TJTO - 0025228-77.2023.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 440
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01/07/2025 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 438
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27/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 427
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26/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 424, 426, 428, 429, 430, 431, 432, 435, 436 e 437
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23/06/2025 13:36
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00191505120248272700/TJTO
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20/06/2025 02:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 434
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09/06/2025 15:04
Protocolizada Petição
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09/06/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 425
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 438 e 440
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03/06/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 439
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03/06/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 439
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03/06/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 427 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 424, 425, 426, 428, 429, 430, 431, 432, 434, 435, 436, 437
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30/05/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 433
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30/05/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 433
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 424, 425, 426, 428, 429, 430, 431, 432, 434, 435, 436, 437
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30/05/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 0025228-77.2023.8.27.2706/TO AUTOR: DENNIS HENRIQUE PESSIN SILVAADVOGADO(A): DEBORA ARAUJO ZALTRON (OAB SP416315)AUTOR: BENEDITO DA SILVAADVOGADO(A): DEBORA ARAUJO ZALTRON (OAB SP416315)INTERESSADO: LIMAGRAIN BRASIL S.A.ADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHOINTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVAINTERESSADO: HORIZONTE AGRICOLA REPRESENTAÇÃO LTDAADVOGADO(A): FLAVIA RODRIGUES LOPES WIZIACKADVOGADO(A): SIMAR OLIVEIRA MARTINSINTERESSADO: TTSCD SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZINTERESSADO: RONQUI E RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): DIEGO TEIXEIRA RIBEIROADVOGADO(A): BRUNO RONQUIINTERESSADO: TOTAL BIOTECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO S/AADVOGADO(A): DIEGO TEIXEIRA RIBEIROINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDAADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTAINTERESSADO: MULTIPLIKE PLUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): FELIPE DO CANTO ZAGOINTERESSADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.ADVOGADO(A): JOAO LEONELHO GABARDO FILHOINTERESSADO: E P SANTOSADVOGADO(A): SILAS SOARES DE LIMA SENTENÇA Realizada a Assembleia Geral de Credores, a Ata e demais documentos concernentes ao conclave foram anexados ao processo pela Administradora Judicial (eventos 405 e 406), nos quais constam que o plano de Recuperação Judicial foi aprovado pela maioria dos credores.
O Grupo Recuperando apresentou certidões negativas de débitos fiscais federal, estadual e municipal (evento 407).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público não se opôs à homologação do plano de recuperação judicial (evento 411). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Segundo o art. 47 da Lei nº 11.101/2005, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, mediante o cumprimento do plano de recuperação. É necessário pontuar que o magistrado deve exercer somente o controle de legalidade do plano de recuperação, no tocante ao repúdio à fraude e ao abuso de direito, e não o controle de sua viabilidade econômica.
A propósito, vejam-se os Enunciados 44 e 46 aprovados na I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal: Enunciado 44: A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade.
Enunciado 46: Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.
Com efeito, tem prevalecido o entendimento de que deve ser preservada a soberania da Assembleia Geral de Credores para a aprovação do plano de recuperação judicial, restringindo a intervenção judicial.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTROLE DO MAGISTRADO SOBRE O PLANO DE SOERGUIMENTO.
APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
VIABILIDADE ECONÔMICA.
SOBERANIA DA AGC.
LEGALIDADE.
VERIFICAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Processamento da recuperação judicial deferido em 24/05/2013.
Recurso especial interposto em 04/11/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016. 2.
A jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado do STJ sedimentou que o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores. 3.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1660195/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) [grifei].
Feitas tais considerações, e adstrito à competência limitada do Poder Judiciário, verifico que o plano de recuperação judicial apresentado pelas empresas recuperandas deve ser homologado e, consequentemente, concedida a recuperação judicial, como passo a explicar.
I - DA APROVAÇÃO DO PLANO Convocada assembleia geral de credores para deliberação sobre o plano de recuperação, nos termos do art. 45 da Lei 11.101/2005, a proposta foi aprovada por 100% da maioria simples da Classe I, por 100% dos créditos e maioria simples da Classe II, por 57% dos créditos e maioria simples da Classe III e por maioria simples da Classe IV (eventos 405 e 406).
II - DAS RESSALVAS a) Novação No que tange à ressalva tendente ao prosseguimento das ações e execuções com origem em créditos que são objeto do plano de recuperação judicial, é primordial relembrar que a homologação do plano de recuperação judicial opera novação dos créditos, perfazendo-se, tal decisão, em constituição de novo título executivo judicial, nos exatos termos do disposto no art. 59, caput e § 1ºda Lei 11.101/2005, veja-se: Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Com efeito, é inegável que, com a novação das dívidas, as ações e execuções intentadas contra os recuperandos e seus garantidores devem ser extintas, não podendo se cogitar em homologação do plano e continuidade das referidas medidas judiciais, salvo em caso de futura decretação de falência (art. 61, § 2º da Lei 11.101/2005).
A propósito, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
EXTINÇÃO.
NOVAÇÃO 'SUI GENERIS'.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A aprovação do plano de recuperação, e a posterior homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções individuais até então propostas contra a recuperanda.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.884.417/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.) DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO SUI GENERIS.
EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CONSÓRCIO.
RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECOMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO IMPUTADA A CADA CONSORCIADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA PROPORCIONALMENTE À RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA.
ANÁLISE DA AVENÇA SOCIETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
CRÉDITO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
EFICÁCIA EXPANSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. [..] 2.
A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005).
Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos.
Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis. 3.
Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto. [...] (REsp n. 1.804.804/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.
EFEITOS DA NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA A EXECUTADA RECUPERANDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Configura omissão a ausência de debate acerca de ponto controvertido, cuja apreciação tem o potencial de interferir no resultado do julgamento. 2.
Ausência de debate quanto aos efeitos da novação sui generis operada em razão da homologação da recuperação judicial que se irradiam sobre as execuções individuais promovidas contra empresa recuperanda. 3.
As execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, em razão da impossibilidade de seu prosseguimento no juízo comum, mesmo em caso de inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executaria a obrigação específica constante no novo título judicial ou se decretaria a falência.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.321.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) Em caso de descumprimento das obrigações admitidas pelos recuperandos no plano de recuperação judicial, o que poderá ocorrer é a convolação da recuperação judicial em falência (se a inadimplência ocorrer durante o prazo previsto no artigo 61 da Lei 11.101/20052); ou a execução específica da obrigação assumida no plano, a pedido de qualquer credor (se o descumprimento se der após o prazo de 02 anos); ou o decreto de falência, requerimento de algum credor (nos moldes do artigo 94 da Lei 11.101/2005).
Desse modo, não há a possibilidade das execuções individuais dos créditos constantes do plano de recuperação judicial (que estavam suspensas) prosseguirem nos juízos comuns, mesmo que os recuperandos venham a inadimplir as obrigações assumidas no plano aprovado. b) Supressão de garantias O § 1º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
O § 2º estabelece que as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
Nessa esteira, o artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/05, preceitua que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50, o qual orienta que a alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
Logo, tem-se que a legislação mencionada autoriza a negociação das condições originalmente contratadas e a possibilidade de o plano de recuperação judicial dispor de modo diverso sobre as garantias contratuais. Entretanto, a cláusula extensiva da novação aos avalistas, coobrigados e fiadores somente tem validade e eficácia aos credores que expressamente aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo possível a sua aplicação aos credores que não estavam presentes na assembleia geral, aos que se abstiveram de votar e aos que formularam objeção. Nesse sentido, colhem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, respectivamente: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO.
EXTENSÃO.
COOBRIGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIAS.
SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO.
CONSENTIMENTO.
CREDOR TITULAR.
NECESSIDADE.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano.3.
A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição.4.
A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.5.
Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A. não provido.
Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido" (REsp 1794209/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2021, DJe 29/06/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DAS GARANTIAS.
INADMISSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS CREDORES QUE NÃO ANUÍRAM DE FORMA EXPRESSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 59, da Lei n. 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias. 2.
O artigo 50, § 1º, do mesmo diploma legal prevê a necessidade de concordância expressa dos credores acerca da supressão ou substituição das garantias, na hipótese de alienação do bem. 3.
Consoante recente precedente o Superior Tribunal de Justiça, exige-se a anuência do titular da garantia real na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 4.
Recurso conhecido e provido para limitar a extensão da cláusula de supressão das garantias reais, cambiais ou fidejussórias dos terceiros solidários ou coobrigados tão somente aos credores que anuíram expressamente com a condição (TJTO - AI 0001030-28.2022.8.27.2700, julgado em 11.05.2022). Portanto, não há falar em rejeição das cláusulas do plano de recuperação judicial no que se refere aos garantidores, mas, sim, o reconhecimento de sua plena validade e eficácia tão somente em relação aos credores que expressamente aprovaram o plano sem nenhuma ressalva. c) Livre oneração dos bens Nos termos da exceção contida no caput do art. 66 da Lei nº 11.101/2005, é possível o devedor alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante previamente autorizados no plano de recuperação judicial.
In verbis: Art. 66.
Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial. Contudo, a alienação ou oneração dos bens não pode ser contemplada de forma genérica no plano de recuperação judicial.
O plano apresentado pela empresa recuperanda não contempla a alienação e/ou a oneração de bens do ativo permanente, também não delimita quais serão as condições em quais tais operações ocorrerão.
Nesse contexto, entendo que o plano infringe a regra do art. 53, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, que exige a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação, por conseguinte merece a ressalva para condicionar a alienação e a oneração dos bens do ativo permanente à prévia autorização do juízo, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver.
III - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS FISCAIS Conforme o art. 57 da Lei nº 11.101/2005, é um requisito legal para a concessão da recuperação judicial.
O referido artigo estabelece que, após a aprovação do plano pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo sem objeção, o devedor deve apresentar as certidões negativas de débitos tributários.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a apresentação das certidões é indispensável para a homologação do plano de recuperação judicial, salvo em casos específicos em que há legislação estadual ou municipal que regulamente o parcelamento dos tributos de sua competência.
Veja-se: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL.
EXIGÊNCIA.
NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
NÃO APRESENTAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Não obstante a existência de entendimento jurisprudencial anterior em sentido diverso, esta Corte Superior vem reconhecendo que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento de débitos tributários factível, tornou-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. 2.
Em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial depende da edição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua respectiva competência, em prazo não inferior ao previsto na Lei Federal n. 14.112/2020, ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal. 3.
A não apresentação das certidões no prazo fixado pelo Juízo da Recuperação Judicial não enseja, automaticamente, o decreto de falência, mas sim o indeferimento da recuperação judicial, com a consequente retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.122.784/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) No presente caso, observa-se que o grupo recuperando atendeu ao referido requisito legal, tendo apresentado as certidões exigidas (evento 407), o que viabiliza o regular prosseguimento do processo de recuperação judicial.
IV - DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO A recuperação judicial deve ser concedida e o respectivo plano homologado, com seu aditivo.
Entretanto, é necessário estipular duas ressalvas, quais sejam: A primeira em relação à cláusula de novação extensiva aos avalistas, coobrigados e aos fiadores, a qual somente será oponível aos credores que anuíram expressamente ao plano, não sendo possível a sua aplicação aos credores que não estavam presentes na assembleia geral, aos que se abstiveram de votar e aos que formularam objeção; A segunda se refere à alienação e oneração dos bens do ativo não circulante, que deverão ser realizadas mediante prévia autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de recuperação e o aditivo e, com fundamento no art. 58 da Lei nº 11.101/2005, CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL para BENEDITO DA SILVA, inscrito no CNPJ sob o nº 53.***.***/0001-25, inscrição estadual nº 29.498.183-7 e inscrito na Jucetins sob NIRE *71.***.*65-07, e DENNIS HENRIQUE PESSIN SILVA, inscrito no CNPJ sob o nº 53.***.***/0001-96, inscrição estadual nº 29.498.333-3 e inscrito na Jucetins sob NIRE *71.***.*65-15, em conjunto denominados “GRUPO MANAGRO”, com as ressalvas contidas na fundamentação desta decisão: i) a cláusula de novação extensiva aos avalistas, coobrigados e aos fiadores, somente será oponível aos credores que anuíram expressamente ao plano, não será possível a sua aplicação aos credores que não estavam presentes na assembleia geral, aos que se abstiveram de votar e aos que formularam objeção; ii) a alienação e a oneração dos bens do ativo não circulante deverão ser realizadas mediante prévia autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver.
Nos termos dos arts. 61 e 63, ambos da Lei nº 11.101/2005, a recuperanda permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 anos depois da concessão da recuperação judicial, e, somente, depois de cumpridas as obrigações vencidas no prazo de dois anos, será decretada por sentença o encerramento da recuperação judicial.
DEVERÁ o administrador judicial, ao final do biênio legal, apresentar relatório pormenorizado a respeito do cumprimento do plano para encerramento do processo.
AGUARDE-SE em cartório o cumprimento do plano de recuperação e aditivos, ficando constituído, por esta decisão, o título executivo (art. 59 da Lei nº 11.101/2005), devendo o processo ficar SUSPENSO pelo período de 2 (dois) anos.
Ressalte-se que durante esse período o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação judicial em falência (art. 61, §1º, e art. 73, inciso IV, da Lei n. 11.101/2005).
CIENTIFIQUEM-SE as partes que os pagamentos deverão ser feitos diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários diretamente à recuperanda, ficando vedado qualquer depósito judicial nestes autos.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇAM-SE o necessário. -
29/05/2025 15:10
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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29/05/2025 12:46
Conclusão para despacho
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29/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:58
Juntada - Outros documentos
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20/05/2025 16:12
Protocolizada Petição
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19/05/2025 13:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00200339520248272700/TJTO
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08/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5704988, Subguia 96491 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
07/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00072122520258272700/TJTO
-
06/05/2025 11:08
Protocolizada Petição
-
05/05/2025 10:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5704988, Subguia 5500071
-
05/05/2025 10:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MULTIPLIKE PLUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - Guia 5704988 - R$ 160,00
-
15/04/2025 17:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Recuperação judicial
-
15/04/2025 15:37
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
11/04/2025 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
11/04/2025 14:54
Conclusão para despacho
-
11/04/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 408
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 408
-
24/03/2025 14:41
Protocolizada Petição
-
21/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 11:17
Protocolizada Petição
-
07/03/2025 15:20
Protocolizada Petição
-
07/03/2025 15:18
Protocolizada Petição
-
06/03/2025 14:14
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 12:55
Protocolizada Petição
-
13/02/2025 15:36
Protocolizada Petição
-
30/01/2025 14:37
Protocolizada Petição
-
27/01/2025 10:34
Protocolizada Petição
-
19/12/2024 16:17
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
19/12/2024 15:09
Juntada - Recibos
-
19/12/2024 14:36
Conclusão para despacho
-
19/12/2024 13:48
Expedido Ofício
-
16/12/2024 17:15
Protocolizada Petição
-
10/12/2024 11:12
Protocolizada Petição
-
10/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 343, 344, 345, 351, 353 e 357
-
09/12/2024 14:56
Protocolizada Petição
-
09/12/2024 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 355
-
06/12/2024 16:35
Protocolizada Petição
-
06/12/2024 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 347
-
06/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 252, 254, 255, 261, 265, 346 e 349
-
05/12/2024 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 263
-
03/12/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 342 e 354
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 343, 344, 345, 347, 351, 353, 355 e 357
-
30/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 341, 348 e 352
-
29/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5610344, Subguia 64222 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
-
29/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 250, 251, 253, 256, 257 e 262
-
28/11/2024 16:29
Juntada - Recibos
-
28/11/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00200339520248272700/TJTO
-
28/11/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 349
-
28/11/2024 11:28
Protocolizada Petição
-
28/11/2024 11:24
Protocolizada Petição
-
28/11/2024 08:04
Protocolizada Petição
-
28/11/2024 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 346
-
28/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 260
-
27/11/2024 11:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5610344, Subguia 5458622
-
27/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 284, 285, 286, 287, 291, 293 e 297
-
26/11/2024 13:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 295
-
25/11/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 264, 296, 310 e 356
-
25/11/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 356
-
25/11/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 354
-
25/11/2024 11:51
Protocolizada Petição
-
23/11/2024 00:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 342 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
22/11/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 352 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
22/11/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 341
-
22/11/2024 08:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 350
-
22/11/2024 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 350
-
22/11/2024 01:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 348 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
22/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 294
-
21/11/2024 17:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MULTIPLIKE PLUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - Guia 5610344 - R$ 48,00
-
21/11/2024 17:05
Expedido Ofício
-
21/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:15
Publicação de Edital
-
19/11/2024 16:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARAEPREC
-
19/11/2024 16:29
Juntada - Documento - Edital Afixado
-
19/11/2024 15:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAEPREC -> TOARAPROT
-
19/11/2024 12:51
Expedido Edital
-
19/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 283 e 289
-
18/11/2024 17:13
Decisão - Outras Decisões
-
18/11/2024 16:06
Conclusão para despacho
-
18/11/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 331 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/11/2024 14:26:28)
-
18/11/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:57
Protocolizada Petição
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 310
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 284, 285, 286, 287, 291, 293, 295, 296 e 297
-
14/11/2024 16:21
Protocolizada Petição
-
14/11/2024 14:39
Protocolizada Petição
-
14/11/2024 11:05
Protocolizada Petição
-
14/11/2024 10:53
Protocolizada Petição
-
14/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 282 e 288
-
13/11/2024 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 18:34
Protocolizada Petição
-
13/11/2024 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
13/11/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00191505120248272700/TJTO
-
13/11/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 292
-
12/11/2024 12:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5596763, Subguia 60380 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
-
11/11/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 294
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 252, 254, 255, 261, 263, 264 e 265
-
07/11/2024 17:52
Protocolizada Petição
-
07/11/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 289
-
07/11/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 283 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
06/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 258
-
06/11/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 258
-
06/11/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 282
-
06/11/2024 09:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5596763, Subguia 5451434
-
06/11/2024 09:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. - Guia 5596763 - R$ 48,00
-
06/11/2024 08:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 290
-
06/11/2024 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 290
-
06/11/2024 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 288 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
05/11/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 292 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
05/11/2024 13:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARAEPREC
-
05/11/2024 13:41
Juntada - Documento - Edital Afixado
-
05/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAEPREC -> TOARAPROT
-
05/11/2024 13:06
Lavrada Certidão
-
05/11/2024 12:37
Lavrada Certidão
-
04/11/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 262
-
04/11/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 257
-
04/11/2024 11:16
Protocolizada Petição
-
02/11/2024 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 251 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
01/11/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 259
-
01/11/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 259
-
01/11/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 253 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
01/11/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 250
-
01/11/2024 02:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 256 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
31/10/2024 18:18
Expedido Edital - intimação
-
31/10/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 260 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
31/10/2024 16:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARAEPREC
-
31/10/2024 16:29
Juntada - Documento - Edital Afixado
-
31/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAEPREC -> TOARAPROT
-
31/10/2024 14:07
Juntada - Recibos
-
31/10/2024 13:29
Decisão - Outras Decisões
-
30/10/2024 17:33
Expedido Ofício
-
30/10/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 242 - Expedido Edital - intimação - 29/10/2024 18:08:51)
-
30/10/2024 13:31
Conclusão para despacho
-
29/10/2024 18:08
Expedido Edital
-
29/10/2024 15:15
Protocolizada Petição
-
25/10/2024 14:36
Protocolizada Petição
-
24/10/2024 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 232
-
24/10/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 232
-
23/10/2024 16:44
Decisão - Outras Decisões
-
18/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5397548, Subguia 54938 - Boleto pago (8/8) Pago - R$ 375,00
-
17/10/2024 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 228
-
17/10/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 228
-
16/10/2024 10:50
Protocolizada Petição
-
15/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 19:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 222 e 223
-
11/10/2024 13:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5397548, Subguia 5384914
-
09/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:07
Protocolizada Petição
-
05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 222 e 223
-
30/09/2024 14:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0011368-72.2024.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 19
-
27/09/2024 11:18
Protocolizada Petição
-
25/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 219 - Ato ordinatório praticado - 25/09/2024 13:57:41)
-
19/09/2024 17:31
Protocolizada Petição
-
17/09/2024 12:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5397548, Subguia 47863 - Boleto pago (7/8) Pago - R$ 375,00
-
16/09/2024 13:29
Protocolizada Petição
-
12/09/2024 10:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5397548, Subguia 5384913
-
10/09/2024 15:44
Protocolizada Petição
-
06/09/2024 12:47
Protocolizada Petição
-
27/08/2024 14:42
Conclusão para despacho
-
26/08/2024 17:19
Protocolizada Petição
-
15/08/2024 17:18
Protocolizada Petição
-
15/08/2024 11:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5397548, Subguia 41156 - Boleto pago (6/8) Pago - R$ 375,00
-
12/08/2024 14:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5397548, Subguia 5384912
-
30/07/2024 17:16
Protocolizada Petição
-
15/07/2024 16:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5397548, Subguia 34699 - Boleto pago (5/8) Pago - R$ 375,00
-
12/07/2024 10:47
Protocolizada Petição
-
11/07/2024 12:26
Protocolizada Petição
-
11/07/2024 11:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5397548, Subguia 5384911
-
09/07/2024 14:58
Juntada - Certidão
-
03/07/2024 09:22
Protocolizada Petição
-
02/07/2024 16:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 191 e 192
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 191 e 192
-
24/06/2024 14:17
Juntada - Outros documentos
-
24/06/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 196 - Juntada - Outros documentos - 24/06/2024 14:06:20)
-
21/06/2024 10:33
Protocolizada Petição
-
18/06/2024 16:59
Protocolizada Petição
-
17/06/2024 18:17
Protocolizada Petição
-
17/06/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 11:10
Protocolizada Petição
-
13/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5397548, Subguia 28646 - Boleto pago (4/8) Pago - R$ 375,00
-
12/06/2024 17:32
Protocolizada Petição
-
12/06/2024 09:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5397548, Subguia 5384910
-
07/06/2024 17:05
Protocolizada Petição
-
22/05/2024 12:13
Lavrada Certidão
-
20/05/2024 21:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 172
-
20/05/2024 17:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARAEPREC
-
20/05/2024 17:55
Juntada - Documento - Edital Afixado
-
20/05/2024 16:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAEPREC -> TOARAPROT
-
16/05/2024 16:25
Expedido Edital
-
15/05/2024 11:04
Protocolizada Petição
-
15/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5397548, Subguia 22842 - Boleto pago (3/8) Pago - R$ 375,00
-
14/05/2024 09:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5397548, Subguia 5384909
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
-
08/05/2024 11:53
Protocolizada Petição
-
06/05/2024 16:47
Protocolizada Petição
-
02/05/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 13:58
Protocolizada Petição
-
29/04/2024 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 159
-
26/04/2024 12:40
Protocolizada Petição
-
23/04/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 149 e 150
-
20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
-
19/04/2024 14:51
Protocolizada Petição
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 149 e 150
-
12/04/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5397549, Subguia 15405 - Boleto pago (2/2) Baixado - R$ 24.250,00
-
12/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5397548, Subguia 15184 - Boleto pago (2/8) Baixado - R$ 375,00
-
11/04/2024 10:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5397549, Subguia 5384918
-
11/04/2024 10:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5397548, Subguia 5384908
-
10/04/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 155
-
10/04/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
-
09/04/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 19:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 132 e 133
-
08/04/2024 19:22
Protocolizada Petição
-
05/04/2024 16:31
Protocolizada Petição
-
03/04/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 14:20
Lavrada Certidão
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 132 e 133
-
01/04/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 97
-
01/04/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 98
-
01/04/2024 15:57
Despacho - Mero expediente
-
01/04/2024 14:34
Conclusão para despacho
-
01/04/2024 11:42
Protocolizada Petição
-
25/03/2024 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
-
25/03/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
25/03/2024 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
-
25/03/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
22/03/2024 19:40
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/03/2024 16:33
Conclusão para despacho
-
22/03/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 11:08
Decisão - Outras Decisões
-
21/03/2024 12:19
Juntada - Outros documentos
-
20/03/2024 16:57
Juntada - Outros documentos
-
20/03/2024 16:46
Conclusão para despacho
-
20/03/2024 15:00
Protocolizada Petição
-
20/03/2024 13:43
Protocolizada Petição
-
19/03/2024 14:40
Protocolizada Petição
-
19/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
18/03/2024 09:29
Protocolizada Petição
-
15/03/2024 16:00
Protocolizada Petição
-
14/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5397549, Subguia 10215 - Boleto pago (1/2) Baixado - R$ 24.250,00
-
14/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5397548, Subguia 10214 - Boleto pago (1/8) Baixado - R$ 375,00
-
13/03/2024 17:28
Protocolizada Petição
-
12/03/2024 19:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5397549, Subguia 5384917
-
12/03/2024 19:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5397548, Subguia 5384907
-
08/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
07/03/2024 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
07/03/2024 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
07/03/2024 16:06
Protocolizada Petição
-
07/03/2024 14:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 101 e 102
-
07/03/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
07/03/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
04/03/2024 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
-
04/03/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
01/03/2024 09:44
Protocolizada Petição
-
29/02/2024 17:33
Protocolizada Petição
-
29/02/2024 15:18
Protocolizada Petição
-
29/02/2024 08:48
Protocolizada Petição
-
28/02/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:38
Lavrada Certidão
-
28/02/2024 15:11
Expedido Ofício - 1 carta
-
28/02/2024 15:11
Expedido Ofício - 1 carta
-
27/02/2024 17:59
Protocolizada Petição
-
27/02/2024 15:15
Protocolizada Petição
-
26/02/2024 14:36
Juntada - Recibos
-
26/02/2024 14:30
Juntada - Recibos
-
26/02/2024 14:17
Juntada - Recibos
-
26/02/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
26/02/2024 13:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARAEPREC
-
26/02/2024 13:46
Juntada - Documento - Edital Afixado
-
26/02/2024 13:41
Lavrada Certidão
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
-
22/02/2024 12:19
Protocolizada Petição
-
21/02/2024 17:48
Audiência - Preliminar - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS VARA DE PRECATÓRIAS - 21/02/2024 14:00. Refer. Evento 53
-
21/02/2024 17:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAEPREC -> TOARAPROT
-
21/02/2024 16:33
Expedido Edital
-
21/02/2024 16:33
Expedido Ofício
-
21/02/2024 16:33
Expedido Ofício
-
21/02/2024 16:33
Expedido Ofício
-
21/02/2024 16:33
Expedido Ofício
-
21/02/2024 12:39
Juntada - Informações
-
21/02/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/02/2024 17:53
Expedido Carta pelo Correio
-
20/02/2024 16:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
20/02/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
20/02/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
20/02/2024 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/02/2024 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/02/2024 15:43
Protocolizada Petição
-
16/02/2024 18:08
Lavrado - Termo de Compromisso
-
16/02/2024 15:41
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARAEPREC
-
16/02/2024 15:41
Realizado cálculo de custas
-
16/02/2024 15:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BENEDITO DA SILVA - Guia 5397549 - R$ 48.500,00
-
16/02/2024 15:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BENEDITO DA SILVA - Guia 5397548 - R$ 3.000,00
-
16/02/2024 15:19
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - BENEDITO DA SILVA - Guia 5397516 - R$ 51.500,00
-
16/02/2024 15:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BENEDITO DA SILVA - Guia 5397516 - R$ 51.500,00
-
16/02/2024 15:10
Realizado cálculo de custas
-
16/02/2024 12:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
15/02/2024 18:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAEPREC -> COJUN
-
15/02/2024 18:19
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Recuperação Judicial
-
15/02/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/02/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/02/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/02/2024 14:59
Despacho - Mero expediente
-
15/02/2024 14:49
Audiência - Preliminar - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS VARA DE PRECATÓRIAS - 21/02/2024 14:00. Refer. Evento 52
-
15/02/2024 14:48
Audiência - Preliminar - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS VARA DE PRECATÓRIAS - 24/02/2024 14:00
-
15/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
09/02/2024 17:35
Decisão - Outras Decisões
-
05/02/2024 13:03
Conclusão para despacho
-
05/02/2024 10:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
05/02/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
05/02/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
31/01/2024 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
30/01/2024 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/01/2024 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/01/2024 16:12
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
30/01/2024 15:52
Lavrada Certidão
-
18/01/2024 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
17/01/2024 18:10
Protocolizada Petição
-
16/01/2024 15:33
Conclusão para despacho
-
08/01/2024 00:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 12:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 02:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 07:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 04:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 02:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 11:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 04:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16 e 17
-
22/12/2023 13:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 05:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 02:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:40
Protocolizada Petição
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
15/12/2023 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 16:53
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
07/12/2023 17:33
Conclusão para despacho
-
07/12/2023 16:13
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOARA1ECIVJ para TOARAEPRECJ)
-
07/12/2023 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/12/2023 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 15:47
Decisão - Declaração - Incompetência
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06/12/2023 14:53
Conclusão para decisão
-
06/12/2023 14:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
05/12/2023 18:00
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
05/12/2023 17:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/12/2023 17:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
05/12/2023 17:46
Processo Corretamente Autuado
-
04/12/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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