TJTO - 0008788-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 43
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 43
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29/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008788-53.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSIMPETRANTE: RAWCLEYTHON MOURA DE BRITOADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do Secretário de Estado da Administração do Tocantins, consistente na não implementação de progressão funcional já reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil. 2.
A impetrante sustenta que a progressão foi concedida administrativamente e que a demora na sua efetivação gera prejuízos financeiros, requerendo a concessão da segurança para determinar a imediata implementação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a suspensão de progressões com base na Lei Estadual nº 3.901/2022 viola direito líquido e certo; e (ii) analisar se a superação dos limites da LRF justifica a omissão na concessão de progressão já reconhecida como direito do servidor pelo Conselho Superior da Polícia Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.878.849/TO (Tema 1.075), firmou o entendimento de que a progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, constitui direito subjetivo, devendo ser implementada, ainda que alegada a superação dos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal. 5.
A Lei Estadual nº 3.901/2022 foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, por suspender direitos subjetivos de servidores públicos sem adotar as medidas previstas no art. 169, § 3º, da CF/1988. 6.
A Administração Pública não pode utilizar, de forma genérica, argumentos de restrições financeiras para justificar a omissão no cumprimento de decisões administrativas que conferem direitos assegurados em lei aos servidores. 7.
A tutela jurisdicional pleiteada se limita à efetivação dos atos administrativos já consolidados, não havendo ingerência no mérito administrativo nem violação ao princípio da separação dos Poderes. 8.
Os efeitos financeiros da progressão devem ser limitados à data da impetração do mandado de segurança, conforme as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Segurança concedida.
Tese de julgamento: "1.
A superação dos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a implementação de progressão funcional já reconhecida como direito subjetivo do servidor público. 2.
A suspensão de progressão funcional, conforme a Lei Estadual nº 3.901/2022, é inconstitucional por violar o art. 169, § 3º, da CF/1988, ao impedir o cumprimento de direitos subjetivos dos servidores sem a adoção das medidas de contenção previstas constitucionalmente." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 169, § 3º; Lei Estadual nº 3.901/2022, arts. 3º e 4°.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO (Tema 1.075); STJ - AgInt nos EREsp n. 1.875.077/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022; TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2023; TJTO, Mandado de Segurança Coletivo, 0009701-69.2024.8.27.2700, Rel.
Marcio Barcelos Costa, julgado em 21/11/2024.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA requerida, determinando à autoridade impetrada que implemente a progressão concedida, com reflexos financeiros devidos a partir da impetração do mandado.
Custas processuais pela Fazenda Pública Estadual.
Sem condenação de honorários de sucumbência nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de agosto de 2025. -
28/08/2025 12:04
Ciência - Expedida/Certificada
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28/08/2025 12:04
Ciência - Expedida/Certificada
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28/08/2025 12:04
Ciência - Expedida/Certificada
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28/08/2025 12:04
Ciência - Expedida/Certificada
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28/08/2025 10:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> SCPLE
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28/08/2025 10:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/08/2025 17:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB04
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25/08/2025 17:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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25/08/2025 17:08
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 11:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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07/08/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/08/2025 16:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 50
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05/08/2025 10:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> SCPLE
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05/08/2025 10:18
Juntada - Documento - Relatório
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21/07/2025 17:06
Remessa Interna - SCPLE -> SGB04
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21/07/2025 17:05
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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21/07/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 14:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 11:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 07:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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06/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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06/06/2025 13:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> SCPLE
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06/06/2025 13:33
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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05/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390695, Subguia 6479 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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05/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390696, Subguia 6475 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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03/06/2025 17:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390696, Subguia 5376759
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03/06/2025 17:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390695, Subguia 5376758
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03/06/2025 17:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAWCLEYTHON MOURA DE BRITO - Guia 5390696 - R$ 50,00
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03/06/2025 17:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAWCLEYTHON MOURA DE BRITO - Guia 5390695 - R$ 197,00
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03/06/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 17:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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