. 202, I, do CC, e 240, §§1º e 3º, do CPC. 5. Quanto ao princípio da causalidade e ao art. 921, §5º, do CPC, inexiste omissão, pois o tema não foi objeto de análise na apelação” ou “não foi incluído no recurso de apelação, razão pela qual não foi apreciado.
Logo, tendo em vista que a matéria não foi debatida em sede de apelação, não há que se falar em omissão. 6. A tentativa indireta de modificar o julgado configura inconformismo, sendo inadequada a utilização dos embargos como sucedâneo recursal.
O prequestionamento, por si só, não autoriza o manejo de aclaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabíveis quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrentou expressamente as alegações do embargante e fundamentou a decisão de forma clara." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso em Sentido Estrito, 0008307-61.2023.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 09/02/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo-se íntegro o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
28/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/08/2025 10:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 16:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/08/2025 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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26/08/2025 10:24
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:53
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:05:08)
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05/08/2025 22:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 59
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31/07/2025 18:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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31/07/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório
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28/07/2025 12:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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28/07/2025 12:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 26, 28 e 27
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28/07/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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25/07/2025 12:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/06/2025 16:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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09/06/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 08:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13, 15 e 14
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30/05/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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29/05/2025 15:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 14:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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29/05/2025 14:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/05/2025 19:09
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 13:00
Juntada - Documento - Certidão
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14/05/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/05/2025 17:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 148
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13/05/2025 14:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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13/05/2025 14:24
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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