TJTO - 0011910-26.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011910-26.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: RUTH MARTINS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)APELADO: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INADMISSÍVEL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS E CUSTAS PROCESSUAIS INDEVIDOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Ruth Martins Santos contra sentença proferida em Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada em desfavor de SKY Brasil Serviços Ltda, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito referente ao contrato de assinatura nº 1516998798, e julgou improcedentes os demais pedidos, especialmente os relativos à indenização por danos morais, restituição em dobro e indenização por danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida, ainda que sem negativação, enseja o reconhecimento de dano moral in re ipsa; (ii) verificar se é cabível a repetição em dobro do valor cobrado, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) analisar a possibilidade de condenação da parte ré ao pagamento dos honorários contratuais e despesas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral in re ipsa decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes exige prova da efetiva negativação, não suprida nos autos, razão pela qual não se presume o abalo à honra ou dignidade da autora. 4.
A jurisprudência dominante considera que a simples cobrança, mesmo indevida, não gera dano moral se ausente qualquer circunstância vexatória ou lesiva aos direitos da personalidade. 5.
A restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC exige, cumulativamente, cobrança indevida, efetivo pagamento e ausência de engano justificável, requisitos não preenchidos no caso concreto, diante da inexistência de prova do pagamento. 6.
Os honorários advocatícios contratuais constituem obrigação entre advogado e cliente, não podendo ser transferidos à parte adversa, salvo previsão legal ou cláusula expressa no contrato que a vincule, o que não ocorreu. 7.
As despesas com custas processuais não são devidas, tendo em vista que não houve adiantamento, diante da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes afasta a configuração de dano moral in re ipsa. 2.
A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige prova do pagamento indevido, da cobrança indevida e da má-fé do fornecedor. 3.
Os honorários advocatícios contratuais e despesas processuais não são ressarcíveis em sede de responsabilidade civil, por não se caracterizarem como danos materiais indenizáveis frente à parte adversa. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 389, 395, 404 e 927; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000049-35.2024.8.27.2730, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 12.03.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0022397-56.2023.8.27.2706, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 11.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2464661/PB, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.04.2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter integralmente a sentença.
Majoro a condenação dos honorários em 2%, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/08/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/08/2025 09:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/08/2025 09:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/08/2025 14:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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22/08/2025 14:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/08/2025 11:57
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:53
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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05/08/2025 22:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 231
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31/07/2025 21:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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31/07/2025 21:32
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2025 16:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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