TJTO - 0000080-33.2024.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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30/08/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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27/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Pública Nº 0000080-33.2024.8.27.2705/TO RÉU: ROMEU JOÃO DA SILVAADVOGADO(A): GABRIELA GOMES FELIPE (OAB GO049421) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Cautelar Ambiental em caráter Antecedente proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por intermédio da PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL AMBIENTAL DO ALTO E MÉDIO ARAGUAIA, contra ROMEU JOÃO DA SILVA, qualificados nos autos.
Os pedidos requestados em sede de tutela foram deferidos parcialmente para: “a) Determinar ao NATURATINS o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em suspender imediatamente eventual licença(s) ambiental(is) e/ou outorga(s) concedida(s) em favor de Romeu João da Silva, afeta exclusivamente à área degradada (Área de Reserva Legal - 71,3984 e Área de Preservação Permanente – 35.19.36 há), localizada na fazenda São Paulo I, zona rural de Araguaçu/TO, mantendo embargadas as áreas degradadas que, pela lei, deveria estar destinada ao campo de proteção ambiental (ARL e APP); b) Determinar à Romeu João da Silva que se abstenha de plantar e utilizar para qualquer atividade econômica, as Áreas de Reserva Legal (71,3984 há) e Preservação Permanente (35.19.36 há) desmatadas ilicitamente, sob pena de multa diária que ora fica arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 50 (cinquenta) dias, para o caso de descumprimento do preceito”.
No evento 23 o Ministério Público requereu a conversão da ação em Ação Civil Pública, com a manutenção da decisão cautelar e inversão do ônus da prova.
No evento 31 o pedido principal foi recebido em juízo, quando fora determinada a evolução da classe para ação civil pública e a citação da parte requerida, com as advertências de praxe.
Em sede contestatória a parte requerida arguiu as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual.
Fundamentou acerca da prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito rebateu as teses da inicial.
Houve pedido de suspensão dos autos para formulação de TAC.
Contudo, mesmo suspenso o processo e dilatado o prazo de suspensão, não fora apresentado o aludido termo.
Impugnação pelo Parquet no evento 56.
Na oportunidade, fundamentou pela conversão da ação em Ação Civil Pública, manutenção da decisão liminar e decretação da inversão do ônus da prova.
Fizeram conclusos.
Eis o relato.
Fundamento e decido.
Diante das preliminares apresentadas, passo ao saneamento do feito, com a análise conjunta das preliminares, em razão de seus fundamentos se misturar.
DA INÉPCIA DA INICIAL e AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A defesa do Requerido fundamenta a arguição de inépcia da inicial e falta de interesse processual, na alegação de que os fatos foram apresentados genericamente e na inexistência de elementos probatórios a comprovar as alegações contidas na inicial.
A existência de inépcia da inicial significa que a petição apresenta defeitos que impedem o juiz de considerá-la apta para prosseguir o processo, sendo eles: ausência de pedido ou causa de pedir; pedido indeterminado; narração dos fatos que não decorre logicamente à conclusão e pedidos incompatíveis entre si.
Assim, não havendo na inicial, nenhum dos defeitos acima referidos, a mesma é apta, conforme os requisitos determinados no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse processual.
Explico.
Sabe-se que a falta de interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação.
A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter à questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
No caso, a narrativa dos fatos e elementos probatórios colacionados mostra-se adequada o meio processual adotado pelo Ministério Público, para aferir sua pretensão, que se resume em apurar eventuais atos imputados ao requerido e evitar danos ao meio ambiente.
Dessa forma, não há que se falar em carência da ação (ausência de interesse processual) quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, caso dos autos e a busca por via adequada a discussão dos fatos e em face daquele que está envolvido no objeto da lide.
Assim, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, alegadas pelo requerido.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Parquet requereu a inversão do ônus da prova.
Sobre o tema, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 618, que "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental".
Tal entendimento decorre da especial natureza dos direitos tutelados e da primazia à proteção do meio ambiente.
Assim, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em combinação com o art. 21 da Lei n.º 7.347/1985, o ordenamento jurídico admite a inversão do ônus da prova nas ações civis públicas.
Além disso, no campo específico das demandas ambientais, a jurisprudência pátria tem afirmado que tais requisitos devem ser interpretados à luz dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, os quais orientam a adoção de medidas que assegurem a máxima proteção ao meio ambiente, inclusive no plano processual.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA PERICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS.
ADIANTAMENTO PELO DEMANDADO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. I - Em autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual visando apurar dano ambiental, foram deferidos, a perícia e o pedido de inversão do ônus e das custas respectivas, tendo a parte interposto agravo de instrumento contra tal decisão.
II - Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
III - Cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova que, em verdade, se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ver reparada ou compensada a eventual prática lesiva ao meio ambiente - artigo 6º, VIII, do CDC c/c o artigo 18, da lei nº 7.347/85 .
IV - Recurso improvido (STJ - REsp: 1049822 RS 2008/0084061-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/04/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 20090518 --> DJe 18/05/2009) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA.
ARTS . 6º, VIII, E 117 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI NO DIREITO AMBIENTAL.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA.
ART . 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que aplicou a inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental . 2.
Como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art . 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" ( REsp 972.902/RS, Rel.
Min .
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009), técnica que sujeita aquele que supostamente gerou o dano ambiental a comprovar "que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva" ( REsp 1.060 .753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.12 .2009). 3.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de aplicação do art . 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo.
Precedentes do STJ. 4.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ .
No mais, incide na hipótese a Súmula 7 do STJ. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp: 1720576 RO 2018/0018078-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020) Precedências jurisprudenciais, em casos similares, trilharam nesse mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO - SÚMULA 618 DO STJ- DECISÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do enunciado da súmula 618 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental" - Nas ações civis públicas que versam sobre tutela ao meio ambiente se aplica o princípio da precaução, sendo possível a inversão do ônus da prova, a fim de transferir ao suposto degradador o encargo de provar que a conduta por ele praticada não enseja riscos ao meio ambiente. (TJ-MG - AI: 10000220160352001 MG, Relator.: Maurício Soares, Data de Julgamento: 14/10/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DEGRADADORDO MEIO AMBIENTE.
CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO . 1- Trata-se de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida em Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente que quedeferiu o pedido do MPF de inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial postulada pelo Município do Riode Janeiro, quem deverá arcar com os custos das despesas daí provenientes. 2- Da análise sistemática das regras específicascontidas nos dispositivos da Lei das Ações Civis Públicas (arts. 18 e 21, da Lei nº 7.347/1985) e do Código de Defesa do Consumidor(art . 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990), de caráter especial e que não se conflitam com as normas processuais, tem-se que épossível na ação civil pública ambiental, diante do benefício à toda coletividade consumidora e hipossuficiente, a inversãodo ônus probatório, transferindo para o pretenso degradador ambiental, seja ele pessoa física ou jurídica, de direito públicoou privado, a produção da prova contrária no intuito de desfazer as imputações da parte autora, competindo-lhe, pois, comprovarque não causou quaisquer danos ao meio ambiente (princípio da precaução), cabendo-lhe, por deter capacidade econômica, suportaros custos daí advindos, como in casu com a realização da perícia requerida. 3- A decisão agravada encontra-se em harmoniacom a legislação em vigor e não apresenta qualquer irregularidade ou ilegalidade, devendo a mesma ser mantida, constatadoque o Município do Rio de Janeiro "é quem detém as melhores ferramentas para comprovar que não concorreu para a intervençãodanosa narrada na petição inicial, demonstrando ter realizado as obras em referência com estrita observância às condutas necessáriase compatíveis com as características do local, mediante apoio dos órgãos técnicos pertinentes." 4- Agravo de Instrumento improvido .(TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0011004-46.2017.4.02 .0000, Relator.: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 12/09/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 19/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – USO DE AGROTÓXICOS EM PLANTAÇÕES DE CANA-DE-AÇÚCAR – PULVERIZAÇÃO AÉREA – DANOS AMBIENTAIS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO – DEVER DOS RÉUS DE PROVAR QUE SUAS ATIVIDADES NÃO CAUSARAM DANOS AO MEIO AMBIENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e, aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC, sendo que a cada ato processual praticável, desde que dependa o ato de pagamento, a parte interessada na sua realização arcará com o respectivo ônus, bem como o teor das normas previstas no art. 225, "caput" e § 3º, da CF, e art . 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, atinentes à responsabilidade objetiva ambiental, aplicando-se, ao caso, o Princípio da Precaução em conformidade com a relação de causalidade que é presumida com o objetivo precípuo de evitar a ocorrência do dano, impõe-se a inversão do ônus da prova com o fim de que os acusados comprovem a inexistência de danos ambientais em áreas sob sua responsabilidade, ao contrário do que alega e demonstra o Ministério Público por meio do farto conjunto de provas juntado com a inicial da ação civil pública ajuizada.
Assim, levando em conta também o fato de que alguns direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor devem ser estendidos ao autor da ação que visa resguardar o meio ambiente, à luz do art. 21 da Lei nº 7 .347/85, deve a decisão agravada ser mantida nesta parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2047545-95.2024.8 .26.0000 Pirapozinho, Relator.: Paulo Ayrosa, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 03/04/2024) Consigno ainda que a inversão do ônus da prova, nesse contexto, não se reveste de arbitrariedade, tampouco afronta os princípios do contraditório ou da ampla defesa, ao contrário, concretiza a responsabilidade processual objetiva daquele que exerce atividade com potencial lesivo ao meio ambiente.
Dessa forma, à luz da jurisprudência consolidada, do arcabouço normativo vigente e dos princípios norteadores da tutela ambiental, DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme requestado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO no evento 56.
PRESCRIÇÃO Vê-se que a prejudicial da prescrição, no caso em análise, é matéria que se confunde com o mérito propriamente da demanda, não havendo óbice em postergar sua análise para o momento da sentença, ocasião oportuna para dirimir a questão relacionada a dolo ou culpa do requerido na prática de eventuais atos e, com isso, a prescrição.
Saneado, então, o feito.
A ação já foi convertida em Ação Civil Pública, conforme deferido no evento 31.
INTIMEM-SE as partes para informar, em 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras/novas provas, que, se positivas, deverão justifica-las, sob pena de preclusão, com o julgamento antecipado do feito.
Após, volvam conclusos.
Araguaçu/TO, data certificada no sistema. -
25/08/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 13:46
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
21/08/2025 15:53
Conclusão para despacho
-
13/08/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 10:27
Despacho - Mero expediente
-
20/06/2025 15:51
Conclusão para despacho
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10/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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04/06/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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07/05/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 18:41
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Força maior
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24/04/2025 06:16
Conclusão para despacho
-
18/04/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/03/2025 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/03/2025 04:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2025 04:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 05/03/2025 04:45:53)
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24/02/2025 23:31
Protocolizada Petição
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17/02/2025 14:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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17/02/2025 12:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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17/02/2025 12:42
Expedido Mandado - TOPARCEMAN
-
10/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 19:11
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Ação Civil Pública
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15/01/2025 12:39
Despacho - Mero expediente
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27/11/2024 05:34
Conclusão para despacho
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29/10/2024 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/09/2024 05:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 09:31
Despacho - Mero expediente
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19/08/2024 12:47
Conclusão para despacho
-
08/08/2024 16:02
Protocolizada Petição
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02/08/2024 10:05
Protocolizada Petição
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01/08/2024 21:00
Protocolizada Petição
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30/07/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:23
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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21/05/2024 16:42
Juntada - Documento
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20/05/2024 16:45
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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25/04/2024 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/04/2024 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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09/04/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/04/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/04/2024 16:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PRESIDENTE NATURATINS - NATURATINS TO - Palmas - EXCLUÍDA
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09/04/2024 16:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Instituto de Natureza do Tocantins- NATURATINS - ESTADO DO TOCANTINS - Palmeiras do Tocantins - EXCLUÍDA
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07/04/2024 15:44
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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27/02/2024 10:34
Conclusão para decisão
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27/02/2024 10:31
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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08/02/2024 13:48
Conclusão para julgamento
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08/02/2024 13:45
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2024 10:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5390031 - R$ 50,00
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07/02/2024 10:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5390030 - R$ 39,00
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07/02/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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