TJTO - 0024678-47.2022.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 172
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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04/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 167
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03/09/2025 17:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 174
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03/09/2025 12:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 174
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03/09/2025 12:48
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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03/09/2025 12:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 172
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03/09/2025 12:48
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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03/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 167
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0024678-47.2022.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKRÉU: VIP GESTAO E LOGISTICA S.AADVOGADO(A): KAROLINE DE CÁSSIA CARVALHO FRAZÃO (OAB MA022549)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 166 - 02/09/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada Evento 165 - 02/09/2025 - Despacho Mero expediente -
02/09/2025 22:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 167
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02/09/2025 22:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:25
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 04/11/2025 16:00. Refer. Evento 159
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02/09/2025 22:03
Despacho - Mero expediente
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02/09/2025 13:56
Conclusão para despacho
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 160
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26/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 160
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024678-47.2022.8.27.2729/TO RÉU: VIP GESTAO E LOGISTICA S.AADVOGADO(A): KAROLINE DE CÁSSIA CARVALHO FRAZÃO (OAB MA022549) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível, por se tratar de decisão interlocutória.
Com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a deliberar sobre o saneamento e organização do processo.
Questões processuais pendentes - Da impugnação à justiça gratuita: A parte requerida, em sede de contestação, defende ser indevida a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que o requerente é beneficiário da quantia de R$ 264.927,19 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), conforme o alvará eletrônico de n° nº 1800866/2022 disposto em processo de nº 0028440-47.2017.8.27.2729.
Em sede de réplica, o autor sustenta que foi nomeado inventariante dos bens relativos ao espólio do de cujus Valdenor de Jesus, de forma que o dinheiro levantado no alvará foi repartido entre o inventariante e os demais 3 (três) herdeiros.
O Código de Processo Civil traz em seu artigo 98: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por seu turno, o § 2º do art. 99, do mesmo Código, estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ademais, o § 3º do mencionado art. 99, dispõe que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Com efeito, da análise dos documentos que instruem os autos, observa-se que o autor se encontra assistido pela nobre Defensoria Pública deste Estado e que juntou aos autos Declaração de Hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE2).
Além disso, juntou mais documentos que demonstram, a princípio, a isenção de declaração de imposto de renda (ev. 156, ANEXO2) e extratos bancários com movimentações bancárias inexpressivas (ev. 156, anexos COMP3, COMP4, COMP5 e COMP6).
Em outra análise, quanto a alegação de recebimento de valores na quantia de de R$ 264.927,19 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), verifico que, de fato, esses valores são do espólio do falecido Valdenor Jesus Frazão Fernandes, e mesmo que com a divisão deste valor considerável entre os herdeiros, ainda não é possível considerar este montante como patrimônio do autor.
Adicionalmente, é importante ressaltar a triagem realizada previamente pela Defensoria Pública para verificar se o autor preenchia os requisitos necessários para ser beneficiário de seus serviços.
Em reforço, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
OMISSÃO DO JUDICIÁRIO.
PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.1. A omissão, em primeiro grau, relativa à apreciação do pedido de justiça gratuita enseja a conclusão pelo deferimento tácito de tal postulação.
Precedentes. 2.
A apelante está sendo patrocinada pela Defensoria Pública Estadual, o que, por si só, gera uma presunção de hipossuficiência, tendo em vista que a própria Defensoria Pública, por sua essência, se apresenta como Órgão criado pela Constituição Federal de 1988 voltado a promover orientação jurídica e defesa de interesses jurídicos, em todos os graus de jurisdição, de pessoas efetivamente necessitadas.3. Diante destas circunstâncias, a hipossuficiência financeira da recorrente é presumida porque assistida pela Defensoria Pública Estadual, a qual, certamente, já analisou sua capacidade econômica.4.
Recurso provido.(TJTO , Apelação Cível, 5000693-39.2009.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 17:10:13) (Grifo nosso).
EMENTACIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE.
CONCESSÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA EMISSÃO DO CHEQUE.
JUROS DE MORA A PARTIR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU CÂMARA DE COMPENSAÇÃO.
TEMA 942/STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1.
A parte Recorrente, representada pelo seu espólio, é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, órgão que realiza rigorosa análise da condição econômica dos assistidos.
Diante dessa criteriosa triagem, presume-se que a parte assistida preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Precedentes. 2.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 942 estabelece que, em ações de cobrança de cheque, a correção monetária deve incidir a partir da data de emissão do cheque, e os juros de mora a partir da primeira apresentação do título à instituição financeira.
O pedido de aplicação desses encargos a partir da citação não encontra respaldo legal. 3.
Recurso parcialmente provido para conceder a gratuidade de justiça ao Espólio, mantendo-se os demais termos da sentença.(TJTO , Apelação Cível, 0002545-85.2020.8.27.2727, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 12/09/2024 15:21:07)(Grifo nosso).
Ante ao exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Não há outras questões preliminares a serem enfrentadas, o feito está corretamente autuado e as partes se encontram devidamente representadas, pelo que declaro saneado o processo.
Distribuição do ônus da prova A relação jurídica que envolve as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, pois as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente).
Desta forma, caracterizada a relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal e artigo 6º, VIII do CDC, é medida que se impõe.
Portanto, o ônus da prova recai sobre a parte requerida, que deve comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em conformidade com o artigo 373, inciso II, do CPC.
Delimitação das questões de fato e meios de prova O ponto controvertido cinge na compra de um veículo por meio de um leilão, o qual foi feito supostamente através do site da requerida, LEILÃO VIP OFICIAL.
Nesse contexto, o autor sustenta que após a efetivação do pagamento e decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nunca houve a entrega do veículo.
Intimada para especificar provas, a requerida, VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A, pleiteou pela tomada do depoimento pessoal da parte autora (ev. 137).
Também intimada, a parte requerente pugnou pela oitiva de uma informante e uma testemunha (ev. 142), a saber do rol: a) Matheus Castro de Souza (testemunha) b) Kamila Batista da Silva (informante) Dessa forma, DEFIRO o pedido de ambas as partes para designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será tomado o depoimento pessoal da parte autora, ouvida a testemunha e a informante arrolada pela parte autora.
Tendo em vista que as testemunhas residem em outra comarca, DETERMINO a realização da audiência na modalidade virtual, a ser realizada no dia 10/03/2025 às 16h00m, por meio da plataforma digital YEALINK SERVIÇO DE VIDEOCONFERÊNCIA E AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (https://vc.tjto.jus.br/login), sendo que a sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado ao final desta decisão. Deverão as partes apresentar endereço eletrônico, preferencialmente email, de ambas as partes, Procuradores e testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias; Somente se admitirá a discordância com a realização da audiência por videoconferência se houver justificativa plausível e fundamentada, que será analisada por este juízo.
A ausência de informação dos dados no prazo assinalado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do parágrafo único, do art. 2º da Portaria Conjunta nº 09/2020 do TJTO.
DADOS PARA ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL Título: Processo n° 0024678-47.2022.8.27.2729 Tempo: 10/03/2026 16:00 ~ 10/03/2026 21:00 (UTC-03:00) ID: 774 Senha: 258692 Entrar na videoconferência: Usuários TJTO: por favor visite https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?t=a0G/AuSWMzktt0p4bUt55A== Usuários convidados, Clique aqui e digite a senha da conferencia e entre na reunião: https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?info=a0G/AuSWMzktt0p4bUt55A== PARA O DIA DA AUDIÊNCIA: ·Copiar o link de acesso, e colar no navegador; ·Clique: JUNTE-SE COM O NAVEGADOR / JOIN WITH BROWSER; ·Digitar seu nome; ·Escolher a opção: ENTRAR / JOIN; ·Você será redirecionado para o ambiente da sala virtual; ·Aguardar aprovação de entrada na sala de audiência; ·No caso de a página não abrir automaticamente: Clicar em “AVANÇADO”, e posteriormente em: “Ir para http://vc.tjto.jus.br (não seguro)”; ·Tenham o documento de identificação em mãos para a devida conferência por vídeo (apenas as partes e seus procuradores participarão); ·Importante que verifiquem o áudio e vídeo do aparelho que será utilizado para realização da audiência, para que tudo corra bem. ·Os dispositivos da marca “IPHONE” costumam apresentar incompatibilidade com o sistema SIVAT Dispenso a intimação para apresentação de testemunhas, uma vez que já apresentado o rol.
Dessa forma, INTIME-SE pessoalmente a parte requerente, vez que prestará seu depoimento pessoal e está assistida pela DPE, em observância ao disposto no artigo 186,§2º do CPC, bem como INTIME-SE pessoalmente, por via eletrônica, a informante e a testemunha arrolada, nos termos do artigo 455, § 4º, IV do CPC.
Eventuais provas documentais ainda não produzidas deverão ser apresentadas até a data da audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
25/08/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 10/03/2026 16:00
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25/08/2025 10:55
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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29/05/2025 17:38
Conclusão para despacho
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30/04/2025 08:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 154
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12/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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02/03/2025 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 19:57
Despacho - Mero expediente
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04/12/2024 16:32
Conclusão para despacho
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22/11/2024 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 147
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11/11/2024 16:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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01/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 146
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09/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 146 e 147
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29/09/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/09/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/09/2024 16:30
Despacho - Mero expediente
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01/08/2024 15:15
Conclusão para despacho
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29/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 135
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27/06/2024 08:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 136
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26/06/2024 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 135 e 136
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03/06/2024 15:38
Protocolizada Petição
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24/05/2024 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/05/2024 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/05/2024 18:48
Alterada a parte - Situação da parte THAYNARA DE SOUZA SANTOS *73.***.*26-03 - REVEL
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24/05/2024 18:48
Alterada a parte - Situação da parte THAYNARA DE SOUZA SANTOS - REVEL
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24/05/2024 17:04
Decisão - Decretação de revelia
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04/03/2024 14:57
Conclusão para despacho
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22/01/2024 14:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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17/01/2024 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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07/01/2024 13:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 16:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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06/01/2024 16:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 02:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 04:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 01:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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05/12/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 00:06
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 22/11/2023 14:30. Refer. Evento 72
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22/11/2023 11:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 93
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21/11/2023 22:50
Juntada - Certidão
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20/11/2023 17:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 95
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20/11/2023 13:54
Protocolizada Petição
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09/11/2023 13:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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03/10/2023 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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02/10/2023 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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27/09/2023 01:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 91
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25/09/2023 13:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 95
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25/09/2023 13:49
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/09/2023 13:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 93
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25/09/2023 13:47
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/09/2023 13:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 91
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25/09/2023 13:47
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/09/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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11/09/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 78
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11/09/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 78
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05/09/2023 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 75
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04/09/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 75
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04/09/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 76
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04/09/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 76
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04/09/2023 15:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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01/09/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 77
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01/09/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 77
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27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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18/08/2023 13:17
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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18/08/2023 13:17
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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18/08/2023 13:16
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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18/08/2023 13:15
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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17/08/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 14:27
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/11/2023 14:30
-
22/06/2023 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
09/06/2023 14:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
31/05/2023 14:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
18/05/2023 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/05/2023 11:54
Despacho - Mero expediente
-
16/03/2023 16:55
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00100929220228272700/TJTO
-
15/03/2023 16:44
Conclusão para despacho
-
11/01/2023 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
16/12/2022 08:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
14/12/2022 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
05/12/2022 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
02/12/2022 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 15:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
01/12/2022 15:02
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
01/12/2022 15:02
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 01/12/2022 15:05. Refer. Evento 28
-
01/12/2022 11:21
Juntada - Certidão
-
01/12/2022 08:48
Protocolizada Petição
-
30/11/2022 16:18
Protocolizada Petição
-
30/11/2022 16:18
Protocolizada Petição
-
25/11/2022 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
17/11/2022 16:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
10/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
10/11/2022 13:21
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00100929220228272700/TJTO
-
09/11/2022 14:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/12/2022
-
31/10/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
20/10/2022 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 31
-
20/10/2022 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 31
-
19/10/2022 15:52
Protocolizada Petição
-
19/10/2022 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
01/10/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
23/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
22/09/2022 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/09/2022 23:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
14/09/2022 13:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
14/09/2022 13:54
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
14/09/2022 13:54
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
13/09/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 15:08
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/12/2022 13:30
-
13/09/2022 15:05
Lavrada Certidão
-
27/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/08/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 15:10
Protocolizada Petição
-
17/08/2022 14:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
17/08/2022 14:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 17/08/2022 14:30. Refer. Evento 5
-
17/08/2022 12:53
Protocolizada Petição
-
15/08/2022 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
-
15/08/2022 08:01
Juntada - Certidão
-
10/08/2022 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
-
09/08/2022 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00100929220228272700/TJTO
-
09/08/2022 19:13
Protocolizada Petição
-
05/08/2022 16:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
28/07/2022 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/07/2022 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
15/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/07/2022 15:23
Juntada - Informações
-
08/07/2022 11:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
05/07/2022 15:23
Expedido Carta pelo Correio - 3 cartas
-
05/07/2022 15:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
05/07/2022 15:23
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
05/07/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 14:18
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/08/2022 14:30
-
01/07/2022 18:07
Decisão - Concessão - Liminar
-
01/07/2022 16:22
Conclusão para despacho
-
01/07/2022 16:21
Processo Corretamente Autuado
-
29/06/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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