TJTO - 0001546-96.2024.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001546-96.2024.8.27.2726/TO AUTOR: MAGDA APARECIDA PIRES VIEIRAADVOGADO(A): ROBERTO NOGUEIRA (OAB TO00726B)RÉU: MARCOS PIRES SOARESADVOGADO(A): GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B)ADVOGADO(A): MAYRA RODRIGUES DE MORAIS (OAB TO011062)ADVOGADO(A): JÉSSICA FERREIRA PAZ (OAB TO010166) SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Anulação de Escritura Pública e Revogação de Procuração Pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MAGDA APARECIDA PIRES VIEIRA em desfavor de MARCOS PIRES SOARES.
Junto à inicial, foi aportada documentação. Nos evento 9, EMENDAINIC1 e evento 15, EMENDAINIC1, foram apresentadas emendas à inicial.
Decisão de evento 17, DECDESPA1, além de conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora, determinou, em caráter liminar: a) A suspensão imediata dos efeitos da Escritura Pública de Renúncia de Herança lavrada em 26/09/2023 e da Procuração Pública lavrada em 28/09/2023, até a solução definitiva da lide. b) A proibição da venda, transferência ou qualquer alienação na matrícula R-2-2.290 do imóvel urbano denominado gleba suburbana n°06, desmembrado do imóvel denominado parte do lote n° 27, do loteamento de Chácaras Patrimônio Municipal de Miranorte/TO, conforme AV-4-2.290 de 11 de setembro de 2023, advertindo o Requerido de se abster de efetuar qualquer transferência ou alienação dos bens, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitida em até 30 (trinta) dias. c) A suspensão de qualquer ação de inventário judicial ou extrajudicial até a solução definitiva da lide.
Citado, o requerido apresentou contestação (evento 31, CERT2 e evento 33, CONT1). Realizada audiência de conciliação, não foi obtido acordo entre as partes (evento 34, TERMOAUD1).
Réplica apresentada no evento 40, PET1.
Decisão saneadora de evento 43, DECDESPA1, ao rejeitar a preliminar suscitada pelo réu e manter a tutela de urgência deferida, designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência instrutória, foram ouvidas 06 (seis) pessoas, sendo o depoimento pessoal das partes, a oitiva de 01 (uma) testemunha e 01 (uma) informante arroladas pela parte autora e de 01 (uma) testemunha e 01 (uma) informante arroladas pela parte requerida.
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais escritas nos evento 67, ALEGAÇÕES1 e evento 68, ALEGAÇÕES1. É o breve relatório.
DECIDO. 1) Das questões processuais Não há preliminares.
Estão presentes os pressupostos e requisitos processuais e condições da ação.
Passa-se à análise de mérito. 2) Das provas produzidas nos autos São provas materiais produzidas nos autos: 1) Documento pessoal de Magda Aparecida Pires da Silva (evento 1, anexo 3); 2) Certidão de casamento, datada de 26.03.2019, celebrado entre Oseias Paulo da Silva e Magda Aparecida Pires (evento 1, anexo 4); 3) Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), na qual Magda Aparecida Pires da Silva declara ser isenta de apresentação de Imposto de Renda Pessoa Física nos anos de 2022, 2023 e 2024 por não incorrer em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade pelas instruções normativas da Receita Federal (evento 1, anexo 6); 4) Certidão de Óbito de Ana Maria Camilo Soares, datada de 11.09.2023.
Consta que deixou bens para inventariar e que era divorciada de Valdemar Pires Soares (evento 1, anexo 7); 5) Certidão de Escritura Pública de Renúncia de Herança, datada de 26.09.2023, lavrada no Cartório Kamel em Miranorte-TO, na qual há renúncia formal dos direitos hereditários por parte das renunciantes Markelisa Pires Soares Alves e Magda Aparecida Pires da Silva, filhas de Ana Maria Camilo Soares (falecida em 28.08.2023) (evento 1, anexo 8); 6) Procuração Pública, por meio da qual Magda Aparecida Pires da Silva (outorgante) confere poderes específicos a seu irmão, Marcos Pires Soares (outorgado/procurador), para representá-la no procedimento de inventário dos bens deixados por sua genitora falecida, Sra.
Ana Maria Camilo Soares (evento 1, anexo 22); 7) Certidão de Inteiro Teor, emitida em 19.06.2024, consta o histórico de matrícula e transações de um imóvel urbano (gleba suburbana de 3.822 m²), originalmente registrado em 1975 e posteriormente adquirido por Ana Maria Camilo Soares em 1995.
Além disso, há informação acerca da venda parcial do imóvel (910m²) (evento 1, anexo 10); 8) Documentos Únicos de Arrecadação Municipal (DUAM) da Prefeitura de Miranorte-TO, referentes ao IPTU e taxas municipais do imóvel de Ana Maria Camilo Soares (evento 1, anexo 11); 9) Registro fotográfico – captura de tela de status do aplicativo de mensagens WhatsApp – dos irmãos Markelisa e Marcos (evento 1, anexo 12); 10) Boletim de Ocorrência, datado de 20.06.2024, consta no relato/histórico: QUE tem uma máquina de costura e uma cadeira giratória; QUE morava em Goiânia e em 2020 veio morar com a mãe; QUE morou mais ou menos uns sete meses com o esposo a mãe e o irmão; QUE após se mudar deixou uma máquina de costura e uma cadeira giratória; QUE a máquina deixou para sua mãe usar e a cadeira deixou com o irmão; QUE em agosto do ano passado a mãe veio a falecer; QUE segundo a comunicante é costureira e está precisando da referida máquina de costura e da cadeira giratória; QUE no último dia 12 foi até a casa de sua mãe onde seu irmão mora e ao chegar lá chamou no portão por várias vezes e o mesmo não atendeu o portão; QUE a comunicante afirma que tem o controle eletrônico do portão e estranhou quando apertou e não abriu; QUE chamou o irmão Marcos por várias vezes e o mesmo não abria; QUE enquanto estava insistindo o irmão chamou a PM que havia uma pessoa no portão importunando; QUE a comunicante afirma que com a chegada da PM, explicou o motivo pela qual estava ali, momento em que a PM falou com Marcos e o mesmo recusou entregar suas coisas; QUE a comunicante afirma que somente precisa pegar suas coisas (evento 1, anexo 13); 8) Escritura Pública de Revogação de Procuração, datada de 26.08.2024, consta que Magda Aparecida Pires da Silva revoga a procuração outorgada em 28.09.2023 (Livro 035, Folhas 178) a Marcos Pires Soares (seu irmão), que a autorizava a representá-la no inventário dos bens de sua mãe, Ana Maria Camilo Soares desse modo Magda assume a responsabilidade de notificar pessoalmente o mandatário (Marcos) e a co-outorgante (sua irmã Markelisa) (evento 15, anexo 2, fl. 1); 11) Requerimento de Revogação de Documentos, datado de 15.08.2024, consta que Magda solicita a revogação de dois documentos anteriores, a Escritura de Renúncia de Herança (datada em 26.09.2023), onde ela e Markelisa renunciaram aos direitos hereditários e a Procuração Pública (datada em 28.09.2023), que nomeou Marcos como procurador para o inventário (evento 15, anexo 2, fl. 2); 12) Documento pessoal de Marcos Pires Soares (evento 33, anexo 3).
Foram produzidas as seguintes provas orais: MAGDA APARECIDA PIRES VIEIRA, em depoimento pessoal, disse, em síntese, que foi ao cartório e assinou uma procuração.
Disse que não leu e Marcos lhe falou que era para ele abrir o inventário.
Disse que não se lembra se assinou um ou dois documentos no cartório e quem lhe atendeu no cartório foi Ruth.
Disse que estava em choque depois que sua mãe faleceu, e havia um mês da morte dela.
Disse que Marcos, a declarante e a outra irmã tiveram seus dados confirmados no cartório.
Disse que pediu cópia do documento, mas a cartorária disse que ela iria apenas ao advogado do inventário.
Disse que conseguiu a cópia dos documentos depois quando pagou por eles.
Disse que sua outra irmã também assinou os documentos.
Disse que a iniciativa de ir ao cartório foi de Marcos.
Disse que depois de uns meses e depois que descobriu o que Marcos fez com ela, entrou em choque frustrada.
Disse que antes dos fatos estava triste pelo luto, mas não em tristeza profunda que teve que tomar remédio.
Disse que acha estar mais sentida do que sua irmã.
Disse que em certo momento percebeu que o requerido estava a evitando, e certo dia ele chamou a polícia.
Disse que não desligou o relógio de energia dele (...).
MARCOS PIRES SOARES, em depoimento pessoal, disse, em síntese, que tem duas irmãs.
Disse que foi declarante de óbito e foi declarado no cartório de Miranorte.
Disse que não teve retificação de cartório de óbito.
Disse que o imóvel bem de herança estava errado no cartório, pois dizia que uma venda de sua mãe anterior era de todo o lote, enquanto era apenas de uma parte dele, e o cartório teve que retificar, e daí teve que aguardar a certidão de óbito para constar os bens.
Disse que foram os três irmãos juntos no cartório, instruídos por advogado, sendo a escritura de renúncia da herança de suas irmãs e mais a procuração.
Disse que demorou mais de uma semana para ficar pronto e depois retornaram os três para assinar os documentos.
Disse que apenas Magda e Markelisa que assinaram com relação à procuração e escritura.
Disse que foi Ruth que os recebeu no cartório e ela pediu para conferir os termos e ainda os dados pessoais dela.
Disse que Magda perguntou à Ruth o que seria irrevogável e irretratável e ela explicou.
Disse que a Ruth explicou-as sobre as dúvidas delas e depois disse que teria que ler em voz alta os termos e assim ela o fez, antes da assinatura delas.
Disse que a Ruth lhe entregou cópia e desta tirou duas cópias e entregou às duas irmãs.
Disse que sua mãe muito antes de falecer ela já falava que elas deveriam deixar a casa para ele e ela falava várias vezes.
Disse que ela entendia que as irmãs eram casadas e que o declarante é solteiro e ele que ajudou a cuidar delas nos últimos 9 anos.
Disse que não sabe dizer o motivo porque sua mãe não fez a declaração por escrito em vida sobre suas intenções.
Disse que não namorou com Karoline, filha de Maria Lúcia, tabeliã.
Disse que sua mãe não deixou outros bens.
Disse que tem renda definida e trabalha na prefeitura como contratado.
Disse que tem dívidas de empréstimos pessoais (...).
CARLA FERNANDES PIMENTA, testemunha não juramentada por ser amiga íntima, disse, em síntese, que nunca ouviu da requerente ou da irmã dela Markelisa de que a de cujus desejava deixar a casa apenas ao requerido.
Disse que os irmãos viviam em harmonia até o dia do cartório e da assinatura dos documentos.
Disse que Magda ficou isolada depois pelos irmãos.
Disse que a requerente informou que o irmão dela, ora requerido, havia a chamado para assinar um documento para abrir o inventário.
Disse que obteve as informações por parte da requerente.
Disse que não esteve no cartório e não participou disso.
Disse que, embora a requerente estivesse de luto, ela respondia a qualquer pergunta com coerência e pelo que sabe ela não buscou ajuda psicológica ou psiquiátrica (...).
JANAINA BATISTA DA SILVA NOBRE, testemunha juramentada, disse, em síntese, que é vizinha de Magda há uns três anos.
Disse que Magda ajudou a cuidar da mãe antes dela falecer.
Disse que a requerente comentou sobre o inventário.
Disse que ouviu uns gritos dela na casa dela, e foi lá ver e viu que ela falava que tinha sido enganada pelo irmão, a respeito da partilha.
Disse que foi neste dia que ficou sabendo dos fatos.
Disse que isso aconteceu depois que eles foram ao cartório, mas não sabe precisar o tempo.
Disse que ela falou que o requerido teve pressa muito grande para fazer essas documentações e acabou assinando documento sem ler.
Disse que sabe que eles conviviam, mas não sabe dizer se eram unidos ou havia harmonia.
Disse que o estado emocional dela diminui a situação de entendimento dela, mas não sabe se ela passou por terapia relacionada.
Disse que não participou da conversa deles ou ouviu algo sobre os fatos (...).
RUTH BORGES DOS SANTOS SOUZA, testemunha juramentada, disse que trabalha no cartório e foi ela quem elaborou os atos.
Disse que quem solicitou a escritura da renúncia foram os três herdeiros e mais um advogado.
Disse que antes ou depois, nenhum dos três estiveram sozinhos no cartório para falar consigo.
Disse que primeiro foi elaborada a escritura de renúncia, sendo que na assinatura os três estavam juntos e esta é a regra.
Disse que percebeu que os três estavam de acordo e não havia nenhuma divergência entre eles.
Disse que pediu para lerem e depois perguntou se havia dúvidas e não havia, e depois eles assinaram.
Disse que não fez a leitura dos termos da escritura da renúncia.
Disse que não percebeu nenhuma dúvida ou coação no ato por parte dos irmãos.
Disse que na primeira vez que eles foram ao cartório, a Markelisa estava chorando, mas estava dentro de um controle.
Disse que não percebeu que nenhum deles estivessem sem controle de si ou sem entendimento e compreensão dos fatos.
Disse que não houve negativa de entrega de documentos às partes porque o documento é público.
Disse que o advogado era Dr.
Jackson Brito.
Disse que o requerimento foi verbal e acredita que havia uns 30 dias do falecimento da mãe deles.
Disse que apenas dois ou três dias depois que foi lavrada a escritura de renúncia é que foi requerida a procuração, sendo que os três estavam presentes, sendo entregue no mesmo dia.
Disse que na entrega dos documentos o advogado não estava presente.
Disse que da renúncia foi entregue apenas uma via a eles.
Disse que a requerente apenas fez pedido de uma via dias após.
Disse que não viu o requerido no cartório dias antes para conversar com alguém do cartório (...).
MARKELISA SOARES ALVES, testemunha não juramentada por ser irmã das partes, disse, em síntese, que os três foram ao cartório para pedir para fazer a escritura de renúncia e a procuração.
Disse que sua mãe verbalizou para todos os irmãos separadamente e juntos também várias vezes para que o imóvel ficasse com o requerido.
Disse que ela não regularizou porque acha que ninguém a levou no cartório.
Disse que a Ruth leu em voz alta sobre a renúncia e explicou o que seria tal documento.
Disse que ela e a requerente assinaram o documento entendendo que estavam renunciando a herança.
Disse que não conversou com a requerente depois.
Disse que, pelo o que sabe, a requerente estava triste como todos os irmãos, mas não no ponto de não saber o que estava fazendo.
Disse que o cartório não negou a entrega de documentos.
Disse que a requerente estava ciente de que estava renunciando parte da herança.
Disse que depois de ter assinado os documentos a requerente veio com a ideia de partilhar os bens móveis que guarneciam a casa.
Disse que acha que a requerente se arrependeu dos fatos.
Disse que o requerido quando retornou de Gurupi foi morar com ela, em 2013, e permaneceu apenas com sua mãe.
Disse que houve assinatura da renúncia primeiro e depois da procuração, em dias diferentes.
Disse que tiveram a chance de ler e de perguntar.
Disse que chegou a perguntar se a renúncia era irrevogável e ela confirmou.
Disse que Ruth leu o documento para todos. Disse que não tinham conversado antes sobre os bens da casa (...). 3) Do mérito Em 28/08/2023, ocorreu o falecimento de ANA MARIA CAMILO SOARES, mãe das partes, conforme certidão de evento 1, CERTOBT7.
No dia 26/09/2023, a requerente, juntamente com sua irmã Markelisa, lavraram escritura pública de renúncia de herança junto ao Cartório de Notas de Miranorte/TO. Em seguida, já no dia 28/09/2023, no mesmo cartório, foi lavrada procuração pública, na qual a requerente outorgou poderes, juntamente com sua irmã Markelisa, ao requerido, para que ele representasse as outorgantes no inventário da genitora. A partir desses atos, surge a presente demanda, na qual a parte autora alega não ter sido suficientemente esclarecida acerca da renúncia realizada, razão pela qual o negócio celebrado estaria eivado por vício do consentimento. Da análise detida do feito, observa-se nítida hipótese de arrependimento da parte autora, a qual não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio para possibilitar a invalidação pleiteada. Nota-se da petição inicial, em cotejo com as emendas apresentadas, que a parte autora busca qualificar esse arrependimento em algum vício de consentimento. A partir disso, vão sendo narradas variadas situações: simulação, a diferença nas datas de lavratura dos atos; ausência de cópia das escrituras; doação inoficiosa, ausência de outorga uxória; ausência de leitura das escrituras lavradas pela tabeliã, tudo isso com o intuito de comprometer o negócio celebrado entre as partes. Por intermédio de variados questionamentos, a parte autora tenta criar um cenário na qual teria sido vítima, porém nenhum deles encontra respaldo nos autos.
Até mesmo uma foto postada em aplicativo pela irmã Markelisa se torna objeto de questionamentos (evento 15, FOTO4), com o intuito de demonstrar predileção e, assim, comprometer a renúncia realizada. Acerca dessa temática, o Código Civil prevê que: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 1.806.
A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Art. 1.812.
São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
Ciente da previsão do art. 1.812 do Código Civil, a parte autora busca caminha diverso e suscita a anulabilidade/nulidade da renúncia realizada. Porém, não foi comprovada hipótese de erro, dolo, coação ou simulação, como infundadamente e ainda de forma genérica tenta transparecer a parte acionante. Os depoimentos colhidos em juízo tornam evidente que a requerente esteve ciente dos atos para os quais concorreu, de modo que havia ajuste prévio entre os irmãos, apenas havendo irresignação quanto à renúncia posteriormente à realização desse ato. Não houve coação, erro, dolo ou simulação e a requerente, mesmo suportando o luto em virtude do falecimento de sua genitora, estava ciente do negócio realizado, já que até mesmo compareceu inicialmente assistida por advogado no cartório de notas. As testemunhas/informantes arroladas pela parte autora deixam evidente o sentimento de injustiça perante o ato realizado, o qual surge após a autora relatar que teria sido enganada; todavia, não se tem qualquer elemento nos autos capaz de suportar essa narrativa. Aproveita a parte autora da gravidade de sua alegação, a qual, ao final da fase instrutória, se mostrou completamente isolada e desprovida de elementos suficientes para sustentá-la.
Justamente por prever situações como a ora apresentada, o legislador exigiu escritura pública para os atos de renúncia de herança e ainda estipulou a irrevogabilidade desse ato, nos termos dos arts. 1.806 e 1.812 do Código Civil. Não é incomum episódios de arrependimento como o ora enfrentado; muito pelo contrário; contudo, não se pode admitir a alteração do contexto fático com o fito de obter tutela judicial de forma indevida. Até em situações mais graves, nas quais a parte declarante apresenta manifestação em determinado sentido, mas ostenta reserva mental em sentido contrário, ainda assim, prevalecerá o que foi manifestado, ressalvada a hipótese de o destinatário ter conhecimento da reserva mental, o que não ocorre nos autos, vejamos o referido dispositivo do Código Civil: Art. 110.
A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Isto é, o requerido, a sua irmã Markelisa e a tabeliã que lavrou os atos afirmam categoricamente que a autora estava devidamente esclarecida e anuente com os atos praticados.
Entender de forma diversa seria ignorar o requerido, a sua irmã Markelisa, a tabeliã Ruth, o Advogado que inicialmente assistiu as partes, pessoas essas que não apresentam qualquer justificativa para terem mantido a requerida em erro; muito pelo contrário, a tabeliã Ruth se mostra enquanto pessoa equidistante das partes, sem qualquer interesse no negócio realizado. O art. 1.806 do Código Civil exige documento público para atos dessa espécie justamente por reconhecer a natureza humana, a qual está passível de arrependimentos, de modo que a existência de documento público se mostra com alternativa apta a conferir maior segurança jurídica aos atos realizados. Porém, mesmo com documento público lavrado na presença de todas as partes, ainda assim, enfrenta-se pleito com o intuito de desconstituí-lo, o qual ostenta fé pública e apenas pode ser afastado mediante prova cabal, o que não existe nos autos. Contrariamente ao que defende a parte autora, o fato de a escritura de renúncia e a procuração pública terem sido confeccionados em data distintas, porém próximas, não compromete a higidez deles; muito pelo contrário, demonstra a realização de atos com o mesmo fim, em oportunidades diversas, na qual a autora poderia de imediato alegar eventual vício de vontade, o que não ocorreu - até porque este não existe, tendo sido a presente ação ajuizada quase um ano depois da lavratura dos atos. A postura da parte autora ofende a boa-fé objetiva, já que apresenta comportamento contraditório após situação jurídica consolidada.
Em seguida, apega-se a circunstâncias extremamente subjetivas e irrelevantes para sustentar o seu pleito, a exemplo da foto aportada no evento 15, FOTO4, na qual há apenas dois dos três irmãos.
Diante disso, conclui-se que o negócio jurídico foi celebrado por agentes capazes, tendo por objeto negócio lícito, com o acatamento da forma prevista em lei, consoante previsão do art. 104 do Código Civil, não havendo qualquer vício na manifestação de vontade das renunciantes, de modo que não se verifica causa de anulabilidade, tampouco de invalidade do negócio celebrado, conforme previsão dos arts. 138 e seguintes do Código Civil. Nesse sentido, quanto à comprovação da existência de vício, tal encargo compete à parte autora, a qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Oportuno colacionar os seguintes julgados elucidativos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ESCRITURA PÚBLICA DE RENÚNCIA DE HERANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
TESE DE QUE O ATO PÚBLICO DE RENÚNCIA DE HERANÇA DEVE SER INVALIDADO POR ESTAR MACULADO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REJEIÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE COMPROVAM CIÊNCIA DAS PARTES EM RELAÇÃO ÀS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO ATO .
CONFISSÃO DOS HERDEIROS DE QUE PRETENDIAM A COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL RELATIVAMENTE À PARTILHA.
VONTADE MANIFESTA EM DOCUMENTO PÚBLICO, FIRMADO POR PESSOAS CAPAZES, LIDO E REGISTRADO POR TABELIÃO QUE DETÉM FÉ PÚBLICA.
REQUISITOS LEGAIS PARA A VALIDADE DA RENÚNCIA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS (ART. 1 .806 DO CC/2002).
ARREPENDIMENTO POSTERIOR QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES DE ANULAÇÃO (ARTS. 138, 166 E 171 DO CC/2002).
ERRO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DECORRENTE DE PERCEPÇÃO ERRADA ACERCA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO NEGÓCIO NÃO COMPROVADA . ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AOS DEMANDANTES E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM A CONTENTO (ART. 373, I, DO CPC/2015).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS .
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00005113620098240067 São Miguel do Oeste 0000511-36.2009 .8.24.0067, Relator.: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 22/04/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). (Grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE RENÚNCIA À HERANÇA.
PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE .
INEXISTÊNCIA.
MÉRITO.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO ART . 373, I, CPC NÃO SATISFEITO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA PROFISSÃO E DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA.
ARGUMENTAÇÃO OBTER DICTUM.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ESTRITA À PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA . 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. 2.
Somente pode ser anulado o negócio jurídico quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, ou mesmo incapacidade do agente, conforme estabelece o artigo 171 do Código Civil, o que não restou comprovado no presente caso . 3.
Nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, cabe, em regra, ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado (incapacidade, erro, ignorância e dolo na formalização do negócio jurídico), sendo que, não tendo se desincumbido desse ônus, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. 4.
A fundamentação do ato sentencial alusiva ao cargo ocupado pela apelante e ao excerto de seu depoimento pessoal quanto aos seu direitos hereditários se revelam como obiter dictum, sem influência à ratio decidendi do ato judicial, não resultando em comando decisório, tanto que não sua transposição para a parte dispositiva do julgado .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO 52852083420198090051, Relator.: DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022) A autora ainda sustenta hipótese de doação inoficiosa, embora se trate de hipótese de renúncia de herança, institutos diversos.
Contudo, ainda assim, não apresenta qualquer comprovação de que teria prejudicado sua legítima com a suposta doação, de modo a descumprir o seu ônus processual, nos termos do art. 373 do CPC. Por último, a suscitada falta de leitura integral da escritura de renúncia, pela tabeliã, com o intuito de invalidá-la não se apresenta como causa suficiente para tal.
Após a instrução processual, verificou-se que os irmãos estavam assistidos por advogado na ocasião, não havendo qualquer divergência acerca do ato realizado, além de que a tabeliã prestou, na oportunidade, os esclarecimentos necessários. Mais uma vez, a parte autora apega-se à circunstância ínfima para obter respaldo jurídico para o seu arrependimento, o qual não poderá prosperar, notadamente quando se tem ação ajuizada após quase um ano da lavratura da escritura. Ou seja, as partes estavam devidamente cientificadas e anuentes com o negócio realizado, de modo que não se tem elementos para entender de forma contrária.
Entendimento diverso desse atentaria contra a boa-fé objetiva dos envolvidos, a qual deve ser privilegiada em detrimento da tentativa de modificar os fatos empreendida pela autora. Vejamos o art. 113 do Código Civil: Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. Somente após meses da lavratura da renúncia, a parte autora apresenta irresignação, a qual, em verdade, se trata de arrependimento, porém, ao estar ciente de que tal fundamento não seria apto para atender sua pretensão de desconstituir a renúncia realizada, apega-se a ocorrência de suposto vício de consentimento, o qual não foi comprovado.
Em seguida, tenta macular o negócio em apreço ao fazer uso do formalismo exacerbado, o qual não condiz com a situação apresentada pelas partes quando da realização deste. Ou seja, as renunciantes estavam cientes e de acordo com o negócio celebrado, não sendo a ausência de leitura integral da escritura capaz de torná-lo nulo ou de invalidar a manifestação de vontade da autora, já que todos os envolvidos estavam suficientemente esclarecidos acerca da renúncia, tudo isso à luz da boa-fé objetiva, que exige das partes a adoção de postura coerente antes, durante e após as negociações, conforme se extrai do art. 422 do Código Civil. Seguindo essa linha de intelecção, ainda convém citar o brilhante excerto do outrora Ministro do STJ, Ruy Rosado de Aguiar, relator do Resp. nº 95539 SP 1996/0030416-5, julgado em 03/09/1996; mas que se afigura extremamente pertinente para a demanda em epígrafe: “O sistema jurídico nacional, a meu juízo, deve ser interpretado e aplicado de tal forma que através dele possa ser preservado o princípio da boa-fé, para permitir o reconhecimento da eficácia e validade de relações obrigacionais assumidas e lisamente cumpridas, não podendo ser a parte surpreendida com alegações formalmente corretas, mas que se chocam com princípios éticos, inspiradores do sistema.”. (Grifamos) Como último fundamento para subsidiar a invalidade almejada, a parte autora ventila que a ausência de outorga uxória seria hábil a invalidar a renúncia realizada.
Entretanto, por se tratar de renúncia abdicativa, tal exigência não subsiste, conforme se observa do seguinte julgados bastante elucidativo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
RENÚNCIA À HERANÇA EM FAVOR DO MONTE .
NATUREZA ABDICATIVA.
DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA.
VALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
MANUTENÇÃO. 1.
Demanda em que pretendem os autores seja declarada a nulidade de "Escritura de inventário e partilha", pela qual o segundo autor renunciou à sua parte da herança deixada por sua mãe, sem a outorga uxória de sua esposa, primeira autora. 2 .
Não há dúvida de que a herança, enquanto não partilhada, é considerada pelo legislador como bem imóvel, nos exatos termos do artigo 80, II, do CC, e que, para a alienação dos bens imóveis, exige-se, com exceção apenas ao regime da separação absoluta de bens, a chamada outorga uxória do cônjuge do alienante, conforme o artigo 1.647 do CC. 3.
Na hipótese em testilha, contudo, não houve renúncia translativa, a qual ocorre em favor de terceira pessoa, também herdeira, e que é reconhecida pela doutrina como verdadeira cessão de direitos hereditários, e, por isso, exige a outorga uxória .
Houve apenas renúncia abdicativa, tendo o quinhão objeto de renúncia retornado ao monte-mor. 4.
Escritura de fácil compreensão, redigida de forma bem clara, e estando os herdeiros assistidos por advogado. 5 .
Hipótese, em verdade, de mero arrependimento do autor quanto ao ato praticado, que, contudo, uma vez perfeito e acabado, é irretratável, nos termos do artigo 1.812 do CC. 6.
Acerto da R .
Sentença de improcedência. 7.
Apelo desprovido. (TJ-RJ - APL: 00260886920208190002 202300118777, Relator.: Des(a) .
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 27/07/2023, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 01/08/2023). (Grifos nossos).
Inclusive, já houve a revogação da procuração anteriormente conferida ao réu, nos termos do evento 15, REQ2.
Apesar dos esforços empreendidos pela parte autora para validar juridicamente o seu arrependimento, verifica-se que a parte requerente não foi capaz de comprovar qualquer circunstância hábil para tal; muito pelo contrário, observa-se, ao final, a inexistência de qualquer elemento apto a desconstituir a renúncia realizada, de modo que a requerente não se desincumbiu do seu encargo probatório, nos termos do art. 373 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação retro, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos lançados na inicial e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, nos termos do art. 296 do CPC, REVOGO a tutela de urgência deferida no evento 17, DECDESPA1. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz do art. 85 do CPC, porém SUSPENDO a exigibilidade das despesas advindas de sua sucumbência em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos nem providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se nos termos do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TJTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão.
Miranorte – TO, data cientificada nos autos. -
27/08/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 11:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
15/05/2025 19:06
Conclusão para julgamento
-
15/05/2025 18:29
Protocolizada Petição
-
15/05/2025 10:21
Protocolizada Petição
-
30/04/2025 18:49
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
25/04/2025 15:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
-
25/04/2025 14:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
-
25/04/2025 14:59
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
22/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
21/03/2025 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
20/03/2025 19:59
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2025 12:40
Conclusão para despacho
-
10/03/2025 20:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
10/03/2025 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
10/03/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
10/03/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
10/03/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
10/03/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
10/03/2025 12:59
Lavrada Certidão
-
05/03/2025 16:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala 03 - 30/04/2025 15:20
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
21/02/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
21/02/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
17/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:55
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
23/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
15/01/2025 13:18
Conclusão para despacho
-
14/01/2025 16:06
Protocolizada Petição
-
19/12/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
19/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
-
18/11/2024 16:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 18/11/2024 15:00. Refer. Evento 18
-
18/11/2024 11:54
Protocolizada Petição
-
18/11/2024 08:30
Juntada - Certidão
-
29/10/2024 09:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
08/10/2024 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/09/2024 15:32
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
-
26/09/2024 15:31
Juntada - Informações
-
26/09/2024 15:26
Expedido Ofício
-
26/09/2024 15:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
26/09/2024 15:18
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
26/09/2024 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/09/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/09/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
26/09/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
26/09/2024 15:03
Lavrada Certidão
-
26/09/2024 09:28
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 18/11/2024 15:00
-
25/09/2024 15:10
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
-
16/09/2024 13:30
Conclusão para despacho
-
11/09/2024 23:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 16:38
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
07/08/2024 17:01
Conclusão para despacho
-
06/08/2024 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/08/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 17:43
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
31/07/2024 10:18
Conclusão para decisão
-
31/07/2024 10:17
Processo Corretamente Autuado
-
30/07/2024 20:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAGDA APARECIDA PIRES VIEIRA - Guia 5525637 - R$ 208,62
-
30/07/2024 20:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAGDA APARECIDA PIRES VIEIRA - Guia 5525636 - R$ 309,62
-
30/07/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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