TJTO - 0037654-81.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0037654-81.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ROSANGELA PERES TEIXEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ROSANGELA PERES TEIXEIRA DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a autora é professora desempregada, que participou do concurso público para o cargo de Professor da Educação Básica , Coordenador Pedagógico no município de Gurupi/TO, por meio do Edital nº 01/2023, no qual obteve a 15ª colocação para uma vaga inicialmente prevista de 6 vagas imediatas.
Alega que, durante o prazo de validade do certame, o Estado convocou candidatos até a 14ª colocação, em quatro chamadas sucessivas, demonstrando necessidade de preenchimento de efetivo.
Além disso, durante a vigência do concurso, duas vagas tornaram-se insubsistentes devido à não posse das candidatas classificadas em 2º e 13º lugares, conforme publicado no Diário Oficial nº 6.667 de 01/10/2024.
Explica que, apesar de ser a primeira candidata no cadastro de reserva e de terem surgido novas vagas durante a validade do concurso, o Estado deixou de convocá-la, optando por realizar contratações temporárias em massa, conforme demonstrado em planilha da Secretaria de Educação que aponta mais de 10 mil contratos temporários apenas em fevereiro de 2025.
Contextualiza que o direito líquido e certo à nomeação configura-se quando, durante a vigência do concurso, surgem vagas adicionais por criação de cargo, exoneração, aposentadoria ou vacância, conforme entendimento consolidado do TJ-TO e do STJ.
Por fim, pugna por tutela de urgência para determinar a imediata convocação da autora para apresentação de documentos e posse no cargo de Professor da Educação Básica – Coordenador Pedagógico em Gurupi/TO, com fundamento no artigo 300 do CPC e na Súmula do STJ que reconhece o direito subjetivo do candidato do cadastro de reserva quando do surgimento de novas vagas.
Pois bem.
Como cediço, o legislador concebeu a possibilidade de adoção da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, sempre que o juiz se deparar com alegações que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Para Didier “o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento”.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”.
Na hipótese destes autos, compulsando o acervo probatório pré-constituído, não restou demonstrado, pelo menos nesta quadra processual de exame prévio, a existência da probabilidade do direito suficiente para o deferimento da tutela de urgência, na forma pretendida. Explico. A possibilidade de concessão de tutela liminar específica nas obrigações de fazer, tal como preconizada o CPC nos arts. 497, caput e 294, é possível no caso de urgência ou evidência.
A urgência é verificada pelo art. 300, e exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A evidência, por sua vez, prevista no art. 311 do CPC, poderá ser concedida liminarmente (parágrafo único do art. 311) quando: "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante"; "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa".
Pois bem.
O cerne da questão consiste em definir se há direito à tutela liminar que imponha à autoridade impetrada o dever de convocar a impetrante para a apresentação de documentos e a posse imediata no cargo.
No caso em exame, ao compulsar o acervo probatório pré-constituído, não se constata, ao menos nesta fase processual de cognição sumária, a presença de elementos necessários para fundamentar o deferimento do pedido liminar na forma pleiteada.
Explico.
No julgamento de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (RE 837311, Relator: Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Repercussão Geral - Mérito, DJe-072, 18/04/2016), o Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público surge em três hipóteses: a) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598.099); b) Quando houver preterição na nomeação em razão do desrespeito à ordem de classificação (Súmula 15 do STF); c) Quando surgirem novas vagas ou for realizado novo concurso durante a validade do certame anterior, havendo preterição arbitrária e imotivada de candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente previstas, nos termos da jurisprudência consolidada.
Desta forma é possível verificar que, na hipótese de aprovação dentro do número de vagas ofertadas no edital, ainda que para formação de cadastro de reserva, os candidatos aprovados somente possuem direito subjetivo à nomeação em caso de preterição arbitrária e imotivada por contratação precária, surgimento de novas vagas ou realização de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior.
Na hipótese em análise, verifica-se que a impetrante, embora aprovada no certame, não se enquadra nas situações excepcionais que autorizam o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, conforme estabelecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 784/RE 837.311).
No caso concreto, não há demonstração cabal de que as vagas remanescentes decorrentes de desistências foram efetivamente preenchidas de forma irregular ou que a Administração Pública agiu com arbitrariedade ao não convocar novos candidatos.
A mera existência de vagas não utilizadas, sem prova de ato concreto de preterição ou de necessidade administrativa de preenchimento, não basta para caracterizar o direito subjetivo pretendido.
Ademais, conforme entendimento consolidado no RE 837.311, o surgimento de vagas durante a validade do concurso não gera automaticamente o direito à nomeação para os candidatos do cadastro reserva. É indispensável a comprovação de que a Administração agiu de forma arbitrária ou imotivada ao deixar de convocar os aprovados, requisito que não se verifica nos autos.
Por fim, ressalta-se que a nomeação de candidatos aprovados em cadastro reserva está sujeita ao poder discricionário da Administração, que avalia a conveniência e oportunidade do provimento, nos limites da legalidade.
Não há nos autos elementos que demonstrem o esgotamento dessa discricionariedade ou a configuração de direito adquirido pela impetrante Além disso, pela verificação dos documentos acostados, não se vislumbra eventual risco iminente de ineficácia da medida (periculum in mora) caso seja concedida ao final da demanda.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Defiro a gratuidade da justiça.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, do CPC), diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal específica que autorize a composição das partes de forma ampla, sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, quando da apresentação da contestação.
Cite-se o requerido, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias (CPC, art. 183 e art. 335).
Arguidas matérias previstas no art. 337, do CPC, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias.
Cumpridas essas etapas e objetivando o saneamento e o encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da não-surpresa e da colaboração, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); Em seguida, intime-se o representante do Ministério Público para que intervenha, se entender que é o caso, conforme artigo 176 e seguintes do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 09:52
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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25/08/2025 13:22
Conclusão para despacho
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25/08/2025 13:22
Processo Corretamente Autuado
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25/08/2025 12:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSANGELA PERES TEIXEIRA DOS SANTOS - Guia 5784378 - R$ 1.413,11
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25/08/2025 12:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSANGELA PERES TEIXEIRA DOS SANTOS - Guia 5784376 - R$ 1.252,07
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25/08/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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