TJTO - 0003882-74.2023.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Porto Nacional
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51
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27/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51
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27/08/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0003882-74.2023.8.27.2737/TO AUTOR: ALBINA PINTO DE CERQUEIRAADVOGADO(A): SURAMA BRITO MASCARENHAS (OAB TO003191)REQUERENTE: SEBASTIANA PINTO DE CIRQUEIRAADVOGADO(A): SURAMA BRITO MASCARENHAS (OAB TO003191)REQUERENTE: DANILO PINTO DE CERQUEIRAADVOGADO(A): SURAMA BRITO MASCARENHAS (OAB TO003191) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o presente processo aguardava o julgamento dos autos n° 0011956-20.2023.8.27.2737 referente a alvará. No ponto, considerando que o referido processo encontra-se relacionado na capa dos autos, observa-se que fora julgado extinto o processo sem resolução do mérito.
Consta ainda, o processo relacionado n° 0000091-63.2024.8.27.2737 referente ao reconhecimento de união estável post mortem, o qual fora homologado o acordo, reconhecendo-se a união da Requerente ALBINA PINTO DE CERQUEIRA e do de cujus JOSÉ PINTO DE CERQUEIRA, no período de 20/08/1975 até a data do falecimento deste, ocorrido em 12/12/2022.
Com o devido esclarecimento dos processos relacionados, passo a análise dos presentes autos de inventário.
Trata-se de ação de inventário indicado no aditamento da inicial (evento 33) pelo rito do ARROLAMENTO COMUM, dos bens deixados por JOSÉ PINTO DE CERQUEIRA. DECIDO.
DEFIRO o aditamento da inicial (evento 33), pois devidamente instruída.
Inicialmente, verifica que há pedido de concessão da gratuidade da justiça.
No caso, espólio é constituído por um único bem imóvel e uma moto, sem que o valor possa ser considerado de grande monta, sendo, portanto, o espólio de pequeno valor, razão pela qual se faz presente o requisito para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em sede de inventário (este juízo usa o parâmetro, para considerar a gratuidade da justiça nos inventários, o valor do espólio de até 180 salários mínimos, o limite utilizado pela Defensoria Pública, Resolução do CSDP nº 170/2018).
Isso posto, DEFIRO a gratuidade da justiça. NOMEIO como inventariante a filha do de cujus, MARCIA PINTO DE CERQUEIRA, independente do compromisso.
DETERMINO: Primeiramente, PROCEDA-SE com a inclusão dos herdeiros no polo ativo da ação, na forma da procuração apresentada no evento 17 - anexo 7.
Em seguida, PROCEDA-SE com a correção da classe da ação para ARROLAMENTO COMUM.
Após, INTIME-SE o inventariante para APRESENTAR as declarações, atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha, no prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 664 do CPC/15, e na oportunidade o inventariante deverá juntar a documentação e informações conforme segue: HERDEIRO(S), CÔNJUGE OU MEEIRO Cópia autenticada dos documentos pessoais de identificação ou originais para autenticação no próprio cartório (RG e CPF ou CNH); profissão e endereço completo com o comprovante (rua, número, complementos, bairro, cidade e CEP); se for solteiro: certidão de nascimento atualizada (até 30 (trinta) dias); se for casado: certidão de casamento e documentos de identidade do cônjuge (RG e CPF ou CNH); se for divorciado/separado: certidão de casamento atualizada (até 30 (trinta) dias) com averbação do divórcio ou separação; se convivente em união estável: traslado da escritura público de reconhecimento de união estável e documentos de identidade do convivente (RG e CPF ou CNH); se casado em regime diverso do comum, o interessado deverá apresentar certidão do registro do pacto antenupcial; ; Certidão Negativa Conjunta de Débitos da Receita Federal/Dívida Ativa da União (federal); certidão negativa expedida pela SEFAZ (estadual); Certidão Negativa expedida pela Prefeitura (municipal); Certidão de indisponibilidade (providenciada pelo cartório).
ESPÓLIO - AUTOR DA HERANÇA (FALECIDO) Certidão de óbito; documento de identidade e cpf; certidão comprobatória do estado civil (casamento ou nascimento); profissão; endereço completo com o comprovante (rua, número, complementos, bairro, cidade e CEP); certidão negativa de testamento; certidão negativa conjunta de débitos da receita federal/dívida ativa da união (federal); certidão negativa expedida pela sEFAZ (estadual); certidão negativa expedida pela prefeitura (municipal); certidão de indisponibilidade (providenciada pelo cartório); certidão negativa de débitos trabalhistas.
BENS INDICAR o local e as condições em que se encontram os bens móveis e imóveis.
IMÓVEIS URBANOS Certidões atualizadas de inteiro teor, de ônus reais e de ações reais ou pessoais reipersecutórias do imóvel expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis do local do bem de propriedade do falecido (autor da herança); certidão negativa de débitos fiscais expedida pelo município; boletim de cadastro imobiliário. IMÓVEIS RURAIS Certidões atualizadas de inteiro teor, de ônus reais e de ações reais ou pessoais reipersecutórias do imóvel expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis do local do bem de propriedade do falecido (autor da herança); última declaração do ITR, acompanhada de certidão negativa de débitos fiscais do imóvel rural ou positiva com efeitos de negativa; CCIR atualizado (último cadastro).
DEMAIS BENS (veículos, valores em bancos, etc.).
Extratos bancários; Cópias autenticadas dos documentos de propriedade dos veículos e avaliação constante na tabela FIPE; Móveis que adornam os imóveis - valor atribuído pelas partes; Se o falecido era proprietário ou sócio em Pessoa Jurídica, devem ser apresentados os seguintes documentos: CNPJ e certidão atualizada de inteiro teor do contrato social expedida pela Junta Comercial na qual a empresa encontra-se registrada.
DÍVIDAS e CRÉDITOS Declaração da inexistência de dívidas, assinada por todos herdeiros e meeiro(a), se for o caso; informação de créditos e débitos, devidamente discriminados.
Direitos sobre empresas, para fins de sucessão, somente as quotas-sociais integram a massa do espólio, desta forma, caso hajam, deverão ser colacionados os contratos sociais de cada uma.
Havendo créditos a serem recebidos, deverão ser imediatamente depositadas em conta judicial vinculada a este processo e juízo, cujo banco oficial é a Caixa Econômica PLANO DE PARTILHA: assinado por procurador com poderes especiais e pelas partes.
DECORRIDO o prazo de 20 (vinte) dias, PROCEDA-SE com a pesquisa, via sisbajud, de contas bancárias, aplicações financeiras e valores de titularidade do falecido.
APÓS: 1. havendo interessados cônjuge, companheiro, herdeiros e os legatários não representados e que não assinaram o plano de partilha, CITEM-SE, para que se habilitem dentro de 10 (dez) dias.
Após habilitações, INTIMEM-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem impugnações.
Em seguida, CITEM-SE, credores indicados, as Fazendas Públicas e Ministério Público, se houver interesse de incapaz ou ausente ou testamento, e o testamenteiro, se houver testamento para, querendo, manifestarem dentro do prazo de 15(quinze) dias, devendo, ainda, ser expedido o edital de terceiros interessados, com prazo de 10(dez) dias, na forma do mencionado artigo, a fim de que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem sobre as primeiras declarações; 1.1 não localizado qualquer dos citandos, INTIME-SE a(o) inventariante para providenciar a citação, indicando endereço onde possa ser encontrado.
Informado endereço, CITE-SE; 1.2 os herdeiros deverão apresentar qualificação completa e documentação necessária - certidão de nascimento ou casamento, CPF, RG, informar o email, celular e endereço completo - e, se casado for, a qualificação completa do cônjuge, seus documentos e procuração, bem como o pacto antenupcial no regime que assim o exigir; 2. decorrido o prazo de 15 dias, para as impugnações, inclusive o prazo do edital, LACE-SE o Cartório CERTIDÃO de CONFERÊNCIA, discriminando o cumprimento de todas as determinações acima, inclusive a ocorrência regular das citações e oitiva do Ministério Público, se for o caso; 3 após, estando tudo regular, sem impugnações e com plano de partilha assinado por todos e pelos respectivos advogados, OUÇA-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO, se atuar o feito, dentro de 15(quinze) dias, e FAÇA-SE conclusão para JULGAMENTO; não estando regular e/ou havendo impugnações, FAÇA-SE conclusão para DESPACHO/DECISÃO.
ESCLAREÇO que, em relação ao recolhimento prévio do ITCMD, o STJ fixou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.074), no sentido de que, tanto no arrolamento comum, como no sumário, a partilha será homologada por sentença, sendo desnecessária a prévia quitação do ITCMD.
A despeito disso, tem-se por cabível a exigência de pagamento de tributos relativos aos bens que componham a partilha e que estejam pendentes de quitação.
A propósito, confira-se a tese fixada: “No arrolamento sumário,a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
Assim, dispensável o prévio recolhimento do ITCMD no caso presente.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público, caso haja interesse de pessoa incapaz ou testamento.
INTIMEM-SE.
CITEM-SE.
CUMPRA-SE. Porto Nacional/TO, data/hora no painel. -
26/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:19
Despacho - Mero expediente
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09/05/2025 22:05
Juntada - Informações
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11/02/2025 17:40
Juntada - Informações
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11/02/2025 17:36
Lavrada Certidão
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12/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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13/11/2024 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/10/2024 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/10/2024 15:23
Despacho - Mero expediente
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20/06/2024 14:52
Conclusão para despacho
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03/06/2024 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/05/2024 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/05/2024 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/05/2024 18:09
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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14/02/2024 15:50
Protocolizada Petição
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01/02/2024 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/02/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/01/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/01/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/01/2024 16:10
Conclusão para julgamento
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22/01/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/01/2024 18:39
Despacho - Mero expediente
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14/12/2023 17:20
Conclusão para decisão
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13/12/2023 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/11/2023 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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16/11/2023 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/11/2023 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/11/2023 20:43
Despacho - Mero expediente
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25/10/2023 19:42
Protocolizada Petição
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24/10/2023 17:37
Lavrada Certidão
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13/09/2023 16:26
Conclusão para despacho
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13/09/2023 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2023 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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05/09/2023 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2023 16:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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24/08/2023 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/08/2023 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2023 12:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/05/2023 12:50
Conclusão para despacho
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17/05/2023 12:50
Processo Corretamente Autuado
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17/05/2023 12:49
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PROCESSO SEM PARTE REU - EXCLUÍDA
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17/05/2023 10:28
Protocolizada Petição
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17/05/2023 10:20
Protocolizada Petição
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16/05/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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