TJTO - 0025267-68.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91, 92
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26/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91, 92
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26/08/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0025267-68.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JOSE BALDUINO DA COSTAADVOGADO(A): JOSE BALDUINO DA COSTA (OAB TO008133)RÉU: RUBENS FRANCISCO SILVA DE ALMEIDAADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)RÉU: JOSE SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): ULISSES MELAURO BARBOSA (OAB TO004367)RÉU: CRISTALFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA - MEADVOGADO(A): ULISSES MELAURO BARBOSA (OAB TO004367) DESPACHO/DECISÃO Em análise as contestações (evs. 53, 54 e 55) e dos pedidos de produção de prova (85 e 86). -DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA: A parte requerida, em sede de contestação, alega a incorreção do valor da causa indicado em R$ 1.000 (mil reais), alegando que este é irrisório e não condiz com a realidade dos fatos, vez que conforme o termo de audiência de justificação (ev. 36), o autor teria informado que vendeu 50% (cinquenta por cento) do imóvel por R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). Em réplica a contestação, o autor alegou que, ao menos que exista uma determinação deste juízo para avaliação pericial no terreno, o valor da causa não deve ser alterado, pois não existe nenhum documento que faça menção ao valor do imóvel objeto destes autos.
Nesse contexto, passo a analisar.
O artigo 292, §3º do Código de Processo Civil dispõe que: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.".
Da análise dos termos da petição inicial e seus pedidos, verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 (mil reais)) não contempla o proveito econômico visado pelo autor em caso procedência da ação, uma vez que se trata de um imóvel com uma área de 15.646,167m² (quinze mil, seiscentos e quarenta e seis metros quadrados e cento e sessenta e sete centímetros quadrados), dos quais 4.000m² (quatro mil metros quadrados) são de área construída.
Ainda, conforme narrado pela própria parte autora, no dia 02 de dezembro de 2002 adquiriu a posse do imóvel pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), de acordo com termo de cessão de direitos de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel anexado na inicial (ev. 1, anexo CESSAO_DIREIT4): Portanto, é notório que o valor atribuído a causa está em discrepância com o valor do imóvel, mesmo defasado. Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1.
Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte . 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2132631 MS 2022/0150634-1, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) (Grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VILA DOMITILA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
RAZÕES DEFICIENTES.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
OBSERVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Recurso Especial, apesar de ter sido interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido.
A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial.
Dessa forma, ante a deficiência na argumentação, não se pode conhecer do apelo nobre.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 3.
Ainda quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada neste Superior Tribunal, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem tenha dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda" (AgInt no REsp 1367247/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6.10.2016) . 5.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1645647 RS 2016/0227969-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VALOR DA CAUSA .
BENEFÍCIO ECONÔMICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2 .
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1772169 AM 2018/0267253-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) (Grifo nosso). Ademais, vale ressaltar que não é possível embasar o valor atribuído à causa pela Cessão de Direitos de Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel em Palmas/TO (ev. 1, anexo CESSAO_DIREIT4), em razão desse documento ser um instrumento particular elaborado em 2002 e o valor do imóvel da época já não corresponde ao atual valor mercadológico do bem.
Portanto, considerando a ilegibilidade da Certidão de Matrícula apresentada (ev. 1, anexo CERT_MATR14), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze dias), apresente nos autos o referido documento atualizado, no qual deve constar o valor venal do bem para fins de retificação do valor da causa. -DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DO REQUERIDO, RUBENS FRANCISCO SILVA DE ALMEIDA: Verifico não estarem preenchidos, por ora, os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária a intimação do requerido, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE o requerido a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, devendo juntar aos autos, sob pena de indeferimento do pedido, os seguintes documentos: a) relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil, acessível a todo cidadão, mediante consulta por meio do seguinte link com dados da Plataforma Gov.br - <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>; b) os últimos 03 (três) extratos de todas as suas contas bancárias e; c) as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda. -DA PRODUÇÃO DE PROVAS: Promova-se a intimação das partes para especificação de provas, cientificando-as de que: I - para o caso de pedido de prova testemunhal, deverão: a) apresentar o rol de testemunhas, nos termos do disposto nos artigos 357, §§ 6º e 4º, do CPC, qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) indicar quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; c) Mesmo que tragam testemunhas, independente da necessidade de intimação pessoal deste juízo, é necessário a informação do rol de forma antecipada para eventual contradita da parte adversa; II - para o caso de pedido de prova pericial, deverão: a) especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464), conforme a necessidade e pertinência fática. Neste caso, a prova pericial deve ser realizada antes das demais provas, acaso pleiteadas.
Ressalva-se que na especificação das provas, as partes devem: i) estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, e o que com ela pretendem atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inc.
II do CPC), sob pena de julgamento antecipado. ii) caso a prova pretendida não possa por ela mesmo ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte ex adversa deva produzir a prova, para convencer este Juízo acerca da eventual inversão de seu ônus probatório (art. 357, inc.
III, do CPC); iii) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, devem indicar questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inc.
IV do CPC).
Advirta-se que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será desde logo indeferido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas–TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
25/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 10:55
Despacho - Mero expediente
-
28/05/2025 17:20
Conclusão para despacho
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26/05/2025 23:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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26/05/2025 20:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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30/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82 e 83
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20/04/2025 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/04/2025 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/04/2025 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2025 21:03
Despacho - Mero expediente
-
06/02/2025 13:15
Conclusão para despacho
-
28/01/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 74
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23/01/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
-
11/12/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 66
-
10/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
09/12/2024 21:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
09/12/2024 21:42
Protocolizada Petição
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66 e 67
-
08/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 20:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
10/10/2024 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
04/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/10/2024 23:58
Protocolizada Petição
-
03/10/2024 19:24
Protocolizada Petição
-
03/10/2024 19:15
Protocolizada Petição
-
23/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/09/2024 18:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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16/09/2024 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
16/09/2024 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
11/09/2024 18:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
-
10/09/2024 17:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
10/09/2024 17:29
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/09/2024 17:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
-
10/09/2024 17:29
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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09/09/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:37
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
06/09/2024 17:29
Conclusão para decisão
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06/09/2024 17:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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06/09/2024 15:32
Conclusão para julgamento
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05/09/2024 18:27
Despacho - Mero expediente
-
05/09/2024 15:27
Audiência - de Justificação - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 6ª VARA CÍVEL - 05/09/2024 14:30. Refer. Evento 20
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05/09/2024 14:21
Protocolizada Petição
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27/08/2024 15:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2024 12:06
Conclusão para despacho
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30/07/2024 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2024 17:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2024 13:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2024 14:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2024 14:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
15/07/2024 14:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
15/07/2024 14:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
15/07/2024 14:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
15/07/2024 14:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/07/2024 21:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/07/2024 21:54
Audiência - de Justificação - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 05/09/2024 14:30
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11/07/2024 15:30
Despacho - Mero expediente
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09/07/2024 13:42
Conclusão para despacho
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04/07/2024 10:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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04/07/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2024 12:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5497877, Subguia 31286 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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27/06/2024 12:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5497878, Subguia 31179 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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26/06/2024 10:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5497878, Subguia 5413606
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26/06/2024 10:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5497877, Subguia 5413603
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24/06/2024 22:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2024 22:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2024 18:23
Despacho - Mero expediente
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24/06/2024 16:58
Conclusão para despacho
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24/06/2024 16:58
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2024 16:57
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Reintegração / Manutenção de Posse
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24/06/2024 16:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Requerimento de Reintegração de Posse - Para: Esbulho / Turbação / Ameaça
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20/06/2024 17:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE BALDUINO DA COSTA - Guia 5497878 - R$ 50,00
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20/06/2024 17:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE BALDUINO DA COSTA - Guia 5497877 - R$ 39,00
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20/06/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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