TJTO - 0050352-56.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 15:17
Publicação de Edital
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0050352-56.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LUIS FELIPE PRUDENCIO FURTADOADVOGADO(A): LUIS FELIPE PRUDENCIO FURTADO (OAB TO011563B) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifico que a parte ré, mesmo citada (evento n.º 10), não compareceu à audiência de conciliação previamente designada, tornando-se revel, por aplicação da regra contida no art. 20 da Lei n. º 9.099/95.
Na dicção do art. 344 do CPC, por sua vez, a revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que significa dizer que a aplicação do instituto não implica, obrigatoriamente, na procedência do pedido, posto que se a conseqüência jurídica pretendida não decorrer logicamente dos fatos, não poderá o magistrado deferi-lo.
Ultrapassada a questão supra, adentro ao mérito.
Passo ao mérito. Em resumo, afirma a parte autora que reiteradamente a parte ré permite a permanência em suas dependências de carros com som automotivo ligado, circunstância que perdura por toda a madrugada.
A atenta análise do acervo probatório confere razão ao requerente.
A apresentação de vídeos e boletim de ocorrência, somados a revelia operada nos autos é suficiente para sustentar a tese autoral, restando comprovada a permanência inadequada de veículos com som automor com altura incompatível com o ambiente e horário. É inconteste que o estabelecimento comercial é responsável por manter a ordem em seu espaço, medida não adotada pela parte ré, visto que conforme relatado pelo requerente, a perturbação do sossego em decorrência da desídia da ré ocorreu de forma repetida, circunstância que exige adequação.
Com efeito, o direito ao meio ambiente equilibrado é resguardado Constitucionalmente, assegurando-se ao indivíduo o sossego público, vejamos: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. Nesse mesmo sentido, a norma civil resguarda o direito ao sossego e saúde, isso nas relações de vizinhança, vejamos: Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único.
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
A norma penal também resguarda o referido direito, havendo disposição especifica sobre a matéria na Lei de Contravenções Penais: “Art. 42.
Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”.
Ora, tenho reiteradamente afirmado que as relações sociais devem ser regidas pela lealdade, corolário da boa-fé objetiva, não se admitindo que quaisquer das partes visem a satisfação dos seus direitos em detrimento de deveres adjuntos da coletividade.
Neste contexto, veda-se a qualquer das partes o comportamento contraditório.
Diante dos elementos probatórios apresentados pela parte autora em conjunto a ausência da requerida, que não apresentou sua versão em juízo, demonstram a incoerência quanto a permanência de veículos com som automotivo ligado acima do razoável, em horário noturno, período de estrita observância das restrições quanto aos ruídos produzidos nas dependências do estabelecimento.
Nestes termos, mister se faz a imposição de medidas com o fim de assegurar a paz social. A parte autora veicula ainda pedido de compensação por dano moral.
Não é toda circunstância envolvendo o convício social que tem o condão de provocar dano de ordem moral.
Contudo, os fatos narrados no presente feito extrapolam os limites da razoabilidade e devem ser sopesados, a fim de evitar o aviltamento da honra e dignidade humanas.
Dadas as circunstâncias, concluo que houve excepcional ofensa à dignidade da parte autora, uma vez que a negligência e desídia da parte requerida a expôs a situação desconfortável e estressante.
Com efeito, a constante perturbação advinda da desídia no controle quanto a permanência de veículos com som automotor em elevado volume, exige temperança.
Em reforço: Processual civil e Civil.
Recurso inominado.
Inovação recursal.
Vedação.
Ação de obrigação de não fazer cumulada com reparação material e moral.
Direito de vizinhança.
Ruídos excessivos.
Perturbação do sossego e da tranquilidade.
Danos materiais não comprovados.
Danos morais indenizáveis configurados.
Valor adequado e proporcional.
Recurso parcialmente conhecido. no mérito, parcialmente provido.I.
Caso em exame.1.
Ação de obrigação de não fazer cumulada com reparação de danos material e moral em que o autor afirma residir em área de chácaras, sendo que no imóvel vizinho ao seu se situa o clube requerido e que desde o mês de julho/2023 tem havido a perturbação de seu sossego e de sua família, em virtude da realização de festas noturnas com a utilização de som automotivo e mecânico em volume excessivo.
Afirma que diversas vezes acionou a polícia militar, mas a suspensão do som ocorre apenas momentaneamente, voltando ao patamar anterior com a saída dos policiais. 2.
Afirma que foi obrigado a construir uma cerca delimitando sua propriedade, a fim de evitar as invasões de seu imóvel por parte dos frequentadores dos eventos já citados.
Formula os seguintes pedidos: a) Condenar a parte requerida a cessar com as festas realizadas no imóvel vizinho, suspendendo a utilização de sons em alto volume, inclusive sons automotivos, impedindo as corriqueiras invasões ao imóvel do autor, bem como impedindo as perturbações causadas pelas pessoas que utilizam o imóvel de propriedade da requerida, sob pena de multa a ser arbitrada; b) reparação material (R$ 5.000,00) pelos gastos com a construção da cerca e c) reparação por danos morais.3.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para a condenar o réu observar, em qualquer evento realizado em suas dependências, o horário máximo de 23h de domingo a quinta e de uma hora da manhã do dia seguinte de sexta à sábado, com exceção de festas tradicionais e daquelas que constem do calendário cultural da cidade, sob pena de multa de R$ 500,00 por evento.
Inconformado, o autor apresentou recurso inominado.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber: i) se há obrigação do réu em guardar o silêncio, conforme pretendido pelo autor na inicial; ii) se há danos materiais e morais indenizáveis.III.
Razões de decidir5.
Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, é defeso à parte apresentar para apreciação, em grau de recurso, matéria antes não ventilada na oportunidade da contestação ou na inicial ou documentos.
Essa conduta, constitui inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão.
Desta forma, deixo de analisar o pedido constante da alínea “f” do recurso inominado, bem como os documentos juntados apenas por ocasião do recurso inominado. 6.
O Decreto nº 33.868/2012 que regulamenta a lei distrital nº 4.092/2008 traz em seu anexo I (“Critérios para avaliação de ambientes externos”) os parâmetros a serem observados em decibéis para os ruídos, diurnos e noturnos.
Para áreas de “sítios e fazendas” os limites são 40 e 35 decibéis durante o dia e a noite, respectivamente. 7.
De acordo com o Certificado de licenciamento de ID Num. 69928831 - Pág. 1 do réu se extrai sua localização, como sendo” Setor sítios Agrovale chácara 71ª, S/N, Planaltina, RA Planaltina, 73370-991, Brasília”.
Grifo nosso.
Portanto, a ré deve se ater a tais parâmetros no desempenho de suas atividades. 8.
Na forma do art. 1.277 do Código Civil, “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
No mesmo sentido, a Lei Distrital 4.092/2008.
Há prova suficiente no processo de que a atividade da ré com a execução de música em volume inadequado tem causado diversos transtornos na vizinhança.
Mesmo a autorização da Administração Pública para funcionamento do estabelecimento não constitui salvo conduto para a violação das regras civis que vedam a perturbação do sossego. 9.
A violação do sossego está delineada nos inúmeros vídeos carreados aos autos que evidenciam a execução de som em limite superior ao razoável, notadamente pelos horários ali demonstrados (período noturno adentrando a madrugada), com a perturbação da tranquilidade do autor, além dos registros de boletins de ocorrência (ID 69928488). 10. É evidente que a realização de festas e eventos frequentes, durante o período de descanso noturno, com execução de música superando os limites toleráveis para área residencial, ultrapassa em muito os limites do mero aborrecimento cotidiano, resultando em perturbação do sossego, a configurar violação aos atributos da personalidade.
Logo, a reparação por dano moral é medida que se impõe. 11.
Configurado o dano moral, porquanto evidenciadas situações capazes de atingir os direitos da personalidade do autor e sua família, com destaque para a a produção de ruído prejudicial ao sossego, que extrapolaram os limites ordinários de tolerância. 12.
A compensação pecuniária devida deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido.
Nesse caso, reputo adequado o valor da reparação em R$ 3.000,00. 13.
Relativamente aos danos materiais, os indefiro por absoluta ausência de provas, pois o autor não juntou sequer indícios das despesas cujo reembolso pretende.
Indefiro, ainda, o pedido da alínea “e” do recurso inominado por falta de previsão legal. IV.
Dispositivo 14.
Recurso parcialmente conhecido. no mérito, parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença acrescentando a determinação de que o réu observe os limites de ruídos diurno e noturno em 35 e 40 decibéis, respectivamente, e para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de reparação por danos morais com Correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p. único), contada da data do julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios pela taxa legal (CC, art. 406, § 1º), devidos do evento danoso (Súmula 54 do STJ), 23.03.2024. 15.
Sem honorários, dada a ausência de recorrente vencido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.277; Lei distrital nº 4.092/2008 e Decreto Distrital nº 33.868/2012.
Jurisprudência relevante citada: n/a. (Acórdão 1988441, 0715046-64.2024.8.07.0005, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) Preenchidos os requisitos da responsabilidade objetiva e dado o caráter pedagógico que deve lastrear a condenação por dano moral, o acolhimento do pedido de indenização é medida de rigor. É recomendável, na fixação da compensação, que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao nível social e econômico das partes, à lesividade da conduta e aos seus efeitos, orientando-se o magistrado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, o valor pleiteado mostra-se exorbitante, havendo de ser fixado em montante inferior.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para, confirmando a tutela de urgência deferida nos autos, determinar que a parte ré proíba a permanência de veículos com som automotivo ligado nas dependências do estabelecimento, durante o período noturno, especificamente das 22:00h às 06:00.
Fixo o prazo de prazo de 5 dias, para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, com limitação inicial a 30 dias.
Ainda, condeno a parte ré ao pagamento 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por dano moral, a ser submetido a correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (04/07/2024).
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, conclusos para tentativa de bloqueio eletrônico.
Havendo requerimento de expedição de certidão de dívida, expeça-se nos termos do Provimento n. 9 da Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins de 01 de fevereiro de 2019.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Por ser o réu revel e não ter constituído advogado e nem comparecido à audiência, deverá ser intimado via diário da justiça eletrônico, conforme Resp n. 1.951.656/RS, julgado em 7/2/2023.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, palmas data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 18:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/08/2025 15:51
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/05/2025 17:12
Conclusão para despacho
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15/05/2025 16:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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15/05/2025 16:00
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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15/05/2025 15:59
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 15/05/2025 13:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 6
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15/05/2025 08:38
Juntada - Certidão
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05/05/2025 16:42
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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10/03/2025 16:23
Lavrada Certidão
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17/12/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/12/2024 15:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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03/12/2024 16:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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03/12/2024 16:40
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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03/12/2024 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/12/2024 16:20
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 15/05/2025 13:30
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03/12/2024 15:35
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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28/11/2024 10:56
Protocolizada Petição
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27/11/2024 14:22
Conclusão para decisão
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27/11/2024 14:22
Processo Corretamente Autuado
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26/11/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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