TJTO - 0014625-57.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
01/09/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
27/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
26/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0014625-57.2024.8.27.2722/TO AUTOR: FRANCÍCERO ROCHA LOPESADVOGADO(A): DECLIEUX ROSA SANTANA JUNIOR (OAB TO007238) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCÍCERO ROCHA LOPES em face da COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DOCENTE DA UNIRG – CPAD, tendo a FUNDAÇÃO UNIRG como mantenedora.
O impetrante, servidor efetivo da Fundação UNIRG desde 03 de fevereiro de 2020 no cargo de Professor Titular I, busca o reconhecimento de sua evolução funcional horizontal para Professor Titular II.
Alegou o impetrante que protocolou requerimento administrativo em 11/07/2024, originando o PAD nº 1989/2024.
Não obstante, seu pleito foi negado pela CPAD sob o argumento de não ter cumprido o requisito da temporariedade, embora o prazo de 4 (quatro) anos para a concessão da evolução funcional por merecimento, conforme previsto no PCCR (Lei nº 1755/2008), tenha sido preenchido em 03/02/2024.
Diante da negativa administrativa, buscou a tutela jurisdicional para garantir seu direito líquido e certo à progressão funcional.
Requereu, em liminar, que a autoridade coatora promovesse os atos necessários para o enquadramento na progressão horizontal, a partir de 1º de janeiro de 2025, sob pena de multa diária.
A Fundação UNIRG apresentou informações, sustentando preliminarmente a falta de interesse processual do impetrante.
Alegou que a CPAD não possui poder decisório final, emitindo apenas um parecer, e que a deliberação compete à Presidência da Fundação UNIRG, a qual não havia se manifestado definitivamente sobre o pedido.
Argumentou, ainda, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela liminar, afirmando a inexistência de periculum in mora, pois os efeitos financeiros seriam retroativos à propositura da ação, e que a liminar se confundia com o mérito, vedada pelo art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.
O impetrante, em réplica, refutou a preliminar, destacando que a CPAD, instituída pela Lei Municipal nº 1755/2008, possui competência para deliberar sobre as evoluções funcionais dos docentes, conforme o fluxograma institucional da própria UNIRG.
Esclareceu que, em caso de negativa pela CPAD, o processo não é remetido à instância superior, configurando o ato da CPAD como definitivo e demonstrando o interesse processual.
Reiterou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, este último pela morosidade administrativa na implementação das progressões e a necessidade de enquadramento em 1º de janeiro de 2025.
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, por entender que a lide envolve direito individual disponível do requerente, não configurando hipótese de interesse público, social ou individual indisponível.
Em decisão liminar proferida em 05/12/2024, este Juízo DEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR.
Reconheceu o fumus boni iuris pela comprovação do preenchimento do requisito de temporariedade (4 anos) em 03/02/2024, visto que o impetrante efetivou-se em 03/02/2020.
Determinou que a inércia da IES em realizar a avaliação não poderia penalizar o servidor.
O periculum in mora foi configurado pela necessidade de implementação em folha de pagamento até 01/01/2025.
A decisão ordenou que a autoridade coatora promovesse os atos necessários para o enquadramento da progressão horizontal do impetrante (Professor Titular I para Professor Titular II), a partir de 1º de janeiro de 2025, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a sessenta dias/multa.
Posteriormente, em 27/02/2025, a Fundação UNIRG reiterou suas informações anteriores, mas anexou um documento denominado "SITUAÇÃO FUNCIONAL" do impetrante, comprovando a implementação da progressão a partir de 1º de janeiro de 2025 em decorrência do Mandado de Segurança.
O impetrante, por sua vez, manifestou-se novamente em 03/06/2025, requerendo a conversão da liminar em definitiva e reiterando os argumentos sobre a competência da CPAD e a presença dos requisitos legais. É o breve relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Afasto a preliminar de falta de interesse processual aventada pela Fundação UNIRG.
Conforme exaustivamente demonstrado pelo impetrante e corroborado pelo fluxograma institucional da própria UNIRG (ev. 30 – ANEXO2), a Comissão Permanente de Avaliação Docente (CPAD) tem competência deliberativa sobre os pedidos de progressão funcional dos docentes.
A negativa por parte da CPAD, portanto, constituiu um ato administrativo definitivo que afetou o direito do impetrante, e que não foi remetido a uma instância superior para reanálise ou revisão em caso de indeferimento.
Assim, o ato coator foi devidamente configurado, e a via do Mandado de Segurança é a adequada para buscar a proteção do direito.
Quanto ao mérito, os requisitos para a concessão da segurança encontram-se plenamente preenchidos. 1.
Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): O impetrante comprovou que atende a todos os requisitos exigidos pelo PCCR (Lei nº 1755/2008) para a progressão funcional horizontal de Professor Titular I para Professor Titular II.
Notadamente, o requisito da temporariedade (4 anos de efetivo exercício no cargo público) foi preenchido em 03/02/2024, considerando sua investidura em 03/02/2020.
A ausência de avaliação de desempenho funcional ou a alegação de superação dos limites orçamentários, levantadas em outros contextos administrativos, não podem servir de óbice à concessão da progressão funcional, que é um direito subjetivo do servidor público decorrente de determinação legal.
A própria decisão liminar já havia reconhecido a clareza do direito líquido e certo do impetrante. 2.
Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora): O perigo de dano foi evidenciado pela necessidade de que o enquadramento na progressão funcional ocorresse a partir de 1º de janeiro de 2025.
A conhecida morosidade da Administração Pública em implementar as progressões reconhecidas pelos Planos de Cargos e Carreira justifica a urgência da medida.
A concessão da tutela liminar, conforme já avaliado, não implicou risco de irreversibilidade ou prejuízo irreparável à Administração, uma vez que se trata de um ato administrativo que pode ser revisto e não gerou dispêndio financeiro direto imediato.
A Fundação UNIRG, ao apresentar a "SITUAÇÃO FUNCIONAL" do impetrante (ev. 51 – ANEXO2), onde consta a progressão para o Nível II/Horizontal, com data de 01/01/2025, vinculada ao Mandado de Segurança nº 0014625-57.2024.8.27.2722/TO, demonstrou o cumprimento do pedido.
Embora este fato tenha ocorrido no curso do processo, ele confirma a existência do direito pleiteado e a necessidade da intervenção judicial para sua concretização.
A implementação da progressão, ainda que após a decisão liminar e no decorrer do processo principal, significa que a pretensão do impetrante foi acolhida, tornando a segurança definitiva.
Acerca do tema, colaciono o seguinte julgado, vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
TEMA 1.075/STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual em face de omissão da Secretaria de Administração do Estado do Tocantins na implementação de progressão funcional reconhecida administrativamente pelo Conselho Superior de Polícia Civil.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão administrativa na implementação da progressão funcional configura violação a direito líquido e certo da impetrante; e (ii) saber se a restrição orçamentária prevista na Lei Estadual nº 3.901/2022 pode justificar a negativa de implementação da progressão funcional.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Conselho Superior de Polícia Civil possui competência legal para deliberar sobre progressões funcionais, conferindo natureza vinculada à decisão proferida, sem necessidade de homologação por outro órgão administrativo.4.
A Administração Pública não pode recusar a implementação de progressões já concedidas sem a adoção das medidas previstas no art. 169, § 3º, da CF/1988, para contenção de despesas com pessoal.5.
O Tribunal Pleno desta Corte declarou a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, afastando a suspensão administrativa das progressões funcionais.6.
A justificativa de ausência de dotação orçamentária não pode obstar direito subjetivo do servidor já incorporado ao seu patrimônio jurídico, conforme entendimento do STF e do STJ (Tema 1.075).IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Segurança concedida.Tese de julgamento: "1.
A decisão administrativa que reconhece a progressão funcional do servidor público tem natureza vinculada e deve ser implementada, não podendo ser obstruída por mera alegação de restrição orçamentária, sob pena de violação ao direito líquido e certo."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, e 169, § 3º; CPC, arts. 926 e 927, V; Lei Estadual nº 1.545/2004; Lei Estadual nº 3.901/2022, arts. 1º, 2º, II, 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473, RE 201499, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24/04/1998; TRF5, REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022; TJTO, Mandado de Segurança Cível n.º 0003182-49.2022.8.27.2700, Relatora Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 23/06/2022; TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0017946-69.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 06/02/2025.(TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0018515-70.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 05/06/2025, juntado aos autos em 10/06/2025 18:26:56) PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1.
Trata-se de pretensão de reconhecimento da progressão funcional dos recorrentes para o Padrão III da Classe A, a contar do mês seguinte ao momento em que completaram o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no padrão anterior, à luz da Lei Estadual 17.093/2010. 2. (...) 4.
A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5.
Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6.
Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retro mencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7.
Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. 8.
Rejeita-se a alegação de ausência de auto aplicabilidade da Lei Estadual 17.093/2010, já que ela fornece elementos suficientes para concluir que a Avaliação de Desempenho, ausente regulamentação especificadora, deve atestar o mérito e o desempenho sob o parâmetro da satisfatoriedade da atuação funcional.
A propósito, a mesma lei, no § 6º do art. 7º, estabelece que a avaliação do servidor será considerada satisfatória para fins de promoção, em caso de omissão da Administração. 9.
Recurso Ordinário provido. (RMS n. 53.884/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.).
Grifei.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA DEFINITIVA em favor de FRANCÍCERO ROCHA LOPES.
Confirmo a decisão liminar de evento 37, determinando que a Comissão Permanente de Avaliação Docente da UNIRG – CPAD e a Fundação UNIRG promovam e mantenham os atos necessários para o enquadramento da progressão horizontal do impetrante de Professor Titular I para Professor Titular II, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme já implementado e comprovado nos autos (ev. 51 – ANEXO2).
Condeno os impetrados ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
25/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
25/08/2025 10:45
Retificação de Classe Processual - DE: Execução de Título Extrajudicial PARA: Mandado de Segurança Cível
-
07/07/2025 14:59
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
-
07/07/2025 14:58
Conclusão para julgamento
-
03/06/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
28/05/2025 00:59
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
22/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
21/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
20/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 12:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
11/02/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
06/12/2024 18:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
-
06/12/2024 13:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
-
06/12/2024 13:25
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
06/12/2024 07:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 42
-
06/12/2024 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
06/12/2024 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
05/12/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 17:07
Lavrada Certidão
-
05/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 17:04
Lavrada Certidão
-
05/12/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 16:48
Decisão - Concessão - Liminar
-
05/12/2024 14:37
Conclusão para decisão
-
05/12/2024 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
05/12/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/12/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:43
Despacho - Mero expediente
-
04/12/2024 13:03
Conclusão para decisão
-
04/12/2024 09:23
Protocolizada Petição
-
03/12/2024 21:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/11/2024 15:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
-
04/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
04/11/2024 17:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
04/11/2024 17:33
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
04/11/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/11/2024 16:08:00)
-
04/11/2024 16:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
04/11/2024 16:17
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
04/11/2024 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/11/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:17
Lavrada Certidão
-
04/11/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Despacho - Mero expediente - 04/11/2024 13:22:41)
-
04/11/2024 13:50
Despacho - Mero expediente
-
02/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5593656, Subguia 58359 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 80,00
-
02/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5593657, Subguia 58324 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
31/10/2024 17:47
Conclusão para decisão
-
31/10/2024 17:46
Processo Corretamente Autuado
-
31/10/2024 17:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte AUTORIDADE COATORA - FUNDAÇAO UNIRG - GURUPI - EXCLUÍDA
-
31/10/2024 16:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5593657, Subguia 5449935
-
31/10/2024 16:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5593656, Subguia 5449934
-
31/10/2024 16:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCÍCERO ROCHA LOPES - Guia 5593657 - R$ 50,00
-
31/10/2024 16:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCÍCERO ROCHA LOPES - Guia 5593656 - R$ 80,00
-
31/10/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000576-25.2025.8.27.2706
Felipe Lopes Barboza Cury
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2025 12:57
Processo nº 0049436-90.2022.8.27.2729
Municipio de Palmas
Lidinalva Viveiros de Oliveira
Advogado: Jhonathas Silva de Sousa Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/12/2022 11:30
Processo nº 0001582-07.2025.8.27.2726
Ambrosio Filho Leao
Flavio Fernandes Costa
Advogado: Jose Ferreira Teles
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/08/2025 16:23
Processo nº 0002815-54.2025.8.27.2721
Riselma Batista Cardoso
Banco do Brasil SA
Advogado: Ozael Almeida Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/08/2025 12:48
Processo nº 0046592-02.2024.8.27.2729
Valdi Rocha Costa
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/01/2025 13:38