TJTO - 0001692-88.2024.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOAUG1ECIV
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28/08/2025 13:17
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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28/08/2025 12:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 11:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001692-88.2024.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001692-88.2024.8.27.2710/TO APELADO: CLEUCILENE DOS SANTOS NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença proferida no evento 32, SENT1, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por CLEUCILENE DOS SANTOS NUNES.
A sentença declarou a nulidade do contrato temporário firmado com a autora e condenou o ente público ao pagamento de FGTS, diferenças salariais e à declaração de ilegalidade de instruções normativas que permitiram a conversão de horas-aula em horas-relógio, além de inverter o ônus da prova.
Nas razões recursais, o apelante defende a legalidade dos contratos temporários e afirma que não houve pedido expresso de nulidade, o que, segundo sustenta, inviabilizaria o reconhecimento judicial da irregularidade.
Alega, ainda, que os pagamentos foram corretamente realizados com base em horas-relógio, conforme a legislação estadual aplicável, e que as instruções normativas impugnadas são válidas e legítimas.
A recorrida apresentou contrarrazões sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por se tratar de feito sujeito ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo cabível recurso inominado à Turma Recursal e não apelação ao Tribunal. No mérito, requer a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia devolvida por meio do presente apelo surgiu nos autos de Ação de Cobrança, na qual, conforme expressamente registrado pelo juízo de origem no evento 13, DECDESPA1, restou deferido o processamento do feito nos moldes da Lei Federal nº 12.153/2009.
Tal decisão acolheu pedido formulado pela autora na petição inicial e baseou-se no Enunciado nº 9 do FONAJEFP, segundo o qual, inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca, aplica-se o rito especial mesmo que a tramitação ocorra em vara comum.
Vejamos: ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
No mais, a Lei Federal n. 12.153, de 22.12.2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, no que interessa, determina o seguinte: "Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos estados, do distrito federal, dos territórios e dos municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. "[...] "§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. "[...] "Art. 5º.
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: "I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. "II - como réus, os estados, o distrito federal, os territórios e os municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
No presente caso, não há qualquer indicativo de que a causa envolva matéria excluída da competência dos juizados especiais.
A parte autora é pessoa física, o valor atribuído à causa encontra-se dentro do limite legal, e a matéria debatida versa sobre verbas individuais, líquidas e vencidas, não havendo complexidade que impeça o seu julgamento nesse rito.
Ademais, o §4º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência será absoluta.
E mesmo nos foros sem juizados instalados, como na hipótese dos autos, prevalece a aplicação da lei especial em detrimento do rito ordinário, conforme pacífica orientação doutrinária e jurisprudencial.
Não bastasse isso, a própria sentença impugnada foi proferida com base no rito da Lei nº 12.153/2009.
Logo, a impugnação da decisão deveria ter sido realizada por meio de recurso inominado, dirigido à respectiva Turma Recursal, conforme prevê o art. 11 da referida lei, c/c o art. 27, que remete subsidiariamente à Lei nº 9.099/1995.
Assim, a via da apelação cível revela-se absolutamente inadequada à espécie.
Nesse sentido, retira-se da jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VERBAS DO FGTS.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por Crislane Santana de Abreu, na qual se declarou a nulidade dos contratos temporários nº 2019/27000/008715 e nº 2020/27000/001391, firmados entre abril de 2019 e março de 2021, condenando o ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS referentes ao período contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora contratada temporariamente por mais de cinco anos consecutivos faz jus ao FGTS; e (ii) estabelecer a competência para o julgamento do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato temporário firmado pelo Estado do Tocantins, ainda que reiterado ao longo dos anos, não afasta o direito da servidora ao recolhimento do FGTS, conforme entendimento consolidado.
A alegação de prescrição bienal não se sustenta, uma vez que a relação jurídica envolve a administração pública e se submete a regime próprio.
A ação foi processada sob o rito da Lei nº 9.099/95 e da Lei nº 12.153/2009 (Juizado da Fazenda Pública), sendo competente para julgar o recurso a Turma Recursal, e não o Tribunal de Justiça.Diante da incompetência deste Tribunal para o julgamento da apelação, impõe-se a remessa dos autos à Turma Recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido, com determinação de remessa às Turmas Recursais.
Tese de julgamento: O contratado temporariamente por período prolongado tem direito ao recolhimento do FGTS, independentemente da renovação sucessiva dos contratos.Compete às Turmas Recursais julgar recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito do Juizado da Fazenda Pública. (TJTO, Apelação Cível, 0003580-29.2024.8.27.2731, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 14:25:22) g.n No mesmo sentido, destacam-se outras decisões que acompanham esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE DE MANUTENÇÃO E APOIO ESCOLAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CERRO NEGRO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA OS 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AÇÃO AJUIZADA APÓS 23-6-2015.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
CONCLUSÕES INTERPRETATIVAS SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
NECESSÁRIA REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0300074-08.2019.8.24.0216, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). g.n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE MAGISTÉRIO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. Como cediço, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/09) é de natureza absoluta (art. 2º, § 4º), e o seu rito deve ser adotado tanto nas unidades que atuam de forma autônoma como naquelas que, de forma concorrente, operam com o procedimento comum (Enunciado XIII do Grupo de Câmaras de Direito Público). Em se verificando que a causa - valorada em R$ 28.908,12 - não suplanta o montante de 60 (sessenta) salários mínimos (Enunciado XVI do Grupo de Câmaras de Direito Público) e que o tema proposto para enfrentamento não está elencado nas exceções dispostas na lei de regência, por certo que a competência para análise do recurso é do Juizado Especial Fazendário. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025749-15.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-09-2019 - sem grifos no original). g.n Dessa forma, é necessário determinação de encaminhamento do presente recurso para as Turmas Recursais, por ser de sua competência o conhecimento deste.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por manifesta incompetência deste Tribunal e inadequação da via recursal, devendo o presente recurso ser remetido para as Turmas Recursais. -
22/08/2025 14:25
Remessa Interna - DISTR -> CCI01
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22/08/2025 14:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/08/2025 14:16
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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22/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 09:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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22/08/2025 09:37
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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18/08/2025 17:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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