TJTO - 0003149-40.2024.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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26/08/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/08/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003149-40.2024.8.27.2716/TO REQUERENTE: CLENSON LEAL PARENTE JUNIORADVOGADO(A): ROSÂNIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO proposta por CLENSON LEAL PARENTE JUNIOR em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV e do ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados nos autos do processo em epigrafe.
Relata a autora, ser servidor público do Estado do Tocantins, e que realizava contribuições para a previdência estadual no percentual de 11%, conforme Lei nº 1.614/2005, mas que, com o advento da Emenda Constitucional n° 103/2019, o percentual da alíquota foi modificado para 14% (quatorze por cento).
Prossegue, alegando que o Estado do Tocantins editou a Medida Provisória n° 19, em 28 de julho de 2020, com o intuito de modificar a alíquota de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento), no entanto, tal ato caducou em razão da não obediência ao prazo de 120 dias estipulado por lei.
Argumenta, em síntese, que teve descontada indevidamente em sua remuneração a diferença entre das alíquotas, em virtude da alteração de 11% para 14% sem respaldo legal, nos meses de novembro e dezembro de 2020, no 13° salário de2020, bem como nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, quando a Lei n° 3.736/2020 passou a vigorar em 01/04/2021, Requer, ao final, a) a citação do requerido, na pessoa de seu respectivo representante legal, no endereço acima mencionados, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia; b) no mérito, seja reconhecida a ilegalidade da cobrança efetuada, bem como a condenação das partes requeridas a devolver os valores que foram descontados indevidamente dos vencimentos, por não estarem respaldados na legislação, no montante de R$ 757,80 (setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos) acrescidos de juros e correção monetária desde a data de cada desconto indevido.
Decisão declarando, de ofício, a incompetência do Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis/TO, em favor desta Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Dianópolis/TO (evento 6).
Despacho recebendo a petição inicial, justificando a impossibilidade da audiência de justificação e determinando a citação da contraparte (evento 28).
Citadas, as rés apresentaram defesa (evento 36), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins, sob o argumento de que os valores descontados de verba previdenciária são repassados para o IGEPEV.
No mérito, sustentam, em apertada síntese, que a Medida Provisória n° 19/2020 nunca perdeu sua eficácia e validade, vez que foi convertida na Lei n.º 3.736/2020; que a contagem do prazo de 90 (noventa) dias para cobrança da nova contribuição começa a partir da instituição da MP, e não depois da sua conversão em lei; que a MP n.º 19/2020 e a Lei nº 3.736/2020 são constitucionais.
Assim, requerem, ao final, a improcedência da demanda.
Juntou documentos (evento 36).
Réplica à contestação (evento 40).
Intimadas a se manifestarem acerca da produção de provas (evento 42), as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 49 e 53). É o relato do necessário.
Passo à análise. II.
Fundamentação De início, passo análise da questão preliminar suscitada pelo requerido. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Estado do Tocantins alega a sua ilegitimidade, sob o argumento de que o presente feito versa sobre descontos previdenciários, e que os valores sob discussão são repassados ao IGEPREV, autarquia previdenciária com personalidade jurídica própria.
De início, a despeito da alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela parte ré, observa-se que a ação proposta, embora vise à restituição de valores decorrentes de alíquotas supostamente indevidas, exige, preliminarmente, a análise de aplicabilidade do percentual incidente sobre os vencimentos do servidor.
Considerando que a regulamentação da alíquota da contribuição previdenciária é atribuição do ente público, nos termos do art. 149, § 1° da CF1 e art. 16 da Lei Complementar n° 150, de 20 de dezembro de 2023 (que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - RPPS-TO, e adota outras providências)2, afasto a preliminar suscitada, devendo o Estado do Tocantins permanecer no polo passivo da demanda. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Note-se que a matéria de fato trazida aos autos prescinde da produção de prova em audiência (CPC, art. 355, I), sendo os elementos amealhados aos autos suficientes para uma escorreita análise e julgamento do mérito da demanda, conforme requerido pelas partes. DA QUESTÃO DE FUNDO A parte autora pleiteia a restituição dos valores indevidamente descontados de seus vencimentos, em razão da caducidade da Medida Provisória nº 19, de 28 de julho de 2020.
As medidas provisórias possuem força de lei e são editadas em situações de relevância e urgência, com efeitos jurídicos imediatos.
No entanto, sua natureza é temporária, pois dependem da aprovação do Poder Legislativo para conversão em lei.
No presente caso, a Medida Provisória nº 19/2020, editada pelo Governador do Estado do Tocantins, majorou de 11% para 14% a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais.
Tal norma foi objeto da ADI 6.534/TO, na qual o STF reconheceu sua constitucionalidade e a tempestividade de sua conversão em lei, conforme se extrai do seguinte entendimento: Dispositivo e tese Ação direta conhecida e pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: “É constitucional a majoração da alíquota de contribuição dos servidores públicos estaduais mediante lei ordinária ( CF, art . 149, § 1º), inexistindo reserva de lei complementar na matéria, cabendo, inclusive, para esse efeito, a edição de medida provisória, sempre que presentes os pressupostos constitucionais autorizadores ( CF, art. 62, caput)”. (STF - ADI: 6534 TO, Relator.: Min.
FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 05/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024) No caso, a majoração da alíquota da contribuição social operou-se por meio de Medida Provisória, tempestivamente convertida em lei, não cabendo falar em vício de inconstitucionalidade formal ."(STF - ADI: 6534 TO, Relator.: Min.
FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 05/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024) A controvérsia central do presente caso reside na eventual perda de vigência da Medida Provisória nº 19/2020, publicada em 29 de julho de 2020, e a consequente inexigibilidade da alíquota majorada entre novembro de 2020 e março de 2021.
Nos termos do art. 27, § 4º da Constituição Estadual do Tocantins, as medidas provisórias perdem eficácia caso não sejam convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período.
O § 5º do mesmo artigo determina que esse prazo é contado a partir da publicação da norma, suspendendo-se durante os períodos de recesso da Assembleia Legislativa, in verbis: Art. 27, §4º.
As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei, no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. §5º.
O prazo a que se refere o §3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso da Assembleia Legislativa.
A competência da Assembleia Legislativa para dispor sobre seu funcionamento está prevista no art. 19, III da Constituição Estadual; veja-se: Art. 19. É da competência privativa da Assembleia Legislativa: (...) III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Ademais, os arts. 15 da Constituição Estadual e 3º, I do Regimento Interno da Assembleia estabelecem que as sessões legislativas ocorrem ordinariamente de 1º de fevereiro a 8 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro.
Assim, considerando que a Medida Provisória nº 19/2020 foi publicada em 29 de julho de 2020, o prazo inicial de análise deveria começar em 3 de agosto de 2020, primeiro dia útil após o início dos trabalhos legislativos, encerrando-se o prazo em 1º de dezembro de 2020.
Entretanto, devido à calamidade pública decorrente da pandemia, o início das Sessões Ordinárias Legislativas foi prorrogado para 1º de setembro de 2020, conforme disposto no Ato da Presidência nº 17/2020.
Isso suspendeu a contagem dos prazos regimentais, de modo que o prazo final de 120 dias para apreciação da Medida Provisória foi estendido para 30 de dezembro de 2020.
Art. 1º Prorrogar o início das Sessões Ordinárias Legislativas previstas no inciso I, do art. 3º, do Regimento Interno para o dia primeiro de setembro do corrente ano.
Art. 2º Fica suspensa a contagem dos prazos previstos no Regimento Interno, durante o período de prorrogação de que trata o art. 1º deste Ato.
A Medida Provisória foi convertida na Lei Estadual nº 3.736/2020, em 18 de dezembro de 2020, ou seja, dentro do período de vigência.
Dessa forma, não há que se falar em caducidade da norma que iniciou a cobrança das alíquotas majoradas a partir de novembro de 2020.
Ademais, como a Lei Estadual nº 3.736/2020 incorporou integralmente os termos da MP nº 19/2020 sem qualquer modificação, as cobranças iniciadas em novembro de 2020 e mantidas sem interrupção não configuram eventual descumprimento da anterioridade nonagesimal.
Prosseguindo, no tocante à ADPF 661/DF, é importante destacar que tal decisão tratou de alteração no funcionamento regimental das Casas Legislativas, que continuaram a exercer suas atividades, o que não caracterizou recesso parlamentar.
Diferentemente do caso concreto, a Assembleia Legislativa do Tocantins prorrogou expressamente o início de suas atividades, suspendendo os prazos regimentais, de modo que se pode concluir que não houve exercício de suas atividades. Nesse sentido, o STF decidiu: CONSTITUCIONAL.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
ATOS DAS MESAS DIRETORAS DO SENADO FEDERAL E DA CÂMARA DOS DEPUTADOS REGULAM O FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR DURANTE A EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA.
PROCESSO LEGISLATIVO E SISTEMA DE DELIBERAÇÃO REMOTA .
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO TRÂMITE DE MEDIDAS PROVISÓRIAS.
DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO E SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ALEGADA CARACTERIZAÇÃO DE RECESSO PARLAMENTAR E SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE VALIDADE DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS.
MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA . 1.
O controle legislativo sobre medidas provisórias editadas pelo Presidente da República é tão importante para o equilíbrio entre os poderes da República que a Constituição Federal estabeleceu uma única hipótese excepcional de suspensão do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, durante o recesso do Congresso Nacional (CF, § 4º, art. 62). 2 .
As alterações no funcionamento regimental das Casas Legislativas, em virtude da pandemia da COVID-19, não caracterizam recesso parlamentar, pois o Congresso Nacional continuará a funcionar e exercer todas as suas competências constitucionais. 3.
A Constituição Federal consagrou, juntamente com a necessidade de atuação harmônica do Legislativo, Executivo e Judiciário, o respeito ao princípio da eficiência, como aquele que impõe a todos os poderes de Estado e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios constitucionais, legais e morais necessários para a maior rentabilidade social de suas atividades. 4 .
Mostra-se razoável, em tempos de estado de emergência decretado em face de grave pandemia, a possibilidade de o Congresso Nacional, temporariamente, estabelecer a apresentação de parecer sobre as medidas provisórias diretamente em Plenário, por parlamentar designado na forma regimental, em virtude da impossibilidade momentânea de atuação da comissão mista. 5.
Medida Cautelar referendada para autorizar que, durante a emergência em Saúde Pública decorrente da COVID-19, (a) as medidas provisórias sejam instruídas perante o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ficando, excepcionalmente, autorizada a emissão de parecer, em substituição à Comissão Mista, por parlamentar de cada uma das Casas designado na forma regimental; (b) em deliberação nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, operando por sessão remota, as emendas e requerimentos de destaque possam ser apresentados à Mesa, na forma e prazo definidos para funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR) em cada Casa. (STF - ADPF: 663 DF 0088724-90 .2020.1.00.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/04/2021) Portanto, verifica-se que a tese fixada na ADPF 661/DF não condiz com o presente caso.
Assim, não verificada a perda de vigência da Medida Provisória nº 19/2020, não há que se falar em ilegalidade das cobranças da alíquota de 14% ocorridas no período de novembro de 2020 a março de 2021, de modo que a pretensão autoral de restituição dos valores descontados deve ser rejeitada. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
O acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas judiciais ou honorários sucumbenciais, na forma do art. 27 da Lei n° 12.153/09 c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
A presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal com homenagens de estilo.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
22/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/08/2025 14:08
Conclusão para julgamento
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13/08/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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13/08/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 20:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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08/08/2025 14:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 14:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 17:14
Despacho - Mero expediente
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06/08/2025 15:13
Conclusão para decisão
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06/08/2025 15:12
Processo Corretamente Autuado
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06/08/2025 14:58
Redistribuído por sorteio - (TODIA1ECIVJ para TODIAJECCFPJ)
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06/08/2025 14:58
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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06/08/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:18
Decisão - Declaração - Incompetência
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15/05/2025 13:17
Conclusão para despacho
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17/04/2025 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 19:01
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 06:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/01/2025 15:59
Conclusão para despacho
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 14:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/12/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/12/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/12/2024 12:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIA1ECIV -> TODIAEXECF
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04/12/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2024 16:39
Decisão - Declaração - Incompetência
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04/12/2024 13:03
Conclusão para despacho
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04/12/2024 13:03
Processo Corretamente Autuado
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04/12/2024 11:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLENSON LEAL PARENTE JUNIOR - Guia 5619536 - R$ 50,00
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04/12/2024 11:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLENSON LEAL PARENTE JUNIOR - Guia 5619535 - R$ 39,00
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04/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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