TJTO - 0031373-80.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031373-80.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031373-80.2023.8.27.2729/TO APELANTE: MARIA JOSE CAMPOS DE AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): DAYANE DOS SANTOS (OAB TO006291)APELADO: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNA GILBERTINA NUNES (OAB SC0053349) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MARIA JOSÉ CAMPOS DE AGUIAR (Evento 31), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação anteriormente interposta, mantendo incólume a sentença.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA AUTODECLARAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, mantendo a exclusão da candidata do sistema de cotas raciais de concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais no Estado do Tocantins, em razão da não confirmação de sua autodeclaração racial pela banca de heteroidentificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se o indeferimento da prova pericial caracterizou cerceamento de defesa; (ii) se a decisão da banca examinadora foi genérica e desprovida de fundamentação individualizada; e (iii) se houve irregularidade na constituição da comissão de heteroidentificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois a avaliação fenotípica do candidato é de competência da comissão de heteroidentificação, conforme previsão editalícia e entendimento consolidado do STJ. 4.
A decisão da banca examinadora encontra-se fundamentada, sendo suficiente para permitir a compreensão dos motivos que levaram à exclusão da candidata, inexistindo violação ao contraditório e à ampla defesa. 5.
A constituição da banca examinadora atendeu aos requisitos legais e editalícios, não havendo comprovação de irregularidades que comprometam a lisura do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A avaliação fenotípica realizada por comissão de heteroidentificação em concurso público não pode ser substituída por prova pericial, sendo legítima a exclusão de candidato do sistema de cotas raciais quando a decisão administrativa estiver fundamentada e em conformidade com as normas do edital." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370 e 371.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1816381, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2, j. 31.05.2021; TJTO, Apelação Cível 0008170-13.2023.8.27.2722, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 04.09.2024. (Evento 21).
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
As contrarrazões foram regularmente apresentadas (Evento 40). É o relato essencial.
Decido.
O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, há interesse recursal, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e não houve renúncia ou desistência do direito recursal.
O preparo foi devidamente comprovado no ato de interposição do recurso, mediante juntada da guia de recolhimento e comprovante de pagamento respectivo, como preconizam as disposições do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil e do art. 5, § 1º, da Resolução STJ/GP n. 7/2025.
Entretanto, considerando que a parte recorrente apontou expressamente apenas a violação de dispositivo constitucional (art. 5º, LV, da CF/1988), este recurso especial é evidentemente inadmissível, uma vez que a apreciação de questões constitucionais não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça, tampouco é passível de tratamento por meio de recurso especial, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal, cabendo exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, III, também da Constituição Federal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - O art. 105, III, a, da Constituição Federal é expresso ao dispor que o recurso especial somente é cabível nas hipóteses que a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. [...] IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. 1.
Ação cominatória cumulada com compensação por danos morais, na qual requer o custeio do medicamento "Betainterferon", necessário ao tratamento da doença do beneficiário (esclerose múltipla). 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 5.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.186.325/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.) Em arremate, saliento que não há como considerar que a simples menção a dispositivos de lei federal nas razões recursais caracterizaria alegação de violação desses dispositivos, uma vez que, consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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22/08/2025 18:30
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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17/07/2025 15:38
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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17/07/2025 15:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/07/2025 15:57
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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02/07/2025 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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07/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/05/2025 12:52
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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06/05/2025 22:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/04/2025 12:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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07/04/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/04/2025 12:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/03/2025 13:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2025 16:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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27/03/2025 15:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/03/2025 08:02
Juntada - Documento - Voto
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17/03/2025 13:53
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 172
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21/02/2025 14:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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19/02/2025 11:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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19/02/2025 11:57
Juntada - Documento - Relatório
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13/12/2024 12:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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12/12/2024 22:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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12/12/2024 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/12/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/12/2024 13:36
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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11/12/2024 13:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/10/2024 16:39
Despacho - Mero Expediente
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11/10/2024 16:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB04)
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11/10/2024 15:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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11/10/2024 15:27
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/10/2024 17:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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