TJTO - 0008632-12.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 64
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 64
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008632-12.2024.8.27.2729/TO AUTOR: EVERTON LUIZ BOSAADVOGADO(A): MARIANA VELOSO SOARES (OAB PA035774)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA (OAB BA065360)RÉU: AUTOVIA VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA (OAB TO004413) DESPACHO/DECISÃO I.
Contextualização Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Everton Luiz Bosa em face de Autovia Veículos, Peças e Serviços Ltda.
O autor afirma que adquiriu veículo novo em julho de 2023, modelo Fiat Strada Volcano CD 1.3 AT, e que, ao realizar a segunda revisão (dezembro de 2023), foi surpreendido com a informação de avaria no câmbio decorrente da mistura de água ao óleo, sem emissão de laudo técnico e com negativa de cobertura da garantia contratual.
Alega falha na prestação do serviço e requer: (i) substituição do veículo por outro novo de mesmo modelo ou superior, sem ônus; (ii) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; e (iii) inversão do ônus da prova (evento 1, INIC1).
Juntou documentos (evento1, DECLPOBRE2 a IMAGEM13).
A gratuidade da justiça foi inicialmente requerida e, após intimação, o autor recolheu as custas processuais (evento 11, DECDESPA1 e evento 18, PET1).
A ré apresentou contestação (evento 36, CONT1), arguindo, em preliminar: (i) impugnação ao valor da causa, que deveria corresponder a R$ 174.980,00, considerando o valor do veículo somado ao pedido de danos morais; (ii) ilegitimidade passiva, alegando que não vendeu o veículo ao autor, sendo apenas responsável por manutenção; (iii) denunciação da lide à fabricante FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. e à concessionária Primavia Veículos Ltda.; e (iv) ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, defende a inexistência de vício de fabricação e atribui o defeito a mau uso do consumidor, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (evento 36, OUT2 e OUT3).
O autor apresentou réplica (evento 40, PET1), refutando as preliminares, reiterando a solidariedade da cadeia de consumo e requerendo a inclusão da fabricante FCA no polo passivo.
Em seguida, as partes foram intimadas a especificar provas (evento 43, DECDESPA1).
A ré manifestou-se pelo exame prévio das preliminares, além de requerer a realização de perícia técnica e a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor (evento 47, PET1).
O autor também requereu a produção de prova pericial e a realização de audiência de instrução para depoimento pessoal do representante legal da ré e oitiva de testemunhas (eevento 49, PET1).
Os autos vieram conclusos para despacho no evento 59. É o relatório.
Passa-se ao saneamento e organização do processo.
II.
Preliminares e questões processuais pendentes II.1.
Preliminares Consigna-se que a preliminar resta prejudicada, pois o autor, instado a comprovar hipossuficiência, recolheu as custas processuais (evento 11, DECDESPA1 e evento 18, PET1).
II.1.1.
Da alegada ilegitimidade passiva A ré argui ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o veículo objeto da demanda foi adquirido junto a outra concessionária (Primavia Veículos Ltda.), cabendo a ela apenas a execução de serviços de manutenção, inexistindo relação contratual direta com o autor.
Ocorre que, em relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por vícios de qualidade (arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, CDC).
A concessionária, mesmo não sendo a vendedora, pode ser responsabilizada por vício detectado em veículo por ela atendido em revisões.
A ilegitimidade passiva se confunde, portanto, com o mérito da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar.
II.1.2.
Da denunciação à lide A ré pleiteia a denunciação da lide à fabricante FCA Fiat Chrysler e à concessionária Primavia.
No entanto, conforme disposto no art. 88[1] do CDC, não cabe denunciação da lide em litígios de consumo, uma vez que a modalidade de intervenção de terceiros causaria retardo à ação principal, em prejuízo ao interesse do consumidor (STJ, Resp 1165279/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25/05/2012).
Eventual discussão regressiva deve ocorrer em ação autônoma, ou prosseguir, ao final, nos mesmos autos.
Indefiro, portanto, o pedido.
II.1.3.
Da impugnação ao valor da causa A ré impugna o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00), sustentando que o autor formula pedidos cumulados de substituição do veículo (avaliado em R$ 119.980,00) e indenização moral (que afirma ser de R$ 55.000,00), o que totalizaria R$ 174.980,00.
Todavia, da análise da petição inicial (ev. 1), constata-se que o pedido de indenização moral é de R$ 50.000,00, e não de R$ 55.000,00.
Assim, nos termos do art. 292, VI, do CPC, acolho parcialmente a impugnação para retificar o valor da causa para R$ 169.980,00 (art. 290, CPC), observando-se o recolhimento das custas complementares.
II.2.
Delimitação das questões controvertidas e da atividade probatória (art. 357, II e seguintes, do CPC) II.2.1.
Dos pontos controvertidos À luz dos pedidos, das defesas e das manifestações posteriores, fixo como pontos controvertidos: a) verificar se o veículo adquirido pelo autor apresentou vício de produto (defeito de fabricação ou montagem no câmbio) ou se o problema decorreu de mau uso; b) averiguar se houve vício de serviço na conduta da concessionária ré, especialmente quanto à negativa de cobertura da garantia contratual, ausência de emissão de laudo técnico e adequação do atendimento prestado; c) definir, a partir da apuração da causa do defeito e da atuação da concessionária, se subsiste a responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do CDC; d) analisar se os fatos caracterizam falha apta a ensejar a responsabilização conforme alternativas de escolha do autor previstas no art. 18; e) apurar se os transtornos suportados pelo autor ultrapassaram o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável; II.2.2.
Da distribuição do ônus da prova Considerando a decisão proferida no evento 22, que deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, fixo a seguinte distribuição: a) incumbirá à ré demonstrar a regularidade da contratação, a adequação dos serviços prestados, a inexistência de vício de fabricação no câmbio do veículo e, caso alegue mau uso pelo consumidor, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC); b) ao autor competirá comprovar os danos morais alegados e a extensão das consequências do defeito no veículo e da falha no atendimento (art. 373, I, CPC), sem prejuízo da inversão já determinada.
II.2.3.
Da instrução probatória A partir dos pontos controvertidos e dos requerimentos formulados pelas partes (evento 47, PET1 e evento 49, PET1), reputo necessária a produção das seguintes provas: a) Prova pericial técnica, a ser realizada por profissional especializado, com o objetivo de apurar a causa do defeito apresentado no câmbio do veículo, sua natureza (vício de fabricação ou mau uso), a eventual cobertura pela garantia contratual e as consequências sobre a utilização do automóvel; b) Prova oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, bem como o depoimento pessoal do representante legal da concessionária ré e do autor, com vistas a esclarecer as circunstâncias da aquisição, manutenção e atendimento prestado.
III.
Dispositivo Diante do exposto, DECLARO o processo saneado, nos termos do art. 357 do CPC, e, por consequência: 1.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, nos termos do item II.1.1; 2.
INDEFIRO o pedido de denunciação à lide, nos termos do item II.1.2; 3.
ACOLHO a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 169.980,00, nos termos do item II.1.3, e DETERMINO a intimação do autor para complementar as custas iniciais em 15 dias, sob pena de extinção (art. 290, CPC); 4.
DELIMITO os pontos controvertidos na forma do item II.2.1; 5.
FIXO a distribuição do ônus da prova conforme o item II.2.2, observada a inversão deferida no evento 22; 6.
DEFIRO a produção da prova pericial técnica, para avaliação do câmbio do veículo, e NOMEIO como perito Carlos Eduardo Gabriel, engenheiro mecânico, inscrito no CREA/TO sob o nº 1717835902.
INTIME-SE o expert para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, cabendo à ré, nos termos do art. 95 do CPC, observado o art. 6º, VIII, do CDC, o adiantamento da verba pericial; 7.
FACULTO às partes, no prazo de 15 dias: 7.1. apresentar rol de testemunhas, com qualificação completa e indicação da necessidade de intimação judicial; 7.2. indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos ao perito nomeado; 8.
DEFIRO a produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes, e DETERMINO que a audiência de instrução e julgamento seja designada logo após a entrega do laudo pericial e manifestação das partes, observando-se intervalo mínimo de 1 hora em relação às demais, nos termos do art. 357, §9º, do CPC; As partes de que poderão requerer ajustes ou esclarecimentos sobre a organização da instrução, no prazo de 5 dias, conforme art. 357, §1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada no sistema. [1] Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. -
27/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:21
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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08/07/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/07/2025 16:47
Conclusão para despacho
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30/06/2025 20:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 07:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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13/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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12/06/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:53
Despacho - Mero expediente
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27/01/2025 16:02
Conclusão para despacho
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26/01/2025 14:46
Protocolizada Petição
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25/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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23/01/2025 19:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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24/11/2024 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/11/2024 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 15:39
Despacho - Mero expediente
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08/10/2024 14:56
Conclusão para despacho
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07/10/2024 15:10
Juntada - Informações
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07/10/2024 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2024 13:57
Juntada - Informações
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09/09/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 19:44
Protocolizada Petição
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20/08/2024 12:08
Protocolizada Petição
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14/08/2024 15:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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14/08/2024 15:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 14/08/2024 15:30. Refer. Evento 23
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14/08/2024 10:28
Juntada - Informações
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14/08/2024 10:04
Protocolizada Petição
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30/07/2024 15:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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23/07/2024 15:22
Protocolizada Petição
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16/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2024 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2024 15:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/06/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/06/2024 15:27
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 14/08/2024 15:30
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27/05/2024 18:02
Despacho - Mero expediente
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15/05/2024 15:52
Conclusão para despacho
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07/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5441800, Subguia 20913 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 601,00
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07/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5441801, Subguia 20860 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 750,00
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06/05/2024 22:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2024 16:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5441801, Subguia 5400086
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06/05/2024 16:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5441800, Subguia 5400085
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16/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2024 15:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EVERTON LUIZ BOSA - Guia 5441801 - R$ 750,00
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09/04/2024 15:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EVERTON LUIZ BOSA - Guia 5441800 - R$ 601,00
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06/04/2024 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/04/2024 07:13
Despacho - Mero expediente
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02/04/2024 17:42
Conclusão para despacho
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02/04/2024 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2024 11:14
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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21/03/2024 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2024 19:50
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/03/2024 17:32
Conclusão para despacho
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07/03/2024 17:32
Processo Corretamente Autuado
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07/03/2024 17:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/03/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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