TJTO - 0003817-25.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 20:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003817-25.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVADO: LUZINEIDE MONTEIRO COUTINHO NOLETOADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE COBRANÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE PARCELAS PROPORCIONAIS APÓS A PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
DECISÃO MANTIDA.
PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA.
PREVALÊNCIA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Aparecida do Rio Negro (Estado do Tocantins), contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Novo Acordo (Estado do Tocantins), que, no âmbito do cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente municipal.
Na impugnação, o Município alegou a existência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos dos exequentes não teriam observado a proporcionalidade de parcelas relativas ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, em razão da prescrição parcial de créditos anteriores a novembro de 2014.
O juízo singular, no entanto, entendeu que os cálculos observam corretamente os limites fixados no título executivo e rejeitou a impugnação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se houve excesso de execução nos cálculos apresentados pelos exequentes, em razão de suposta desconsideração da prescrição parcial reconhecida na fase de conhecimento;(ii) verificar se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença respeitou os limites da coisa julgada e os princípios do contraditório, ampla defesa e congruência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada respeitou os limites do título executivo, ao considerar a prescrição parcial apenas como marco temporal de incidência das verbas adicionais, não havendo irregularidade na forma como os valores foram calculados, uma vez que o adicional pleiteado incide sobre os valores efetivamente recebidos a partir de novembro de 2014. 4.
O entendimento do juízo de origem encontra respaldo no princípio da congruência (ou da adstrição), consagrado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), segundo os quais é vedado ao juiz extrapolar os limites da demanda ou condenar em objeto diverso do pedido. 5.
A alegação de excesso de execução, embora possível nesta fase, não se sustenta diante dos elementos constantes nos autos, tampouco foi demonstrada violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois houve oportunidade de manifestação sobre os cálculos apresentados. 6.
Jurisprudência deste Tribunal reconhece que a memória de cálculo deve observar os parâmetros fixados no título executivo, e que sua verificação deve considerar a interpretação adequada do julgado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e assegurar a coisa julgada, como decidido no Agravo de Instrumento nº 0016678-05.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
José de Moura Filho.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento da prescrição parcial de créditos trabalhistas na fase de conhecimento fixa o termo inicial da incidência das verbas acessórias, sem implicar a necessidade de proporcionalidade nos valores subsequentes que tenham sido integralmente pagos após esse marco. 2.
A impugnação ao cumprimento de sentença deve demonstrar, de forma clara e objetiva, o excesso de execução alegado, observando-se os limites estabelecidos no título executivo e os princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa. 3.
A decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeita a impugnação ao fundamento de que os cálculos apresentados pelo exequente estão em conformidade com o título judicial, não padece de vício se fundada em interpretação coerente com a coisa julgada e precedida de contraditório. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141 e 492.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0016678-05.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
José de Moura Filho, julgado em 19.02.2020, Diário da Justiça Eletrônico de 02.03.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto pelo Município de Aparecida do Rio Negro/TO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/06/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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06/06/2025 17:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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06/06/2025 17:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/06/2025 16:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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05/06/2025 16:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/06/2025 19:40
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:21
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 317
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19/05/2025 15:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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19/05/2025 15:13
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 13:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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13/05/2025 09:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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13/03/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 17:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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13/03/2025 17:13
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/03/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/03/2025 10:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO NEGRO - Guia 5387101 - R$ 160,00
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12/03/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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