TJTO - 0003242-26.2022.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 77
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01/09/2025 13:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 78
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01/09/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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01/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003242-26.2022.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003242-26.2022.8.27.2731/TO APELADO: PAULO HENRIQUE VIEIRA SADDI (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO BERGOR FERREIRA (OAB GO043352) DECISÃO Conforme relatado no evento 68 - DECDESPA1, trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, por inconformismo com o acórdão prolatado pela 1ª Turma julgadora da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto.
O julgamento ficou assim ementado (evento 18): APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
ICMS.
MOVIMENTAÇÃO TRANSPORTE DE INSUMOS E ANIMAIS ENTRE IMÓVEIS RURAIS DE UM ÚNICO TITULAR.
AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL OU TROCA DE TITULARIDADE DA MERCADORIA.
FATO GERADOR.
INOCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA. modulação dos efeitos da decisão exarada na AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 49 pelo supremo tribunal federal.
SENTENÇA MANTIDA A modulação dos efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Constitucionalidade n. 49 não possui aplicabilidade ao caso em que inexiste pretensão de reconhecimento de suposto direito a compensação de crédito proveniente de operações semelhantes anteriormente realizadas sobre as quais tenha incidido imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS).
O recurso foi provisoriamente admitido e remetido à superior instância.
Em seguida, sobreveio despacho da Presidência do Supremo Tribuna Federal nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.562.798/TO, com a determinação de devolução dos autos a esta Corte local “...para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) .
Pois bem.
Ao verificar o andamento processual dos autos em que tramita o Recurso Extraordinário nº 1490708, adotado como leading case do Tema nº 1367, do sistema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), pude constatar que foi proferida a seguinte decisão em 25.08.2025: O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “A modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo”.
Tudo nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.
Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.
Pois bem. Extrai-se do voto que integra o acórdão recorrido (ev. 18), proferido pela 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, que “... a pretensão da parte Autora é apenas e tão somente obter prestação jurisdicional para determinar ao ESTADO DO TOCANTINS que se abstenha de exigir ICMS sobre as operações de remessa/transferência de gado realizadas entre suas fazendas, situadas nos Estados do Tocantins e Bahia.
Não há, destarte, pretensão de reconhecimento de suposto direito a compensação de crédito proveniente de operações semelhantes anteriormente realizadas sobre as quais tenha incidido ICMS...”.
Ao final do julgamento, o referido órgão fracionário deu provimento à apelação Cível, para manter inalterada a sentença que declarou a inexigibilidade de ICMS sobre a transferência interestadual realizada.
Denote-se que, inicialmente, a decisão do STF na ADC nº 49, que reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, teve seus efeitos modulados, permitindo a cobrança do imposto até 31.12.2023.
Dessa forma, até o término do exercício financeiro de 2023, os Estados ainda estavam autorizados a exigir o tributo nessas operações.
Todavia, conforme resultado do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1490708, adotado como leading case do Tema nº 1367, a Suprema Corte decidiu que “A modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo”.
Veja-se que a petição inicial teve como objeto de discussão fatos geradores ocorridos antes de 2024.
Nesse contexto, observa-se que o entendimento adotado pelo órgão julgador de origem se apresenta em conformidade em relação ao entendimento firmado pela Suprema Corte, na medida em que manteve a sentença que afastou a incidência do citado tributo, impondo-se a aplicação do disposto no artigo 1.030, I, ‘a’, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, I, ‘a’, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Após o trânsito em julgado da decisão, baixem os autos, com as anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. . -
28/08/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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27/08/2025 19:11
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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13/08/2025 10:16
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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13/08/2025 10:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/08/2025 16:22
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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12/08/2025 16:17
Recebidos os autos - STF
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30/08/2024 12:40
Remessa Externa para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 0003242262022827273120240830124020
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29/08/2024 17:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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29/08/2024 17:05
Decisão - Admissão - Recurso especial - Presidente ou Vice-Presidente
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29/08/2024 17:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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29/08/2024 17:05
Decisão - Admissão - Recurso extraordinário - Presidente ou Vice-Presidente
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17/07/2024 20:36
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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17/07/2024 20:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/07/2024 13:13
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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16/07/2024 13:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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16/07/2024 09:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/06/2024 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/06/2024 14:31
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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12/06/2024 14:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/06/2024 09:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/06/2024 18:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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10/06/2024 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/06/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 22:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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03/06/2024 22:57
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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31/05/2024 11:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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31/05/2024 11:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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29/05/2024 19:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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29/05/2024 19:41
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2024 16:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/04/2024 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/04/2024 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2024 00:00</b><br>Sequencial: 71
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11/04/2024 18:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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11/04/2024 18:04
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2024 14:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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04/04/2024 09:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/03/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 11:40
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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20/03/2024 11:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/03/2024 09:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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19/03/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/03/2024 16:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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14/03/2024 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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14/03/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/03/2024 17:46
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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12/03/2024 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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12/03/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/03/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 23:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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11/03/2024 23:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/03/2024 09:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/03/2024 08:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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08/03/2024 19:17
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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08/03/2024 19:17
Juntada - Documento - Voto
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21/02/2024 14:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/02/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/02/2024 14:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/02/2024 00:00</b><br>Sequencial: 62
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20/01/2024 15:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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20/01/2024 15:22
Juntada - Documento - Relatório
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01/12/2023 16:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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01/12/2023 13:46
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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30/11/2023 22:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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30/11/2023 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 16:33
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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27/11/2023 16:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/11/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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