TJTO - 0013026-18.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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26/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 0013026-18.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000660-38.2025.8.27.2702/TO REQUERENTE: HIDRO FORTE ADMINISTRAÇÃO E OPERAÇÃO LTDAADVOGADO(A): LUCIANA CORDEIRO CAVALCANTE CERQUEIRA (OAB TO001341)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) DECISÃO Cuida-se de Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela HIDRO FORTE ADMINISTRAÇÃO E OPERAÇÃO LTDA..
A requerente sustenta, em síntese, que a Lei Municipal nº 670/2022, que isentou do pagamento de tarifas de água e esgoto as instituições sem fins lucrativos que possuem leis de utilidade pública e os órgãos públicos municipais, interfere indevidamente na estrutura do contrato de concessão firmado em 2004, cujo teor expressamente veda a prestação gratuita dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, conforme previsto no item II.13 do Anexo II do Edital de Concorrência Pública nº 009/2003.
Alega que a Sentença afronta o princípio da segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, tutelados pelos artigos 5º, inciso XXXVI, e 175 da Constituição Federal, bem como pela Lei Federal nº 8.987/1995.
Argumenta que a norma municipal cria, de forma unilateral, uma isenção tarifária que compromete diretamente a viabilidade econômico-financeira da concessão, ao deixar de prever mecanismos de compensação e reequilíbrio.
Aponta, ademais, a incompetência do Município para dispor sobre política tarifária de forma autônoma, contrariando diretrizes de competência privativa da União, estabelecidas nos artigos 21, inciso XX, da Constituição Federal, e na Lei Federal nº 11.445/2007.
Afirma, ainda, que a manutenção dos efeitos da Sentença compromete a sustentabilidade do serviço, os investimentos vinculados ao plano de universalização e impõe grave risco ao interesse público, invertendo a lógica da tarifa social, ao transferir o ônus do subsídio à categoria pública para os usuários residenciais de baixa renda.
Aduz, por fim, que a execução imediata da sentença ocasionará perdas de difícil reparação, dada a impossibilidade de reversão dos valores eventualmente não arrecadados, comprometendo a higidez contratual e a confiança no marco regulatório do setor.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo à Apelação no sentido de suspender a eficácia da sentença ora em combate, até a apreciação final do mérito da Apelação que se encontra pendente de remessa a esse Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, de 2015, o recurso de Apelação, em regra, terá efeito suspensivo, salvo nas hipóteses previstas no § 1º do referido artigo: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.” No caso em exame, a sentença recorrida confirmou a liminar deferida, para proibir a interrupção do fornecimento de água e esgoto aos órgãos públicos municipais do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Enquadra-se a hipótese, portanto, no inciso V, do §1º, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil de 2015 (apelação sem efeito suspensivo).
Admite-se, entretanto, pedido excepcional de suspensão da eficácia da sentença, dirigido ao Relator, mediante demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sob relevante fundamentação, quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §§ 3º e 4º).
Examinando detidamente os Autos, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos exigidos para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, quais sejam, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A Sentença de primeiro grau enfrentou com clareza e amplitude os argumentos da concessionária, afastando, de forma coerente e juridicamente razoável, a alegação de inconstitucionalidade da norma municipal e reconhecendo, à luz do ordenamento vigente, a legitimidade da atuação legislativa do Município.
Observou-se que a Lei Municipal nº 670/2022 foi editada no contexto do Plano Municipal de Saneamento Básico, amparada nas competências conferidas pelo artigo 30, incisos I e V, da Constituição Federal, e pelos artigos 8º, 19 e 29 da Lei Federal nº 11.445/2007, os quais asseguram ao ente federativo local a prerrogativa de organizar a prestação dos serviços de interesse local, inclusive com a adoção de subsídios tarifários voltados à continuidade e eficiência dos serviços públicos essenciais.
A Sentença também destacou que a mencionada isenção não suprime a remuneração da concessionária, tampouco autoriza o fornecimento gratuito de maneira genérica, mas apenas estabelece, com amparo legal, isenção específica e justificada em favor dos órgãos públicos municipais.
Eventual impacto econômico-financeiro decorrente da norma pode e deve ser equacionado mediante pedido de recomposição.
O juízo de origem bem esclareceu que o contrato administrativo, embora revestido de estabilidade, está sujeito ao princípio da mutabilidade e à supremacia do interesse público, sendo lícita sua adaptação para atender a novas exigências legais, desde que assegurado o devido reequilíbrio.
Nessa linha, a pretensão da requerente repousa fundamentalmente na antecipação de juízo revisional sobre matéria eminentemente jurídica já analisada pelo juízo de origem, não se configurando, neste momento processual, probabilidade de provimento do recurso em grau suficiente para justificar a suspensão dos efeitos da Sentença.
O exame detalhado das cláusulas contratuais, das normas supervenientes e do impacto regulatório exigirá cognição exauriente, a ser oportunamente promovida pelo órgão colegiado competente, não se podendo, em sede de juízo monocrático e provisório, reformar ou desconstituir os efeitos Sentença, sob pena de esvaziar indevidamente o duplo grau de jurisdição.
Ressalte-se que, tampouco se encontra caracterizado risco concreto e imediato de lesão irreparável.
Os prejuízos ventilados no pedido, embora relevantes do ponto de vista econômico, são passíveis de reparação futura mediante mecanismos jurídicos e administrativos disponíveis, inclusive a recomposição tarifária prevista no próprio contrato de concessão e nas normas reguladoras do setor.
A alegação de que a aplicação da isenção tarifária comprometeria a sustentabilidade do serviço, por ora, constitui mero juízo prospectivo, desprovido de respaldo probatório específico que demonstre, de forma objetiva e quantificável, o colapso financeiro da concessão ou a inviabilidade técnica de continuidade da prestação.
Dessa forma, ausentes os pressupostos legais, especialmente o fumus boni iuris, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso de Apelação se impõe como medida juridicamente adequada, prudente e necessária à preservação da estabilidade da decisão judicial regularmente proferida, cujos efeitos devem subsistir até o julgamento definitivo do mérito pelo colegiado.
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por HIDRO FORTE ADMINISTRAÇÃO E OPERAÇÃO S.A., mantendo-se os efeitos da Sentença proferida nos autos da origem até ulterior deliberação da instância competente.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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22/08/2025 12:38
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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19/08/2025 08:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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